Acórdão nº 257/07.6TTGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 29 de abril de 2008, na Comarca da Guarda — Instância Central — Secção Trabalho — J1, o sinistrado AA, não se conformando com o resultado da perícia médica efetivada na fase conciliatória do processo, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 29 de março de 2007 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 14 de setembro de 2007, data em que a instância se iniciou, deduzindo pedido de junta médica (artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).

Efetuada perícia por junta médica, proferiu-se sentença, a qual declarou que «AA sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 56,40%, a partir de 18 de janeiro de 2012» e condenou a BB – …, S. A., a pagar ao sinistrado «uma pensão anual e vitalícia de € 6.605,40 (seis mil, seiscentos e cinco euros e quarenta cêntimos), com início de vencimento reportado a 18 de janeiro de 2012, bem como a quantia de € 38.702,02 — correspondente ao total de € 59.607,74, deduzido das quantias, já pagas, de € 12.680,43 e da pensão provisória € 8.225,29 —, a título de incapacidades temporárias».

  1. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 26 de fevereiro de 2015, julgou a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, «no sentido de que a pensão anual e vitalícia é devida desde 19/01/2012, devendo ser descontado à mesma o montante total pago pela Ré a título de pensão provisória, e de que a quantia ainda devida ao Autor por indemnização por incapacidades temporárias é de € 47.409,24», sendo contra esta deliberação que a entidade seguradora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «I. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra na parte em que revogou a sentença proferida em 1.ª instância e condenou a Recorrente no pagamento da quantia de € 47.409,24 (a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP) não pode manter-se, uma vez que o cálculo desse valor encerra em si mesmo uma errada interpretação do disposto nos artigos 17.º e 26.º da LAT e 43.º, n.º 3 do RLAT, e que importa, naturalmente, a revogação do Acórdão proferido, conforme se verá; II. O presente Recurso de Revista é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 721.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 722.º, ambos do Código de Processo Civil; III. A questão essencial cuja análise se requer a V. Ex.

    as consiste em saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de ITA e de ITP se encontra corretamente efetuado; IV. Na fórmula de cálculo utilizada pelos Senhores Juízes Desembargadores já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de Natal e de férias, bastando atentar na redação “1.100,00 x 14”; V. O cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores ao trabalhador; VI. Tendo por referência que o trabalhador sinistrado apresentou os seguintes...

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