Acórdão nº 3345/11.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

AA, com os sinais dos autos, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com a forma comum, contra “BB, SAD”, pedindo, além do mais: - Se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a R. na sua reintegração (com opção pelo pagamento da respetiva indemnização substitutiva) e no pagamento de todas as remunerações intercalares; - Se condene a R. no pagamento da quantia de € 75.145,25, a título de créditos laborais vencidos e não pagos; - Se condene a R. no pagamento da quantia de € 15.000,00, a título de danos morais, com juros de mora sobre todas as quantias peticionadas desde a data da entrada do presente pleito em Tribunal e até à data do seu efetivo e integral pagamento; - Subsidiariamente, e não procedendo o pedido relacionado com o despedimento, a condenação da R. no pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, no valor de € 32.914,27, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 292,17; - Ainda subsidiariamente, e não procedendo o pedido atinente ao despedimento, a condenação da R. no pagamento da quantia de € 3.740,26, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2011.

Alegou para o efeito, no essencial, que o cerne dos presentes autos se prende com a não aplicabilidade à presente relação de trabalho da disposição convencional do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol; por mais de 12 anos, fez parte integrante da estrutura de formação da Ré, não se justificando ou sendo legalmente admissível a aplicação do mencionado regime da contratação a termo, especial para os treinadores de futebol profissional.

À relação laboral do Autor com a Ré aplica-se, até 1 de Dezembro de 2003, toda a legislação laboral em vigor até então, especialmente, a Lei do Contrato de Trabalho (LCT) – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969; desde 1 de Dezembro de 2003, o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a respetiva Lei de Regulamentação (LRCT), aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; e, desde 17 de Fevereiro de 2009, o Novo Código do Trabalho (NCT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como a respetiva legislação complementar que foi sucessivamente entrando em vigor.

A Ré mantém e organiza uma estrutura de formação de jovens jogadores de futebol, participando as suas equipas em torneios amadores. As equipas de futebol da estruturação de formação de jogadores da Ré não participam em competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

O Autor nunca treinou equipas de futebol profissional, nem equipas que disputassem competições profissionais. A estrutura da academia/formação é independente da estrutura de futebol profissional e das demais modalidades. A academia da Ré é equiparável à organização produtiva de qualquer outra empresa.

O contrato de trabalho do Autor, na academia/formação, manteve-se independentemente dos resultados desportivos das equipas que acompanhou e de quem, em cada dado momento, foi titular dos órgãos sociais da Ré.

Foi contratado para trabalhar no futebol de formação da academia da Ré, tendo esta designado, de ano para ano, que concreta equipa dos escalões de formação aquele acompanharia. A finalidade da contratação do Autor foi a sua integração na estrutura de formação de futebolistas na academia da Ré.

Os treinadores de futebol amador, como o Autor, não carecem de inscrição na Associação Nacional de Treinadores de Futebol para poderem treinar equipas jovens e participar nos torneios organizados para as mesmas.

O Autor manteve com a Ré, de forma ininterrupta, uma relação de trabalho entre 1 de Julho de 1999 e Agosto de 2011, prestando a sua atividade profissional sob a autoridade, direção, disciplina e fiscalização da Ré, auferindo uma remuneração como contraprestação do seu trabalho.

Autor e Ré assinaram os textos contratuais que junta, dos quais consta uma pretensão de aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva sufragado pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Nos contratos indicados inexiste menção a factos que justificassem a estipulação de termo e a menção ao nexo justificativo do período contratado.

Em Julho de 2003 a remuneração do Autor foi diminuída, sucedendo o mesmo em Julho de 2005. A relação de trabalho do Autor era a tempo completo – ao que corresponde o período normal de trabalho semanal de 40 horas.

A título de diferenças de remuneração decorrentes, do que se roga seja declarada uma ilícita redução de remuneração, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 15.831,43, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 3.603,52, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

A Ré nunca conferiu ao Autor formação profissional certificada (ou outra), nem lhe pagou o valor correspondente.

Reclama, portanto e a este título, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 4.974,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 596,98, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

Considerando a redução de remuneração; considerando os dias de férias a que Autor tem direito em virtude da execução do contrato de trabalho; sendo que o direito ao subsídio de férias está indexado ao direito a férias; e tendo e conta as quantias pagas pela Ré a título de subsídio de férias, o Autor requer a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 13.090,30, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

O mesmo aplica-se ao subsídio de Natal, reclamando o Autor a condenação da Ré no pagamento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recibo, justificando-se a diferença no tema da redução ilícita de remuneração e ainda no facto de a Ré não ter pago proporcionais de subsídio de Natal quanto ao ano de 2011: a quantia de € 3.224,12, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Auferindo um prémio, dados os termos da sua atribuição regular e periódica, deveria ter concorrido para a formação das prestações salariais acessórias férias e subsídio de férias, o que não sucedeu, devendo a Ré ao Autor as consequentes quantias, no valor de € 7.350,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 790,15, acrescendo ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

O exercício das funções de treinador de formação/academia deve ser feito com respeito e em cumprimento de normas internas da Ré intituladas: “Documento Orientador - Formação Desportiva”, o qual foi elaborado pela Direção Técnica e Direção da Academia da Ré. E, também com respeito e em cumprimento de normas internas da Ré intituladas: “Processo Formação Desportiva”, o qual foi elaborado pela Direção Técnica e Direção da Academia da Ré. E, ainda, com respeito e em cumprimento do “Manual da Qualidade - Academia BB”, bem assim de normas internas da Ré intituladas: “Manual de Funções - Academia BBB”.

Enquanto vigorou a relação de trabalho entre Autor e Ré, aquele desempenhou as funções que descreve, por época, (artigos 169.º 1 191.º).

O leque de funções indicado diz-nos que:

  1. As tarefas do Autor não se limitavam a treinar equipas de futebol jovem, não profissional; b) As tarefas do Autor inserem-se, sim, dentro da estrutura global da formação da academia da Ré; c) Nenhum treinador de equipas profissionais desempenha as funções de formação e estruturais de formação que o Autor desempenhou; d) O Autor era contratado para a estrutura de formação, sendo sucessivamente colocado em funções distintas, em equipas distintas, em responsabilidades distintas dentro das equipas, estando a sua relação de trabalho conexionada com a estrutura de formação e não com a orientação do treino de uma específica equipa; e) O projeto desportivo de formação da Ré é perene e perdura e perdurará ao longo de anos, não estando o mesmo condicionado pelos resultados desportivos das suas equipas dos escalões jovens, nem sujeito às vicissitudes que acompanham a equipa de futebol profissional.

    O último contrato entre as partes tinha como data de cessação o dia 30 de Junho de 2011.

    No dia 4 de Julho de 2011, foi proposto ao Autor continuar na estrutura técnica da academia, sem saber ainda em que concreta função, passando para regime de tempo parcial (part-time), com um vencimento mensal de € 1.650,00, já incluindo os duodécimos devidos pelos subsídios de Natal e de férias.

    O Autor disse que não aceitaria tal situação, pois estava na Ré há mais de 12 anos e que a sua economia doméstica estava estruturada para a remuneração que então auferia (€ 4.000,00 por mês, incluindo duodécimos).

    Seguiram-se vários contactos, com sugestões avançadas pelo A.

    Não havendo uma solução, no 26 de Julho de 2011, o Autor remeteu comunicação escrita à Ré, dizendo, par a além do mais, (…) “agradeço me informem onde me devo apresentar para retomar o trabalho agora que a nova época está a começar.

    Mais informo não estar disponível para aceitar a redução de remuneração que me propuseram, preferindo manter a estrutura remuneratória atual, estando contudo disponível para integrar qualquer estrutura que entendam conveniente”.

    No dia 27 de Julho de 2011, recebeu um telefonema de CC, que lhe disse que a administração da Ré não havia compreendido a comunicação que remetera e que não devia comparecer mais na academia, pois o seu assunto estava encerrado.

    No dia 8 de Agosto de 2011, a Ré remeteu comunicação ao Autor referindo que o seu contrato de trabalho cessara no dia 30 de Junho de 2011; anexou o modelo RP 544, referente à situação de desemprego; entendeu que os contratos de trabalho mantidos a termo certo eram lícitos; não convocou o Autor para prestar trabalho.

    O Autor entende que, quanto à sua relação de trabalho (treinador de formação) inexiste qualquer lacuna legal, impondo-se a aplicação da Lei Geral do Trabalho (LCCT...

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