Acórdão nº 118/09.4GESLV. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial de Silves, no âmbito do processo comum coletivo n.º 118/09.4GESLV, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 15-10-2013 (vide págs. 1421 a 1427, vol. VI), foi deliberado condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 409/07.9GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 643/07.1GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 2686/06.3GBABF do Tribunal Judicial de Albufeira, 440/06.1GEPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão e 118/09.4GESLV do Tribunal Judicial de Silves, na pena única conjunta de 19 (dezanove) anos de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1 250.

  1. Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça, e por acórdão deste Tribunal, de 10.09.2014, foi decidido “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP”, determinando a sua reformulação “de harmonia com o suprimento das nulidades apontadas, e procedendo à determinação da pena única conjunta e ao desconto, se a ele houver lugar.” 3.

    Por acórdão do Círculo Judicial de Portimão, de 26.11.2014, foi deliberado: «acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em condenar o arguido AA, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 409/07.9GESLV, 643/07.1GESLV, 2686/06.3GBABF, 440/06.1GEPTM e 118/09.4GESLV, na pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1. 250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se esta multa não for paga, voluntária ou coercivamente».

  2. Vem o arguido interpor recurso (que deu entrada a 23.12.2014) desta decisão diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porque não enuncia nem fixa a medida da culpa do arguido pela prática conjunta dos crimes em concurso, violando, assim, o estatuído no nº 1 do artigo 40.º, a alínea a) do n9 2 e o n.º 3 do artigo 71.º e do nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, e o nº 2 do artigo 374.º e do nº 1 do artigo 375.º do Código de Processo Penal.

  3. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque na determinação da pena única não considerou nem valorou a personalidade do arguido nem a forma como o tempo de pena já cumprido se reflectiu nessa personalidade, violando assim o nº 1 do artigo 40.º e o nº 1 do artigo 78.º do do Código Penal.

  4. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque em violação do estatuído no nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, ao fixar a pena única do concurso não teve em conta nem efectuou o desconto da pena que o arguido já cumpriu pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e cujas penas foram objecto do cúmulo jurídico por ela efectuado.

    Subsidiariamente, 4. O Acórdão sob recurso ao fixar a pena única de 19 anos de prisão, violou o n.º 1 do artigo 40.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.ºdo Código Penal, pois não teve em conta os fins de prevenção especial e de ressocialização das penas, aplicando ao recorrente uma pena manifestamente excessiva, de 19 anos de prisão, não tendo em conta a idade que este possuía quando praticou os crimes em concurso, entre 20 e 23 anos, e o facto de ser primário quando iniciou a sua prática, e de ter posteriormente adoptado um comportamento conforme à lei e tendente à sua socialização.

  5. Factos estes que, devendo ser considerados na determinação da pena em concreto, como obrigam a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, demonstram que a pena a aplicar para cumprir os fins de prevenção especial e sem prejudicar os fins de prevenção geral nunca poderá ultrapassar a pena de 15 anos de prisão, considerando-se, como adequada uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão que assim permitirá uma melhor ressocialização do recorrente pois evitará a sua desmoralização o que acontecerá no caso de se manter a pena fixada pela decisão agora recorrida.

  6. O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal porque não deveria ter adoptado como parâmetro a pena máxima de 31 anos e dez meses que resultou do cúmulo material das penas parcelares, mas deveria ter tido em conta a pena máxima de 25 anos o que implica que nunca poderia ter aplicado, no caso dos autos, a pena de prisão de 19 anos atendendo a que o limite mínimo da pena em concurso é o de 5 anos de prisão.

  7. O Acórdão recorrido, no que se refere ao desconto, à pena em que o agente foi condenado, de períodos de detenção e/ ou medidas de coacção privativas da liberdade, não acatou o disposto no supra mencionado acórdão proferido pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o qual determinou que deveria o desconto ser concretizado aquando da reformulação do acórdão recorrido.

    ASSIM, ILUSTRÍSSIMOS CONSELHEIROS, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA, CONSIDERANDO O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, ANULANDO O ACORDÃO RECORRIDO OU SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE APLIQUE AO RECORRENTE A PENA ÚNICA DE 12 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO POR SER ESTA A MEDIDA ADEQUADA À PONDERAÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E A IDADE DO RECORRENTE QUANDO OS COMETEU E A POSSIBILIDADE DE, AINDA, LHE PERMITIREM A SUA RESSOCIALIZAÇÃO AINDA JOVEM E COM EXPECTATIVAS DE APLICAR NA SOCIEDADE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS QUE PRETENDE OBTER DURANTE O SE CATIVEIRO.» 5. O Senhor Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, a 11.03.2015, deu entrada da sua resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: «1 - Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.

    2 - O Douto Acórdão de cúmulo jurídico não é nulo, nem violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente a alínea c), do n°1, do artigo 379°, do Código de Processo Penal, nem o determinado nos artigos 40°,n°1, 71° e 78° do Código Penal, tendo respeitado os requisitos previstos nos artigos 3740 e 375°, ambos do CPP..

    3 - Foram consideradas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se infere de fls.1609 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais afinal influenciaram a medida da pena, negativa e positivamente, não ocorrendo nenhuma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do n°1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

    4 - Veja-se por favor o que se diz no Douto Acórdão a fls. 1614," Quanto ao desconto do tempo de prisão já sofrido pelo arguido, importa dizer, por um lado, o óbvio, ou seja, que haverá lugar a tal desconto, nos termos do disposto no art. 800 do Código Penal, e por outro lado, que os autos não contêm os elementos necessários para se poder desde já estabelecer a medida desse desconto.

    5 - Dizendo-se mais adiante: "A obtenção dos elementos necessários ao cômputo da pena a cumprir ainda pelo arguido implica a realização de diversas diligências junto de todos os processos englobados no cúmulo, bem como o seu ligamento aos presentes autos (já que, recorde‑se, o arguido não está preso à ordem deste processo), e, por essa razão, entendemos que a realização do cúmulo jurídico (que não está dependente de tal operação) não deve aguardar tais diligências — posto que tal redundaria no retardamento da definição da situação penal do arguido, que se acha privado da liberdade (ainda que não à ordem dos presentes autos)".

    6 - Fácil é de inferir que não cerceou o Tribunal "a quo" com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido, nomeadamente os previstos no artigo 80°, do Código Penal, e uma vez mais não assiste em nosso entender, razão ao recorrente, não padecendo da nulidade prevista no artigo 379', n°1, alínea c), do CPP, nem foi violada a previsão do artigo 78°, n°1, do Código Penal.

    7 - O Tribunal "a quo" teve em consideração para a escolha e medida da pena unitária aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40°, 700 e 71°, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

    8 - A alusão no Douto Acórdão à pena máxima de 31 anos e 10 meses de prisão, não passa de mera conclusão aritmética, pois imediatamente se afirma no Douto Aresto que o limite máximo da pena aplicável é de 25 anos de prisão, como o impõe o artigo 77°, n°2, do Código Penal.

    9 - Não foi beliscado nenhum dispositivo legal pelo Tribunal "a quo", devendo manter-se as penas a que o arguido foi condenado: (pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga...

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