Acórdão nº 118/09.4GESLV. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
No Tribunal Judicial de Silves, no âmbito do processo comum coletivo n.º 118/09.4GESLV, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 15-10-2013 (vide págs. 1421 a 1427, vol. VI), foi deliberado condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 409/07.9GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 643/07.1GESLV do Tribunal Judicial de Silves, 2686/06.3GBABF do Tribunal Judicial de Albufeira, 440/06.1GEPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão e 118/09.4GESLV do Tribunal Judicial de Silves, na pena única conjunta de 19 (dezanove) anos de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1 250.
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Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça, e por acórdão deste Tribunal, de 10.09.2014, foi decidido “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP”, determinando a sua reformulação “de harmonia com o suprimento das nulidades apontadas, e procedendo à determinação da pena única conjunta e ao desconto, se a ele houver lugar.” 3.
Por acórdão do Círculo Judicial de Portimão, de 26.11.2014, foi deliberado: «acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em condenar o arguido AA, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 409/07.9GESLV, 643/07.1GESLV, 2686/06.3GBABF, 440/06.1GEPTM e 118/09.4GESLV, na pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1. 250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se esta multa não for paga, voluntária ou coercivamente».
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Vem o arguido interpor recurso (que deu entrada a 23.12.2014) desta decisão diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentando as seguintes conclusões: «1. O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porque não enuncia nem fixa a medida da culpa do arguido pela prática conjunta dos crimes em concurso, violando, assim, o estatuído no nº 1 do artigo 40.º, a alínea a) do n9 2 e o n.º 3 do artigo 71.º e do nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, e o nº 2 do artigo 374.º e do nº 1 do artigo 375.º do Código de Processo Penal.
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O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque na determinação da pena única não considerou nem valorou a personalidade do arguido nem a forma como o tempo de pena já cumprido se reflectiu nessa personalidade, violando assim o nº 1 do artigo 40.º e o nº 1 do artigo 78.º do do Código Penal.
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O Acórdão sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porque em violação do estatuído no nº 1 do artigo 78.º do Código Penal, ao fixar a pena única do concurso não teve em conta nem efectuou o desconto da pena que o arguido já cumpriu pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e cujas penas foram objecto do cúmulo jurídico por ela efectuado.
Subsidiariamente, 4. O Acórdão sob recurso ao fixar a pena única de 19 anos de prisão, violou o n.º 1 do artigo 40.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.ºdo Código Penal, pois não teve em conta os fins de prevenção especial e de ressocialização das penas, aplicando ao recorrente uma pena manifestamente excessiva, de 19 anos de prisão, não tendo em conta a idade que este possuía quando praticou os crimes em concurso, entre 20 e 23 anos, e o facto de ser primário quando iniciou a sua prática, e de ter posteriormente adoptado um comportamento conforme à lei e tendente à sua socialização.
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Factos estes que, devendo ser considerados na determinação da pena em concreto, como obrigam a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, demonstram que a pena a aplicar para cumprir os fins de prevenção especial e sem prejudicar os fins de prevenção geral nunca poderá ultrapassar a pena de 15 anos de prisão, considerando-se, como adequada uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão que assim permitirá uma melhor ressocialização do recorrente pois evitará a sua desmoralização o que acontecerá no caso de se manter a pena fixada pela decisão agora recorrida.
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O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal porque não deveria ter adoptado como parâmetro a pena máxima de 31 anos e dez meses que resultou do cúmulo material das penas parcelares, mas deveria ter tido em conta a pena máxima de 25 anos o que implica que nunca poderia ter aplicado, no caso dos autos, a pena de prisão de 19 anos atendendo a que o limite mínimo da pena em concurso é o de 5 anos de prisão.
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O Acórdão recorrido, no que se refere ao desconto, à pena em que o agente foi condenado, de períodos de detenção e/ ou medidas de coacção privativas da liberdade, não acatou o disposto no supra mencionado acórdão proferido pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o qual determinou que deveria o desconto ser concretizado aquando da reformulação do acórdão recorrido.
ASSIM, ILUSTRÍSSIMOS CONSELHEIROS, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA, CONSIDERANDO O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, ANULANDO O ACORDÃO RECORRIDO OU SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE APLIQUE AO RECORRENTE A PENA ÚNICA DE 12 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO POR SER ESTA A MEDIDA ADEQUADA À PONDERAÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E A IDADE DO RECORRENTE QUANDO OS COMETEU E A POSSIBILIDADE DE, AINDA, LHE PERMITIREM A SUA RESSOCIALIZAÇÃO AINDA JOVEM E COM EXPECTATIVAS DE APLICAR NA SOCIEDADE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS QUE PRETENDE OBTER DURANTE O SE CATIVEIRO.» 5. O Senhor Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância, a 11.03.2015, deu entrada da sua resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: «1 - Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.
2 - O Douto Acórdão de cúmulo jurídico não é nulo, nem violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente a alínea c), do n°1, do artigo 379°, do Código de Processo Penal, nem o determinado nos artigos 40°,n°1, 71° e 78° do Código Penal, tendo respeitado os requisitos previstos nos artigos 3740 e 375°, ambos do CPP..
3 - Foram consideradas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se infere de fls.1609 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais afinal influenciaram a medida da pena, negativa e positivamente, não ocorrendo nenhuma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do n°1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
4 - Veja-se por favor o que se diz no Douto Acórdão a fls. 1614," Quanto ao desconto do tempo de prisão já sofrido pelo arguido, importa dizer, por um lado, o óbvio, ou seja, que haverá lugar a tal desconto, nos termos do disposto no art. 800 do Código Penal, e por outro lado, que os autos não contêm os elementos necessários para se poder desde já estabelecer a medida desse desconto.
5 - Dizendo-se mais adiante: "A obtenção dos elementos necessários ao cômputo da pena a cumprir ainda pelo arguido implica a realização de diversas diligências junto de todos os processos englobados no cúmulo, bem como o seu ligamento aos presentes autos (já que, recorde‑se, o arguido não está preso à ordem deste processo), e, por essa razão, entendemos que a realização do cúmulo jurídico (que não está dependente de tal operação) não deve aguardar tais diligências — posto que tal redundaria no retardamento da definição da situação penal do arguido, que se acha privado da liberdade (ainda que não à ordem dos presentes autos)".
6 - Fácil é de inferir que não cerceou o Tribunal "a quo" com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido, nomeadamente os previstos no artigo 80°, do Código Penal, e uma vez mais não assiste em nosso entender, razão ao recorrente, não padecendo da nulidade prevista no artigo 379', n°1, alínea c), do CPP, nem foi violada a previsão do artigo 78°, n°1, do Código Penal.
7 - O Tribunal "a quo" teve em consideração para a escolha e medida da pena unitária aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40°, 700 e 71°, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.
8 - A alusão no Douto Acórdão à pena máxima de 31 anos e 10 meses de prisão, não passa de mera conclusão aritmética, pois imediatamente se afirma no Douto Aresto que o limite máximo da pena aplicável é de 25 anos de prisão, como o impõe o artigo 77°, n°2, do Código Penal.
9 - Não foi beliscado nenhum dispositivo legal pelo Tribunal "a quo", devendo manter-se as penas a que o arguido foi condenado: (pena unitária de dezanove anos de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euro), o que perfaz o montante global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euro), e a que correspondem 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga...
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