Acórdão nº 50/14.0YRGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA, advogado, com escritório em ..., Suíça, veio propor contra BB, viúvo, residente na rua de ..., …, …, ..., Suíça, e último domicílio em Portugal, na …, .., … …, a presente ação declarativa, com processo especial, nos termos do disposto pelo artigo 978.º e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a revisão e confirmação da sentença, proferida a 15 de Novembro de 2013, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Proteção de Adultos e das Crianças da República e Cantão de ..., Suíça, já transitada em julgado, onde foi, nomeadamente, instituída a curatela, de âmbito geral, do requerido, nomeado curador o requerente e autorizado o curador a tomar conhecimento da correspondência do requerido e, se necessário, penetrar no seu alojamento, conforme cópia certificada da sentença traduzida.
Não tendo sido possível citar o requerido, na sua pessoa, por se encontrar impossibilitado de receber a citação, em virtude de estar em tratamento, no Hospital …, ..., por força de um acidente sofrido, em 13 de Novembro de 2013, foi citada a sua irmã, CC, como consta de folhas 35 a 40, a qual não deduziu oposição.
O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu pelo deferimento do pedido.
Por decisão singular do Exº Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, foi concedida a requerida revisão, confirmando-se a sentença proferida, em 15 de Novembro de 2013, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Proteção de Adultos e das Crianças da República e Cantão de ..., Suíça, já transitada em julgado, para que produza todos os efeitos em Portugal.
A requerente DD, notificada do despacho do Relator, proferido em 26 de Fevereiro de 2015, que indeferiu, liminarmente, o recurso de revista que interpôs, por não ser, legalmente, admissível, veio reclamar para a conferência dessa decisão.
A conferência entendeu que o recurso de revista interposto deveria ter sido convolado para reclamação para a conferência, como veio a acontecer, decidindo, porém, não admitir a reclamação, que foi convolada do recurso de revista, relativamente ao despacho do Relator, por falta de legitimidade da requerente/reclamante, e não conhecer da mesma.
Deste acórdão, a requerente DD interpôs recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que, na sua procedência, o mesmo seja admitido, sendo, a final, o acórdão recorrido substituído por outro que reconheça a sua legitimidade para a apresentação da reclamação da decisão sumária proferida pelo Exº Relator, e, a final, proferido um acórdão que declare nula a decisão que reconheceu a sentença estrangeira, ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja revogada, não sendo a sentença proferida pelo tribunal, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na sua totalidade: 1ª - O acórdão ora recorrido decidiu não conhecer da reclamação da decisão sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Relator do processo com o fundamento da ilegitimidade da ora recorrente para a apresentação da mesma.
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- Tal decisão sumária corresponde ao reconhecimento de uma sentença proferida por uma entidade jurisdicional Suíça, nos termos dos arts. 978° e ss. do CPC.
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- Tal sentença corresponde à nomeação de um tutor ao requerido, BB, em face da sua incapacidade física para administrar os seus bens e manifestar a sua vontade.
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- O referido tutor nomeado foi o requerente da respectiva acção de reconhecimento de sentença estrangeira.
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- Requerente esse que pretendia ver estendidos os seus poderes de tutoria também ao território Português.
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- A decisão sumária proferida nos autos revestiu um carácter tabelar, desconsiderando toda a factualidade a que o requerente aludiu, e bem, na acção por si interposta.
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- Nomeadamente o facto de o requerido ser incapaz, em face de deficiência física e mental de se pronunciar sobre qualquer questão - razão pela qual tem tutor nomeado na Suíça.
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- Deficiência física e mental que surgiu em consequência de um atentado selvático em plena via pública, de que o requerido foi alvo em ..., na Suíça, onde residia há vários anos.
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- Tal atentado comportou o golpeamento da carótida, no pescoço, tendo aquele ficado inanimado no chão até ser levado para o hospital - facto que atentando contra a sua integridade física, pôs em causa funções vitais e perigado a vida do requerido, pois este ficou sem irrigação sanguínea suficiente, durante algum tempo, no cérebro e outros órgãos vitais.
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- Estando o requerido actualmente incapaz de pronunciar mais do que vocábulos simples, comer sem auxílio, andar, no fundo realizar as actividades mais basilares de sobrevivência.
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- Razão pela qual jamais o requerido tem capacidade para demandar ou ser demandado em juízo - e disto bem sabia o seu tutor que apresentando-se como requerente ...demandou aquele de quem é tutor !...
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- Assim, em face de tal factualidade encontramo-nos perante uma nulidade da citação, nos termos do art. 191 ° do CPC.
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- Na medida em que não foi dado provimento pelo Tribunal a quo a qualquer dos normativos legais prescritos para a regulamentação da notificação de pessoas incapazes, nomeadamente os arts. 17°, 20°, 21°, 223° e 234°, todos do CPC.
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- Acarretando tal actuação a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial, nos termos do art. 187° do CPC.
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- Nesse sentido, o requerente, depois de várias diligências e insistências do Tribunal, inclusive junto do Consulado de Portugal em ..., indicou uma irmã do requerido para ser citada para contestar a acção.
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- Irmã essa que, assinando o respectivo registo de citação nada mais fez, não zelando pelos interesses do requerido, não se podendo, de forma alguma, considerar que o mesmo foi regularmente citado por essa via.
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- Assim, a citação do requerido foi por demais ilegal, violando o art. 980/f) do CPC, e os restantes normativos elencados supra no n.° 12.
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- Violando-se consequentemente o direito ao contraditório, constitucionalmente atribuído ao requerido.
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- Por outro lado, ao serem reconhecidos poderes de tutoria ao requerente em território Português, está-se a violar gravemente direitos legalmente atribuídos à ora recorrente, irmã do requerido.
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- Na medida em que esta é detentora de contas bancárias e outros bens em conjunto com o seu irmão, tendo sempre administrado condignamente todo o património.
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- Património esse que apresenta uma linha separadora muito ténue do que pertence efectivamente à ora recorrente e do que pertence ao seu irmão.
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- Não se vislumbrando assim como legítima a intromissão de um terceiro no património seu e do seu irmão, sem qualquer razão justificativa para tal e sem ter tido a possibilidade de cabal e legalmente se pronunciar sobre tal facto.
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- Correspondendo tal intromissão a uma devassa por demais lesiva dos reais e actuais interesses da ora recorrente.
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- Situação essa que consubstancia mesmo uma violação da ordem pública internacional do Estado Português, facto que impossibilita a revisão da sentença estrangeira pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 980°/f)-.
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- Facto esse que também sustenta a legitimidade da recorrente para interpor o presente recurso, enquanto pessoa directa e efectivemante lesada pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 631°/2 do CPC.
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- Na medida em que com as actuações lesivas do requerente, curador do seu irmão, a ora recorrente depara-se com um prejuízo real e actual ao seu património pessoal, quer seja patrimonial, quer seja moral.
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- Devendo assim o acórdão recorrido ser substituído por um que reconheça a legitimidade da ora recorrente para a apresentação da anterior reclamação.
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- E como tal sendo proferido pela conferência do Venerando Tribunal da Relação da Guimarães um acórdão que conheça do mérito da cuasa.
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- Sendo a final a decisão que reconheceu a sentença estrangeira ser declarada nula ou ser revogada, jamais se considerando revista a respectiva sentença, e não produzindo esta os seus efeitos em Portugal.
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- Declarando-se a final que o requerente não possui qualquer poderes de tutoria do requerido quanto aos bens existentes em Portugal.
Nas suas contra-alegações, o requerente AA sustenta que deve ser mantido o douto acórdão proferido, enquanto que o Ministério Público conclui que a recorrente não alegou qualquer prejuízo direto e efetivo, não tendo, por isso, legitimidade para recorrer, devendo manter-se o acórdão em crise.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo...
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Acórdão nº 3097/19.6YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2020
...de aquisição de nacionalidade. 28JAN2020 (Rijo Ferreira) [1]-cf. acórdão do STJ de 15JAN2015 (Proc. 317/11.9YRLSB.S1) e 200UT2015 (Proc. 50/14.0YRGMR.S1). [2]- cf. acórdão do STJ de 14MAR2017 (Proc. [3]- cf. acórdãos do STJ de 23OUT2014 (Proc. 1036/12.4YRLSB.S1) e 14MAR2017 (Proc. 103/13.1 ......
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