Acórdão nº 944/13.0T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA propôs contra BB, S.A. acção com a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja reconhecido:

  1. Que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais.

  2. Que, desde 24/10/2013, deixou de subsistir no ordenamento jurídico o ato que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo ato de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 7/2009; c) O direito da autora reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013) e, em consequência, condenada a ré a pagar-lhe os vencimentos vencidos e vincendos desde essa data, no montante, até à data da apresentação da petição, de € 7.425, acrescidos das quantias que contratualmente eram devidas a título de subsídio de refeição e de juros de mora desde a data de citação.

    Subsidiariamente, pede que seja: d) Declarada a ilicitude do despedimento da autora por extinção do posto de trabalho, ocorrido em Março de 2013, por violação do disposto no nº 1 do artº 367º e por violação dos nºs 1, 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7/2009; e) Condenada a ré a readmitir a autora e a pagar-lhe todas as remunerações que deixou de auferir desde o dia do despedimento até à data em que ocorrer a efetiva readmissão na empresa, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

    1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou sustentando, em resumo, que a autora litiga de má-fé, porque dolosamente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e que as normas declaradas inconstitucionais não foram tidas em conta no despedimento da autora, tendo o despedimento obedecido aos requisitos estabelecidos pelas normas constantes do Código do Trabalho na redacção da Lei nº 7/2009.

      No caso de haver condenação no pagamento das retribuições de tramitação, devem ser deduzidas as retribuições até 30 dias antes da propositura da ação e o recebido a título de subsídio de desemprego.

      Sustenta, ainda, que há muito caducou o prazo de 60 dias para a autora impugnar judicialmente o despedimento, mas, de todo o modo, não assiste razão à autora, configurando a propositura da ação um abuso de direito.

      Concluiu dever a ação ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500.

    2. A autora apresentou resposta, contrariando a litigância de má-fé e a verificação da caducidade, e concluindo como o fizera na petição.

    3. Logo após foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da ação, julgou-a totalmente improcedente, assim como julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

    4. Inconformada, apelou a Autora desta decisão. Por acórdão de 15 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que: «

  3. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais; b) Desde 24/10/2013 deixou de subsistir no ordenamento jurídico o acto que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo acto de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 7/2009; c) A autora tem direito a reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013), com as limitações supra enunciadas em termos de retribuições de tramitação.» 6.

    Ao abrigo do artº 70º, nº1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LCT), a R.

    BB, S.A.

    interpôs recurso de constitucionalidade daquela Deliberação.

    Sobre este recurso recaíram, sucessivamente, a decisão sumária, proferida em 30 de outubro de 2014, de não conhecimento do objeto do recurso [Fls. 267>274], e a Deliberação, de 14 de janeiro de 2015, tomada em Conferência, de indeferimento da Reclamação apresentada.[Fls. 301>307] 7.

    [N]a sequência da não admissão do recurso apresentado no Tribunal Constitucional

    , a R. BB S.A. traz, então, o presente Recurso de Revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra [Supra 5] «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629º e 671º do Código de Processo, aplicáveis por força do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho».

    Justifica a admissibilidade do recurso com a seguinte nota introdutória: «A remissão feita pelo artigo 79º para o 678º do anterior CPC, deve reportar-se ao Artigo 629º do NCPC, daqui decorrendo que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, também no processo do trabalho, é admitida a recorribilidade do Acórdão da Relação que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, esteja em contradição com decisões já proferidas, por Acórdão dessa ou de outra Relação (ou mesmo com Acórdão do STJ e do próprio Tribunal Constitucional» [Fls.317] Formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão nº 602/2013 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei º 7/2.009, de 12 de fevereiro, com a redação que àquelas alíneas foi dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, tendo determinado a repristinação da norma (que) revogada.

    1. O Tribunal da Relação de Coimbra, considerando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 23/2012, considerou que se operou o "desaparecimento do ordenamento jurídico do ato que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais", 3. E que "tudo se deve passar como se nunca tivesse estado em vigor o artº 386º/2/4 do CT/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2012, de 25/4, sendo inválido o despedimento que tenha sido levado a efeito com fundamento nessas disposições legais, como foi o caso do despedimento da autora, tudo se passando, pois, como se o mesmo nunca se tivesse produzido", 4. Determinando que deveria subsistir “intocada a relação de trabalho entre a autora e a ré, pois que, como visto, foi invalidado com eficácia retroativa o despedimento da autora por parte da ré que tinha posto termo a tal relação", porque, de outro modo, o despedimento da autora teria sido levado a efeito com base em normas legais inexistentes (o artº 368º do CT /09 na redação anterior à Lei 23/2012).

    2. Fez a decisão em crise errada interpretação e aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 602/2013, de 20/9/2013.

    3. Os nºs 1 e 2 do artº 282º da Lei Fundamental, determinam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - eficácia retroativa e efeito repristinatório, este último provocando o ressurgimento da norma ou das normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado no momento em que entrou em vigor.

    4. Desconsiderou o Tribunal da Relação de Coimbra a automática reposição em vigor das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional - o artº 368º/2/4 do CT /09, na redação anterior à conferida pela Lei 23/2012, desaplicando ou aplicando erradamente a decisão do Tribunal Constitucional, com base em - insólita e única - interpretação dos efeitos repristinatórios daquela decisão.

    5. Não se logrou localizar qualquer aresto do Supremo Tribunal de Justiça ou de qualquer Tribunal da Relação - e crê-se que não exista - que haja efetuado interpretação dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral semelhante a este de que se recorre.

    6. Todas as decisões desses Tribunais superiores, em face de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com efeitos retroativos e repristinatórios, aplicam ao caso em apreço, automaticamente, as normas revogadas pela norma declarada inconstitucional- e é esta precisamente a primeira questão - fundamental de direito - no âmbito da mesma legislação - legislação constitucional - em que há contradição flagrante com o Acórdão em crise.

    7. É o caso das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, Já transitadas em julgado, por exemplo, no Processo 37/07.9TBVNG.Pl.Sl e no Processo 039115, e das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa, nos processos P-I047/12.0TTMTS.Pl, de 5/5/2014 e 3226/12.6TLSD.Ll-4, de 25/5/2014, respetivamente.

    8. Vejamos como resolveu a questão, no âmbito da mesma legislação - constitucional e labora(l) - o Acórdão da Relação do Porto: "Uma vez que o Tribunal Constitucional, nas declarações de inconstitucionalidade, não estabeleceu qualquer limitação de efeitos, ao abrigo do que dispõem os n.ºs 2 e 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória, geral, por ele operada, acarreta a repristinação das normas constantes dos n.º s 2 e 4 do artigo 368.º, do Código do Trabalho de 2009 na sua primitiva redação, nos exatos termos prescritos no artigo 282.º, n.º 1 da Lei Fundamental. Cabe, pois, ter presente a previsão normativa do artigo 368.º do Código do Trabalho na sua redação originária." 12. Cabia ao Tribunal recorrido verificar a...

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