Acórdão nº 944/13.0T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
AA propôs contra BB, S.A. acção com a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja reconhecido:
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Que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais.
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Que, desde 24/10/2013, deixou de subsistir no ordenamento jurídico o ato que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo ato de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 7/2009; c) O direito da autora reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013) e, em consequência, condenada a ré a pagar-lhe os vencimentos vencidos e vincendos desde essa data, no montante, até à data da apresentação da petição, de € 7.425, acrescidos das quantias que contratualmente eram devidas a título de subsídio de refeição e de juros de mora desde a data de citação.
Subsidiariamente, pede que seja: d) Declarada a ilicitude do despedimento da autora por extinção do posto de trabalho, ocorrido em Março de 2013, por violação do disposto no nº 1 do artº 367º e por violação dos nºs 1, 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7/2009; e) Condenada a ré a readmitir a autora e a pagar-lhe todas as remunerações que deixou de auferir desde o dia do despedimento até à data em que ocorrer a efetiva readmissão na empresa, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
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Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou sustentando, em resumo, que a autora litiga de má-fé, porque dolosamente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e que as normas declaradas inconstitucionais não foram tidas em conta no despedimento da autora, tendo o despedimento obedecido aos requisitos estabelecidos pelas normas constantes do Código do Trabalho na redacção da Lei nº 7/2009.
No caso de haver condenação no pagamento das retribuições de tramitação, devem ser deduzidas as retribuições até 30 dias antes da propositura da ação e o recebido a título de subsídio de desemprego.
Sustenta, ainda, que há muito caducou o prazo de 60 dias para a autora impugnar judicialmente o despedimento, mas, de todo o modo, não assiste razão à autora, configurando a propositura da ação um abuso de direito.
Concluiu dever a ação ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500.
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A autora apresentou resposta, contrariando a litigância de má-fé e a verificação da caducidade, e concluindo como o fizera na petição.
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Logo após foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da ação, julgou-a totalmente improcedente, assim como julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
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Inconformada, apelou a Autora desta decisão. Por acórdão de 15 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que: «
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A inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais; b) Desde 24/10/2013 deixou de subsistir no ordenamento jurídico o acto que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo acto de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 7/2009; c) A autora tem direito a reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013), com as limitações supra enunciadas em termos de retribuições de tramitação.» 6.
Ao abrigo do artº 70º, nº1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LCT), a R.
BB, S.A.
interpôs recurso de constitucionalidade daquela Deliberação.
Sobre este recurso recaíram, sucessivamente, a decisão sumária, proferida em 30 de outubro de 2014, de não conhecimento do objeto do recurso [Fls. 267>274], e a Deliberação, de 14 de janeiro de 2015, tomada em Conferência, de indeferimento da Reclamação apresentada.[Fls. 301>307] 7.
[N]a sequência da não admissão do recurso apresentado no Tribunal Constitucional
, a R. BB S.A. traz, então, o presente Recurso de Revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra [Supra 5] «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629º e 671º do Código de Processo, aplicáveis por força do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho».
Justifica a admissibilidade do recurso com a seguinte nota introdutória: «A remissão feita pelo artigo 79º para o 678º do anterior CPC, deve reportar-se ao Artigo 629º do NCPC, daqui decorrendo que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, também no processo do trabalho, é admitida a recorribilidade do Acórdão da Relação que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, esteja em contradição com decisões já proferidas, por Acórdão dessa ou de outra Relação (ou mesmo com Acórdão do STJ e do próprio Tribunal Constitucional» [Fls.317] Formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão nº 602/2013 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei º 7/2.009, de 12 de fevereiro, com a redação que àquelas alíneas foi dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, tendo determinado a repristinação da norma (que) revogada.
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O Tribunal da Relação de Coimbra, considerando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 23/2012, considerou que se operou o "desaparecimento do ordenamento jurídico do ato que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais", 3. E que "tudo se deve passar como se nunca tivesse estado em vigor o artº 386º/2/4 do CT/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2012, de 25/4, sendo inválido o despedimento que tenha sido levado a efeito com fundamento nessas disposições legais, como foi o caso do despedimento da autora, tudo se passando, pois, como se o mesmo nunca se tivesse produzido", 4. Determinando que deveria subsistir “intocada a relação de trabalho entre a autora e a ré, pois que, como visto, foi invalidado com eficácia retroativa o despedimento da autora por parte da ré que tinha posto termo a tal relação", porque, de outro modo, o despedimento da autora teria sido levado a efeito com base em normas legais inexistentes (o artº 368º do CT /09 na redação anterior à Lei 23/2012).
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Fez a decisão em crise errada interpretação e aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 602/2013, de 20/9/2013.
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Os nºs 1 e 2 do artº 282º da Lei Fundamental, determinam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - eficácia retroativa e efeito repristinatório, este último provocando o ressurgimento da norma ou das normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado no momento em que entrou em vigor.
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Desconsiderou o Tribunal da Relação de Coimbra a automática reposição em vigor das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional - o artº 368º/2/4 do CT /09, na redação anterior à conferida pela Lei 23/2012, desaplicando ou aplicando erradamente a decisão do Tribunal Constitucional, com base em - insólita e única - interpretação dos efeitos repristinatórios daquela decisão.
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Não se logrou localizar qualquer aresto do Supremo Tribunal de Justiça ou de qualquer Tribunal da Relação - e crê-se que não exista - que haja efetuado interpretação dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral semelhante a este de que se recorre.
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Todas as decisões desses Tribunais superiores, em face de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com efeitos retroativos e repristinatórios, aplicam ao caso em apreço, automaticamente, as normas revogadas pela norma declarada inconstitucional- e é esta precisamente a primeira questão - fundamental de direito - no âmbito da mesma legislação - legislação constitucional - em que há contradição flagrante com o Acórdão em crise.
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É o caso das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, Já transitadas em julgado, por exemplo, no Processo 37/07.9TBVNG.Pl.Sl e no Processo 039115, e das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa, nos processos P-I047/12.0TTMTS.Pl, de 5/5/2014 e 3226/12.6TLSD.Ll-4, de 25/5/2014, respetivamente.
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Vejamos como resolveu a questão, no âmbito da mesma legislação - constitucional e labora(l) - o Acórdão da Relação do Porto: "Uma vez que o Tribunal Constitucional, nas declarações de inconstitucionalidade, não estabeleceu qualquer limitação de efeitos, ao abrigo do que dispõem os n.ºs 2 e 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória, geral, por ele operada, acarreta a repristinação das normas constantes dos n.º s 2 e 4 do artigo 368.º, do Código do Trabalho de 2009 na sua primitiva redação, nos exatos termos prescritos no artigo 282.º, n.º 1 da Lei Fundamental. Cabe, pois, ter presente a previsão normativa do artigo 368.º do Código do Trabalho na sua redação originária." 12. Cabia ao Tribunal recorrido verificar a...
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Acórdão nº 842/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2017
...na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por exemplo, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15-10-2015, proc. n.º 944/13.0T4AVR.C1.S1), seria particularmente importante que a recorrente descrevesse a interpretação normativa que pretendia impugnar. Para o efeit......
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