Acórdão nº 202/06.6PAMTA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. O Ministério Público, junto da comarca de Lisboa, instância local do Barreiro, secção criminal J1, veio, em 07/04/2015, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, em 04/12/2007, transitada em julgado em 20/12/2007, no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 202/06.6PAMTA, do Tribunal Judicial da Moita, pela qual o arguido – identificado como sendo AA – foi condenado na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 4,00, pela prática, em 28/01/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Fundamenta o pedido na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, porquanto, na sentença proferida a 03/02/2014, no processo n.º 5585/09.3TDLSB, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, que condenou o arguido BB, pela prática de um crime de falsificação de documento, deu-se como provado que o arguido se apoderou da certidão do assento de nascimento do referido AA e, com ela, obteve na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o Bilhete de Identidade n.º ..., que passou a usar desde Outubro de 1996 até 3 de Março de 2011, renovando-o, por duas vezes.

Concluiu que, por isso, os factos dados por provados na sentença proferida naquele processo n.º 5585/09.3TDLSB (usurpação da identidade de AA) são inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação do mesmo AA, no sentido de ter sido ele a incorrer na prática de um crime de condução sem habilitação legal, suscitando-se, pois, graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.

  1. O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.

  2. Notificado, o arguido não ofereceu resposta.

    4. A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, reiterando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido favorável à respectiva autorização.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, em suma, e concluindo, nos seguintes termos: «(…) «III Afigurando-se-nos, igualmente, que os factos de uma e outra decisão são inconciliáveis, apenas se deve questionar se o recurso de revisão é o processo adequado para corrigir o confronto.

    A jurisprudência deste STJ tem acolhido maioritariamente o entendimento de que se a pessoa física que foi condenada for efectivamente a que cometeu o crime, embora erradamente identificada, não há lugar a revisão da sentença, devendo proceder-se às necessárias rectificações e correspondentes averbamentos nos certificados de registo criminal dos visados (tese que acompanhamos, igualmente, defendida no parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República, e por Maia Gonçalves, 2005, anotação 8ª ao artigo 449.º).

    «No caso, mostra-se evidenciado, por provado, que o arguido BB usurpou a identidade de AA, logrando obter um BI falso, com a sua fotografia e elementos identificadores do mesmo AA.

    «Mostra-se igualmente demonstrado que uma pessoa, identificada como AA, com o BI ..., que exibiu na prestação de TIR (fls. 28) foi julgada e condenada nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pessoa, com residência na Av.ª 25 de Abril, n.º 91, r/c esq. Corroios, foi detida para comparência em audiência (fls. 27).

    «Posteriormente, por não ter efectuado o pagamento da multa em que foi condenado, foi emitido mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária.

    «Como estava indocumentado, a sua identificação foi confirmada e atestada por CC, sua companheira, que se encontrava devidamente identificada (fls. 58).

    «Por sua vez, no processo 5585//09…, na busca efectuada na morada acima referida como sendo a de AA (fls. 71 e 71), o suspeito afirmou que a sua verdadeira identidade era BB, sendo-lhe apreendidos os documentos aí mencionados, nomeadamente o BI constante do TIR prestado pelo arguido AA no processo. Na referida residência, onde se encontrava a companheira do identificado BB, a referida CC, foram igualmente apreendidos documentos de identificação do filho de ambos, figurando como pai o nome de AA.

    «Perante estes elementos é evidente e certo que a pessoa que foi julgada nestes autos, que esteve presente em julgamento, foi detido e posteriormente preso para cumprimento da prisão subsidiária é BB, aí identificado como AA… «IV Assim, seguindo-se a tese jurisprudencial exposta, não há, no caso, lugar à revisão, devendo o Ex. mo Juiz proceder às correcções da sentença no que respeita à identificação do arguido, bem como nos averbamentos dos CRC s.» 5. Embora não se mostre observado o disposto no artigo 452.º do CPP, como os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão do recurso, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência.

    Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

    II 1. Dos elementos com que o recurso foi instruído pode ter-se por assente que a pessoa que foi acusada, submetida a julgamento e condenada, pela prática, em 28/01/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, no processo n.º 202/06.6PAMTA, do, então, Tribunal da Moita, identificada como sendo AA, solteiro, nascido a ..., em ..., filho de... e ..., titular do BI n.º ..., era, afinal, BB, solteiro, nascido em ..., natural da ..., condenado no processo n.º 5585/09.3TDLSB, da comarca de Lisboa, por sentença de 03/02/2014, transitada em julgado em 07/0472014, pelo crime de falsificação de documento, consubstanciado, justamente, no facto de ter obtido o BI n.º ..., em nome de AA, por este se fazendo passar, para o obter e, a partir de Outubro de 1996 até 03/03/2011, utilizando-o, com ele se identificando. Há, por conseguinte, elementos probatórios que revelam ser BB quem conduzia o veículo, quem foi submetido a...

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