Acórdão nº 202/06.6PAMTA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. O Ministério Público, junto da comarca de Lisboa, instância local do Barreiro, secção criminal J1, veio, em 07/04/2015, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, em 04/12/2007, transitada em julgado em 20/12/2007, no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 202/06.6PAMTA, do Tribunal Judicial da Moita, pela qual o arguido – identificado como sendo AA – foi condenado na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 4,00, pela prática, em 28/01/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Fundamenta o pedido na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, porquanto, na sentença proferida a 03/02/2014, no processo n.º 5585/09.3TDLSB, do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, que condenou o arguido BB, pela prática de um crime de falsificação de documento, deu-se como provado que o arguido se apoderou da certidão do assento de nascimento do referido AA e, com ela, obteve na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o Bilhete de Identidade n.º ..., que passou a usar desde Outubro de 1996 até 3 de Março de 2011, renovando-o, por duas vezes.
Concluiu que, por isso, os factos dados por provados na sentença proferida naquele processo n.º 5585/09.3TDLSB (usurpação da identidade de AA) são inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação do mesmo AA, no sentido de ter sido ele a incorrer na prática de um crime de condução sem habilitação legal, suscitando-se, pois, graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
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O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.
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Notificado, o arguido não ofereceu resposta.
4. A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, reiterando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido favorável à respectiva autorização.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, em suma, e concluindo, nos seguintes termos: «(…) «III Afigurando-se-nos, igualmente, que os factos de uma e outra decisão são inconciliáveis, apenas se deve questionar se o recurso de revisão é o processo adequado para corrigir o confronto.
A jurisprudência deste STJ tem acolhido maioritariamente o entendimento de que se a pessoa física que foi condenada for efectivamente a que cometeu o crime, embora erradamente identificada, não há lugar a revisão da sentença, devendo proceder-se às necessárias rectificações e correspondentes averbamentos nos certificados de registo criminal dos visados (tese que acompanhamos, igualmente, defendida no parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República, e por Maia Gonçalves, 2005, anotação 8ª ao artigo 449.º).
«No caso, mostra-se evidenciado, por provado, que o arguido BB usurpou a identidade de AA, logrando obter um BI falso, com a sua fotografia e elementos identificadores do mesmo AA.
«Mostra-se igualmente demonstrado que uma pessoa, identificada como AA, com o BI ..., que exibiu na prestação de TIR (fls. 28) foi julgada e condenada nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Tal pessoa, com residência na Av.ª 25 de Abril, n.º 91, r/c esq. Corroios, foi detida para comparência em audiência (fls. 27).
«Posteriormente, por não ter efectuado o pagamento da multa em que foi condenado, foi emitido mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária.
«Como estava indocumentado, a sua identificação foi confirmada e atestada por CC, sua companheira, que se encontrava devidamente identificada (fls. 58).
«Por sua vez, no processo 5585//09…, na busca efectuada na morada acima referida como sendo a de AA (fls. 71 e 71), o suspeito afirmou que a sua verdadeira identidade era BB, sendo-lhe apreendidos os documentos aí mencionados, nomeadamente o BI constante do TIR prestado pelo arguido AA no processo. Na referida residência, onde se encontrava a companheira do identificado BB, a referida CC, foram igualmente apreendidos documentos de identificação do filho de ambos, figurando como pai o nome de AA.
«Perante estes elementos é evidente e certo que a pessoa que foi julgada nestes autos, que esteve presente em julgamento, foi detido e posteriormente preso para cumprimento da prisão subsidiária é BB, aí identificado como AA… «IV Assim, seguindo-se a tese jurisprudencial exposta, não há, no caso, lugar à revisão, devendo o Ex. mo Juiz proceder às correcções da sentença no que respeita à identificação do arguido, bem como nos averbamentos dos CRC s.» 5. Embora não se mostre observado o disposto no artigo 452.º do CPP, como os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão do recurso, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II 1. Dos elementos com que o recurso foi instruído pode ter-se por assente que a pessoa que foi acusada, submetida a julgamento e condenada, pela prática, em 28/01/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, no processo n.º 202/06.6PAMTA, do, então, Tribunal da Moita, identificada como sendo AA, solteiro, nascido a ..., em ..., filho de... e ..., titular do BI n.º ..., era, afinal, BB, solteiro, nascido em ..., natural da ..., condenado no processo n.º 5585/09.3TDLSB, da comarca de Lisboa, por sentença de 03/02/2014, transitada em julgado em 07/0472014, pelo crime de falsificação de documento, consubstanciado, justamente, no facto de ter obtido o BI n.º ..., em nome de AA, por este se fazendo passar, para o obter e, a partir de Outubro de 1996 até 03/03/2011, utilizando-o, com ele se identificando. Há, por conseguinte, elementos probatórios que revelam ser BB quem conduzia o veículo, quem foi submetido a...
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