Acórdão nº 903/13.2TTMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ([1]) contra BB, Ldª.
Não tendo a audiência de partes redundado na sua conciliação, veio a empregadora apresentar articulado motivador do despedimento, pugnando pela existência de justa causa.
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A A contestou, invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção, a invalidade do procedimento disciplinar e a inatendibilidade de factos aditados no articulado da empregadora.
Impugnando, de igual passo, as razões aduzidas para fundamentar a justa causa, deduziu reconvenção, onde pede que se declare a ilicitude do despedimento de que foi vítima, com as respetivas consequências legais em que a R deve ser condenada, pedindo também a sua condenação no pagamento da quantia de € 30.000,00 por danos não patrimoniais.
Relativamente à caducidade do direito de aplicar a sanção alegou, em síntese, que: a resposta à nota de culpa foi recebida pela Ré aos 26.07.2013, nela se requerendo a junção de documentos, bem como a inquirição das testemunhas que arrolou; no entanto, as testemunhas por si arroladas só foram inquiridas no dia 27.09.2013, e as indicadas pela Ré nos dias 25 e 26 de setembro de 2013; por outro lado, parte dos documentos por si solicitados foram requisitados pelo instrutor do procedimento disciplinar aos 03.10.2013, havendo outros sido considerados irrelevantes. Desta forma, o procedimento disciplinar esteve completamente parado, nele não se tendo praticado qualquer ato ou desenvolvido qualquer diligência instrutória, entre 25.07.2013 e 25.09.2013, pelo que, tendo decorrido mais de 30 dias entre a resposta à nota de culpa e a realização da 1ª diligência instrutória, pugna pela caducidade do direito de a mesma ser punida. 3.
A Ré respondeu alegando, quanto à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar: a decisão de despedimento foi proferida e enviada à A. aos 21.10.2013 pelo que, tendo em conta a última diligência probatória, foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº 1, do CT/2009. O agendamento da inquirição das testemunhas foi designado por despacho do instrutor de 02.08.2013. E durante esse período (02.08.2013 e 25.09.2013, data do primeiro dia de inquirição das testemunhas), o instrutor realizou diversas diligências probatórias, havendo sido, em 20.08.2013 e 02.09.2013, fornecidos elementos que o mesmo havia solicitado, embora não constem do procedimento disciplinar por terem sido considerados irrelevantes, conforme documentos nºs 1 a 9 que juntou aos autos; por outro lado, no mencionado despacho de 02.08.2013 foi referido que as datas designadas para audição das testemunhas tinham em conta os períodos de férias.
Advoga que a proteção da celeridade do procedimento disciplinar foi consagrada pelo legislador não através do art. 357º, nº 1, do CT, mas sim pelo seu art. 329º, nº 3, não correspondendo a inexistência de um prazo de 30 dias após a resposta à nota de culpa quer para o início, quer para a duração das diligências probatórias, a uma omissão intencional do legislador, pois entendeu que a conduta do instrutor para a realização das diligências instrutórias é balizada pelo prazo prescricional do nº 3 do citado art. 329º.
Mais pugna pela improcedência do pedido de indemnização de danos não patrimoniais.
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Os autos seguiram o seu curso e em 19.05.2014, foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito, decidindo nos seguintes termos: «I – Julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito da empregadora BB – …, LDA à aplicação de sanção disciplinar de despedimento à autora AA e, em consequência, declaro ilícito o despedimento decretado pela ré.
II - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
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Condeno o empregador a pagar à trabalhadora todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias.
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Condeno a empregadora a readmitir a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua antiguidade.
III – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao pedido de danos não patrimoniais, absolvendo nessa parte do pedido a Ré BB –..., LDA.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
(…)».
De referir ainda que, embora não tenha sido transposto para o supracitado segmento decisório, no ponto imediatamente anterior a este, havia-se fixado uma sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, de € 200,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento, por parte da Ré, da obrigação de reintegração da A.
Tendo-se fixado à ação o valor de € 83.351,23, ordenou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos outros pedidos da trabalhadora.
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Inconformada, veio esta apelar do despacho-saneador sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Também a entidade empregadora recorreu da dita decisão, sustentando que o prazo de 30 dias como prazo de caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar só se inicia com o “terminus” da última diligência de instrução.
Apelou esta, ainda, do despacho de 17/11/2014, proferido a 383, que havia indeferido o pedido de desentranhamento da resposta da trabalhadora ao parecer jurídico por si junto aos autos.
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Perante estes recursos, decidiu a Relação: «A.
Conceder provimento ao 1º recurso, interposto pela Autora do despacho saneador que absolveu a Ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, revogando-se tal decisão, devendo os autos, quanto ao mesmo e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.
B.
Conceder provimento ao 2º recurso, interposto pela Ré do despacho saneador, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de aquela aplicar a sanção disciplinar do despedimento e que, com esse fundamento, julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a Ré nas consequências dele decorrentes [pagamento das prestações pecuniárias que a A. deixou de auferir desde o despedimento, e respetivos juros de mora, e readmissão da mesma no estabelecimento, a que se reportam, respetivamente, os pontos II. a) e b) do segmento decisório da decisão recorrida e consequente sanção pecuniária compulsória a que nela se faz referência], devendo os autos, e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.
C.
Negar provimento ao 3º recurso interposto pela Ré do despacho de 17.11.2014, que indeferiu o pedido de desentranhamento da resposta da A. ao parecer jurídico junto aos autos, confirmando-se tal despacho.
Custas dos 1º e 2º recursos interpostos (o 1º pela A. e o 2º pela Ré), pela parte vencida a final.
Custas do 3º recurso, interposto pela Ré, por esta.» 7.
É agora a trabalhadora que, inconformada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: I.
Não fixando a Lei n.º 7/2009, de 27/02, prazo para o empregador dar início às diligências de instrução em processo disciplinar com intenção de despedimento, tal omissão não permite a interpretação de que aquele o poderá fazer quando entender, prolongando-as conforme entender, sob pena de manifesta contradição com o escopo de celeridade e certeza jurídica que o legislador teve em mente na configuração da tramitação de tais processos disciplinares.
II.
No caso de despedimento, o interesse social - que não é só do empregador mas também o do trabalhador e, além deles, o interesse geral do mundo laboral e de toda a sociedade, em que os conflitos laborais que põem em causa a subsistência do vínculo laboral e colidem com o princípio constitucional da segurança no emprego, chamam, as mais das vezes, a intervenção da Segurança Social em matéria de asseguramento das condições de sobrevivência na pendência de tais conflitos - exigem maior celeridade, exigem prontidão e diligência.
III.
Foi justamente na ponderação de tais interesses e com o intuito de encurtar ao máximo o tempo de resolução dos conflitos laborais relacionados com o despedimento que o legislador de 2009 criou uma nova acção especial de impugnação do despedimento, com carácter urgente, reduzindo o prazo para o trabalhador iniciar a ação de impugnação de um ano para 60 dias.
IV.
A noção de justa causa, enquanto impossibilidade imediata de subsistência da relação laboral, não se compadece com a mera observância do prazo de um ano para concluir o procedimento disciplinar, repercutindo-se tanto no prazo de 30 dias - previsto no artº 357º/1 , para proferir decisão, como na própria condução do processo disciplinar.
V.
Não faria, aliás, qualquer sentido que o legislador de 2009 tivesse fixado ao empregador um prazo de 30 dias para tudo ponderar e decidir, incitando-o compulsivamente à urgência decisória e, ao mesmo tempo, lhe concedesse por exemplo, 10 meses para iniciar as diligências instrutórias ou a possibilidade de inquirir uma testemunha no 1º mês e outra no 10.°.
VI.
A extensão...
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Acórdão nº 934/15.8T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2016
...3.ª edição, Principia, 2012, p. 233. [8] Acórdão do STJ de 07/03/2012, Processo 17/10.7TTEVR.E1.S1, in www.dgsi.pt. [9] Processo nº 903/13.2TTMTS-A.P1.S1, in [10] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado, Parte II, 986, 5ª edição (2014). _________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do ......
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Acórdão nº 69/13.8TTLRS.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2016
...disciplinar, não havendo necessidade de consagrar outras normas que a promovessem. ” – Ac do STJ de 8.10.2015, proferido no processo nº 903/13.2TTMTS-A.P1.S1. Assim, no caso vertente, não se mostra violado o princípio da celeridade processual, pois o legislador não fixou outro prazo para a ......
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