Acórdão nº 903/13.2TTMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ([1]) contra BB, Ldª.

Não tendo a audiência de partes redundado na sua conciliação, veio a empregadora apresentar articulado motivador do despedimento, pugnando pela existência de justa causa.

  1. A A contestou, invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção, a invalidade do procedimento disciplinar e a inatendibilidade de factos aditados no articulado da empregadora.

    Impugnando, de igual passo, as razões aduzidas para fundamentar a justa causa, deduziu reconvenção, onde pede que se declare a ilicitude do despedimento de que foi vítima, com as respetivas consequências legais em que a R deve ser condenada, pedindo também a sua condenação no pagamento da quantia de € 30.000,00 por danos não patrimoniais.

    Relativamente à caducidade do direito de aplicar a sanção alegou, em síntese, que: a resposta à nota de culpa foi recebida pela Ré aos 26.07.2013, nela se requerendo a junção de documentos, bem como a inquirição das testemunhas que arrolou; no entanto, as testemunhas por si arroladas só foram inquiridas no dia 27.09.2013, e as indicadas pela Ré nos dias 25 e 26 de setembro de 2013; por outro lado, parte dos documentos por si solicitados foram requisitados pelo instrutor do procedimento disciplinar aos 03.10.2013, havendo outros sido considerados irrelevantes. Desta forma, o procedimento disciplinar esteve completamente parado, nele não se tendo praticado qualquer ato ou desenvolvido qualquer diligência instrutória, entre 25.07.2013 e 25.09.2013, pelo que, tendo decorrido mais de 30 dias entre a resposta à nota de culpa e a realização da 1ª diligência instrutória, pugna pela caducidade do direito de a mesma ser punida. 3.

    A Ré respondeu alegando, quanto à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar: a decisão de despedimento foi proferida e enviada à A. aos 21.10.2013 pelo que, tendo em conta a última diligência probatória, foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº 1, do CT/2009. O agendamento da inquirição das testemunhas foi designado por despacho do instrutor de 02.08.2013. E durante esse período (02.08.2013 e 25.09.2013, data do primeiro dia de inquirição das testemunhas), o instrutor realizou diversas diligências probatórias, havendo sido, em 20.08.2013 e 02.09.2013, fornecidos elementos que o mesmo havia solicitado, embora não constem do procedimento disciplinar por terem sido considerados irrelevantes, conforme documentos nºs 1 a 9 que juntou aos autos; por outro lado, no mencionado despacho de 02.08.2013 foi referido que as datas designadas para audição das testemunhas tinham em conta os períodos de férias.

    Advoga que a proteção da celeridade do procedimento disciplinar foi consagrada pelo legislador não através do art. 357º, nº 1, do CT, mas sim pelo seu art. 329º, nº 3, não correspondendo a inexistência de um prazo de 30 dias após a resposta à nota de culpa quer para o início, quer para a duração das diligências probatórias, a uma omissão intencional do legislador, pois entendeu que a conduta do instrutor para a realização das diligências instrutórias é balizada pelo prazo prescricional do nº 3 do citado art. 329º.

    Mais pugna pela improcedência do pedido de indemnização de danos não patrimoniais.

  2. Os autos seguiram o seu curso e em 19.05.2014, foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito, decidindo nos seguintes termos: «I – Julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito da empregadora BB – …, LDA à aplicação de sanção disciplinar de despedimento à autora AA e, em consequência, declaro ilícito o despedimento decretado pela ré.

    II - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:

    1. Condeno o empregador a pagar à trabalhadora todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias.

    2. Condeno a empregadora a readmitir a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua antiguidade.

    III – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao pedido de danos não patrimoniais, absolvendo nessa parte do pedido a Ré BB –..., LDA.

    Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

    (…)».

    De referir ainda que, embora não tenha sido transposto para o supracitado segmento decisório, no ponto imediatamente anterior a este, havia-se fixado uma sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, de € 200,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento, por parte da Ré, da obrigação de reintegração da A.

    Tendo-se fixado à ação o valor de € 83.351,23, ordenou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos outros pedidos da trabalhadora.

  3. Inconformada, veio esta apelar do despacho-saneador sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

    Também a entidade empregadora recorreu da dita decisão, sustentando que o prazo de 30 dias como prazo de caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar só se inicia com o “terminus” da última diligência de instrução.

    Apelou esta, ainda, do despacho de 17/11/2014, proferido a 383, que havia indeferido o pedido de desentranhamento da resposta da trabalhadora ao parecer jurídico por si junto aos autos.

  4. Perante estes recursos, decidiu a Relação: «A.

    Conceder provimento ao 1º recurso, interposto pela Autora do despacho saneador que absolveu a Ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, revogando-se tal decisão, devendo os autos, quanto ao mesmo e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.

    B.

    Conceder provimento ao 2º recurso, interposto pela Ré do despacho saneador, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de aquela aplicar a sanção disciplinar do despedimento e que, com esse fundamento, julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a Ré nas consequências dele decorrentes [pagamento das prestações pecuniárias que a A. deixou de auferir desde o despedimento, e respetivos juros de mora, e readmissão da mesma no estabelecimento, a que se reportam, respetivamente, os pontos II. a) e b) do segmento decisório da decisão recorrida e consequente sanção pecuniária compulsória a que nela se faz referência], devendo os autos, e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.

    C.

    Negar provimento ao 3º recurso interposto pela Ré do despacho de 17.11.2014, que indeferiu o pedido de desentranhamento da resposta da A. ao parecer jurídico junto aos autos, confirmando-se tal despacho.

    Custas dos 1º e 2º recursos interpostos (o 1º pela A. e o 2º pela Ré), pela parte vencida a final.

    Custas do 3º recurso, interposto pela Ré, por esta.» 7.

    É agora a trabalhadora que, inconformada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: I.

    Não fixando a Lei n.º 7/2009, de 27/02, prazo para o empregador dar início às diligências de instrução em processo disciplinar com intenção de despedimento, tal omissão não permite a interpretação de que aquele o poderá fazer quando entender, prolongando-as conforme entender, sob pena de manifesta contradição com o escopo de celeridade e certeza jurídica que o legislador teve em mente na configuração da tramitação de tais processos disciplinares.

    II.

    No caso de despedimento, o interesse social - que não é só do empregador mas também o do trabalhador e, além deles, o interesse geral do mundo laboral e de toda a sociedade, em que os conflitos laborais que põem em causa a subsistência do vínculo laboral e colidem com o princípio constitucional da segurança no emprego, chamam, as mais das vezes, a intervenção da Segurança Social em matéria de asseguramento das condições de sobrevivência na pendência de tais conflitos - exigem maior celeridade, exigem prontidão e diligência.

    III.

    Foi justamente na ponderação de tais interesses e com o intuito de encurtar ao máximo o tempo de resolução dos conflitos laborais relacionados com o despedimento que o legislador de 2009 criou uma nova acção especial de impugnação do despedimento, com carácter urgente, reduzindo o prazo para o trabalhador iniciar a ação de impugnação de um ano para 60 dias.

    IV.

    A noção de justa causa, enquanto impossibilidade imediata de subsistência da relação laboral, não se compadece com a mera observância do prazo de um ano para concluir o procedimento disciplinar, repercutindo-se tanto no prazo de 30 dias - previsto no artº 357º/1 , para proferir decisão, como na própria condução do processo disciplinar.

    V.

    Não faria, aliás, qualquer sentido que o legislador de 2009 tivesse fixado ao empregador um prazo de 30 dias para tudo ponderar e decidir, incitando-o compulsivamente à urgência decisória e, ao mesmo tempo, lhe concedesse por exemplo, 10 meses para iniciar as diligências instrutórias ou a possibilidade de inquirir uma testemunha no 1º mês e outra no 10.°.

    VI.

    A extensão...

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