Acórdão nº 6998/13.1TBBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “II, S.A.”, e “Massa Insolvente de JJ, Sociedade Imobiliária, Lda.”, representada pelo respetivo Administrador, pedindo que: a1) Se declarem-se nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor da II que incidem sobre as frações B, C, D, I e G, visto terem sido celebradas sobre bens alheios; a2) Sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações; a3) Se declare que os AA. são legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações B, C, D. I e G; a4) Se declare que a II não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais; Subsidiariamente, b1) Se declare resolvido o contrato referido no artigo 29º da petição inicial, com as legais consequências; b2) Se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da JJ, pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva ( i.e., dos proprietários das demais frações); b3) e 4) A Massa Insolvente de JJ, Sociedade Imobiliária, Lda. seja condenada no pagamento aos AA. de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio permutado id em 1º da petição inicial e de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora; b5) Se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas; b7) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de JJ, Sociedade Imobiliária, Lda. obrigada a restituir o prédio id. em 1º aos AA., que a JJ seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio.

Subsidiariamente, c1) Sejam declarados nulos os contratos de abertura de créditos celebrados entre a II e a JJ por violarem a boa fé e os bons costumes e, consequentemente, serem canceladas as hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações B, C, D, I e G.

c2) Sejam declaradas nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor da II que incidam sobre as frações B, C, D, I e G., visto terem sido celebradas sobre bens alheios; c3) Sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações; c4) Se declare que os AA são legítimos e exclusivos donos e proprietários, das frações B, C, D, I e G.

c5) Se declare que a II não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais; Subsidiariamente d1) Se declare a anulabilidade do negócio celebrado entre os AA e a JJ, com as legais consequências; d2) Se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da JJ, pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva (i.e., dos proprietários das demais frações); d3) e 4) A Massa Insolvente de JJ, Sociedade Imobiliária, Lda seja condenada no pagamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio e de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora.

d5) Se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas.

d6) Se declare que a II não é um terceiro de boa fé para efeitos registais; d7) Sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações; d8) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de JJ, Sociedade Imobiliária, Lda. Obrigada a restituir o prédio id. Em 1º aos AA., que a JJ seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos Autores a quantia de € 500.000,00 referentes ao valor do prédio.

Subsidiariamente, e1) A JJ seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de enriquecimento sem causa; e2) Se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações sobreditas até efetivo e integral pagamento da quantia supra peticionada.

Alegaram para tal ter celebrado a 17 de Julho de 2001 um contrato permuta com a sociedade “LL – Transformação de Madeira de Braga, Ldª.”, mediante o qual acordaram com esta a troca da parcela de terreno descrita no art. 1º da petição inicial por três frações autónomas destinadas a habitação e três frações autónomas destinadas ao comércio do prédio que a referida sociedade iria construir nesta parcela, tendo a mesma procedido ao registo da aquisição a seu favor com fundamento nesse contrato de permuta.

De seguida, a 30 de Julho de 2001, a 1ª. ré declarou abrir um crédito a favor da LL até ao montante de € 150.000.000,00, a qual por sua vez declarou constituir hipoteca a favor daquela 1ª. ré sobre o mesmo prédio descrito no art. 1º da petição inicial, incluindo tal garantia as edificações urbanas e as benfeitorias que nele fossem implantadas, não obstante a 1ª. Ré ter conhecimento da existência do referido contrato de permuta.

Posteriormente, em 14 de Novembro de 2002 a LL vendeu o mesmo prédio à agora insolvente “JJ, Sociedade Imobiliária, Lda.”, a qual por sua vez celebrou também com a 1ª. ré um contrato de abertura de crédito no valor de € 898.196,85, com hipoteca sobre o prédio em causa, incluindo mais uma vez as edificações e benfeitorias que nela fossem implantadas.

Alegaram, ainda, que nem a LL nem a JJ (com quem os autores celebraram uma reformulação do contrato de permuta) cumpriram o acordado, não tendo entregue as frações autónomas acabadas e livres de ónus e encargos, nomeadamente da hipoteca voluntária a favor da 1ª. Ré, apesar da aquisição do direito de propriedade sobre as mesmas se encontrar já inscrita a favor dos autores desde 10-05-2007, que vêm ocupando as mesmas como proprietários.

A 2ª. ré contestou, nos termos constantes de fls. 194 a 207, excecionando o caso julgado e impugnando a existência do contrato de permuta invocado na petição inicial, alegando ainda que as hipotecas foram constituídas pela então proprietária do imóvel.

Quanto ao pedido de resolução contratual, invoca que as partes não condicionaram os efeitos translativos da propriedade do terreno à desoneração da hipoteca, pelo que não existe incumprimento contratual. E quanto ao alegado enriquecimento sem causa, defende que os autores foram já declarados proprietários das frações em causa, pelo que não existiu qualquer enriquecimento de sua parte.

Por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de € 11.466,96 referente ao pagamento de contribuição autárquica por si suportado e respeitante às frações em causa nos presentes autos.

Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância, a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional formulado.

A 1ª. ré também contestou, excecionando de igual forma o caso julgado quanto a parte dos pedidos formulados na petição inicial e impugnando parte da factualidade aí alegada, alegando que quando outorgaram o contrato de permuta com a JJ, os autores já sabiam que a parcela de terreno estava onerada com hipoteca e concordaram com a mesma.

Defende, ainda, que existiu um incumprimento contratual por parte desta última sociedade pelo qual não pode a 1ª. ré ser responsabilizada, pois a hipoteca transferiu-se para cada uma das frações autónomas criadas por força da constituição da propriedade horizontal, permanecendo assim em vigor.

Pugnou, igualmente, pela inexistência de má fé de sua parte, que o eventual direito de resolução do contrato não a poderá nunca prejudicar, que os autores não...

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