Acórdão nº 173/14.5PAAMD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguidos nos autos supramencionados e condenado na pena efectiva de 5 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal ocorrido no dia 7 de Junho de 2014, veio, ao abrigo do artigo 449º - nº 1, aI. d) e seguintes do C.P. Penal, interpor o presente recurso de revisão de sentença por apenso aos mesmos autos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Requerente foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de cinco anos de prisão por sentença de 17 de Julho de 2014.

  1. Pior recurso apresentado junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 173/1\4.5PAAMD.L 1) resultou a decisão proferida em 18/Fev./2015, por este alto tribunal que confirmou a sentença proferida em 1 ª instância se bem que pela previsão do artº. 3º - nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro e não pela previsão do artº. 3º, nºs. 1 e 2 do mesmo diploma.

  2. Posteriormente à prática do crime cometido em 17 de Junho de 2014, a Mma. Juíza do mesmo Tribunal de 1ª Instância condenou o arguido na pena de 10 meses de cadeia efectiva pela prática do crime de Idêntica natureza (Proc. 455/14.6 PAAMD - Amadora - Inst. Local- Sec. Criminal J1).

  3. Sucede que o recurso que apresentou neste último processo foi distribuído à 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que este alto tribunal decidiu suspender na sua execução a pena de 10 meses de prisão.

  4. Na sentença proferida em 1ª instância e em sede do processo, ora em apreço, a qual foi confirmada pela 3ª Secção da relação de Lisboa no acórdão de 18/02/2015, em doutas alegações de 35 fls., vem explicitado o motivo crucial da aplicação ao arguido de uma pena efectiva.

  5. E que consubstancia na convicção do tribunal de que não é possível fazer um juízo fundado de prognose favorável atenta a personalidade do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastá-lo da criminalidade.

  6. Relevando também que o arguido agiu com bastante intensidade dolosa, mostrou insensibilidade aos valores que fundamentam a incriminação a que acresce o facto de o arguido já ter sido condenado em várias penas de prisão, sendo que voltou a delinquir.

  7. E não se reconhecem quaisquer sinais de integração, em termos de integração geral positiva.

  8. Concluindo que, dada a natureza e o circunstancialismo dos crimes praticados, causadores de forte repúdio social, suspensão da execução da pena de prisão não se afigura como suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento desses crimes.

  9. Felizmente para o arguido, não se confirmaram os receios manifestados pela Mma. Juíza de 1ª instância, nem pela Excelentíssima Juíza Desembargadora Relatora e Excelentíssimo Juiz Desembargador Vogal, porquanto: - já no início do recurso apresentado, o arguido conseguira aprovação no exame de condução e juntou aos autos, o respectivo comprovativo; - exame esse que lhe deu conhecimentos mais aprofundados do Código da Estrada, mas não lhe acrescentou conhecimentos complementares do que já sabia de mecânica e domínio da condução de veículos automóveis; - anteriormente, nenhum prejuízo patrimonial causou com a sua actuação ilícita, a pessoas, veículos ou património de outrem, e/ou prejuízos não patrimoniais a peões, transeuntes e outros porque nunca provocou qualquer acidente.

  10. Sendo inquestionável que a lei é para cumprir e o ora Requerente a violou.

  11. O ora Requerente, não pôde prevalecer-se da nova situação, isto é, do diploma que conseguiu obter e o habilita para conduzir (já junto aos autos), e que se deve a razões imperativas de uma norma adjectiva do CPP, a qual, no seu modesto entender, há muito deveria ter sido julgada inconstitucional.

  12. O que é certo é que, no caso do arguido, ora Requerente, os juízos de prognose negativa não se verificaram, sendo certo que, afinal, foi condenado a pena efectiva por conduzir uma "motoreta", junto de sua casa, acabando por ser prejudicado com antecedentes criminais graves trazidos à decisão judicial de natureza distinta, que já pagou à sociedade, quase parecendo que vai arrastar ad aeternum tal labéu, cadastro este que se repercutiu num simples crime de perigo abstracto, quando é certo que diariamente se vêem idosos a conduzir carros/motoretas, alguns semi-analfabetos, com diminuição de faculdades mentais e físicas, esses sim potenciais agentes de perigosidade para a segurança rodoviária.

Termina concluindo que, em função do facto novo consubstanciado na existência do diploma que comprova a sua habilitação legal, sendo portador de licença de condução, junta aos autos em devido tempo deverá ser derrogada a sentença condenatória substituindo-a por outra que fixe a pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução Nos termos do disposto no art. 454.º, parte final, do CPP, foi produzida informação sobre o mérito do pedido. Refere-se na mesma que: O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada, em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Ora, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos...

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