Acórdão nº 146/14.8GTCSC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, que usa o nome profissional ..., Juiz .... no Tribunal ...., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), pedir escusa de intervenção no Processo n.º 146/14.8GTCSC-A.S1, com base nos seguintes fundamentos: «No aludido processo foi deduzida acusação contra a arguida BB imputando-lhe, na forma consumada, a prática em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

A arguida requereu a abertura de instrução, e dado que a mesma é magistrada do MºPº, foram os autos remetidos a esta Relação e distribuídos ao ora signatário para apreciação da pretensão requerida, nomeadamente da suspensão provisória do processo.

Sucede que a referida BB faz parte do círculo de amizade e social do signatário, ocorrendo convívios aonde aquela se encontra, pelo que existe uma grande probabilidade de o processo em causa venha a ser comentado.

Tal situação acarreta como é óbvio não só para o signatário uma situação de grande desconforto, como a seu ver seria curial afastar qualquer dúvida que se possa levantar relativamente à decisão que venha a ser proferida no processo em causa.» Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Assim se consagra, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.

    Deverá intervir na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas. Numa outra formulação, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Novembro de 2011 (Proc. n.º 100/11.1YFLSB.S1): «o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição».

    Este princípio, ou este juiz, só pode ser afastado em situações-limite, se a sua intervenção for susceptível de colocar...

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