Acórdão nº 370/13.0TBEPS-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA deduziu oposição à execução que lhe é movida por “Banco BB, S.A.”, alegando que os imóveis descritos no requerimento executivo foram adquiridos por si, em 27 de Junho de 2005, livres e desembaraçados, sem quaisquer ónus, encargos ou quaisquer limitações, nomeadamente, sem qualquer hipoteca, tendo sido o crédito reclamado pelo exequente completamente expurgado por pagamento da ora oponente. Mais alega que a Exequente deixou que passassem cerca de cinco anos sobre o incumprimento contratual - e que os devedores originários fossem declarados insolventes - para reclamar da oponente o valor alegadamente devido e garantido por hipoteca, pelo que apenas não viu o seu crédito satisfeito pelos devedores originários por manifesta culpa própria, sendo legítima a recusa de cumprimento da oponente. Finalmente, entende que, estando apurado pela Exequente o valor de € 103.785,60 além dos juros moratórios vincendos como o valor devido à mesma, constitui este o valor do dano da oponente (causado pela conduta do exequente), requerendo que seja considerada a compensação deste crédito da oponente com o crédito do exequente, com as devidas e legais consequências.

O exequente respondeu, sustentando que os imóveis não foram transmitidos livres de ónus e encargos, não tendo sido apresentado pelo Banco, na escritura, qualquer termo de cancelamento das hipotecas e que a oponente nunca efectuou qualquer pagamento ao exequente, impugnando a demais matéria alegada.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente.

  1. Inconformada, apelou a oponente, impugnando, desde logo, a decisão proferida sobre a matéria de facto. Tal impugnação foi considerada improcedente, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual: a) Servindo-se como título executivo de escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca, celebrada em 4/9/2003, o Banco BB, S.A. intentou contra AA a execução comum para pagamento de quantia certa a que estes autos se encontram apensos – cfr. cópia da escritura junta aos autos principais em anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    1. A escritura atrás referida foi celebrada entre o exequente e CC e mulher DD, sendo que o empréstimo concedido no valor de € 90 000,00 destinou-se à compra dos imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo.

    2. O exequente tem definitivamente registadas a seu favor hipotecas sobre os bens imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo, pela Ap. 18 de 2003/08/08 e Ap. 20 de 2003/08/29 – cfr. certidões de Registo Predial disponíveis com o seguinte código de acesso: PP-0741-02427-030602-002826 e PP-0741-02419-030602-002826, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

    3. Os referidos CC e mulher DD deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato supra aludido em a), tendo sido declarados insolventes, por sentenças proferidas em 07/12/2012, no processo n.º 880/12.7JVNF, e em 20-06-2011, no processo n.º 1895/11.TJVNF, respectivamente – cfr. documentos n.º 4 e 5 juntos em anexo ao requerimento executivo.

    4. Através de escritura pública, celebrada em 27 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de EE, em Vila Nova de Famalicão, a oponente, representada por FF, declarou comprar e a CC e mulher DD, que declararam vender, os imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo tendo procedido ao registo desta aquisição na Conservatória de Registo Predial de Esposende (descrição n.º 2826/Apúlia – Ap. 11 de 2006/07/13) – cfr. certidão da escritura junta a fls. 49-60 e certidões de Registo Predial atrás referidas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

    5. Na escritura referida em e) consta como tendo sido declarado pelos primeiros outorgantes, CC e mulher DD, entre o mais, que: "sobre os bens ora vendidos incide uma hipoteca, registada pelas inscrições C-um e C-três, respectivamente, hipotecas essas a favor do Banco GG, S.A.., cujo cancelamento se encontra assegurado." g) Em 04 de Março de 2005, HH, enviou um fax dirigido ao Banco GG - Barcelos - A/C de II, no qual comunicava a data em que a escritura se realizaria – cfr. fls. 61/62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    6. Em 27 de Junho de 2005, HH remeteu um fax dirigido ao Banco GG – A/C de JJ, com o seguinte teor: "Conforme conversa telefónica, em anexo somos a remeter cópia das descrições e inscrições das fracções "L" e 1/16 avos da fracção "A", de que é proprietário o n/comum cliente CC, a fim de ser corrigido o respectivo "título de distrate", o que agradecemos com a maior brevidade possível." – cfr. documento de fls. 63 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    7. Servindo-se como título executivo de escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca, celebrada em 4/9/2003, o Banco BB, S.A. intentou contra AA a execução comum para pagamento de quantia certa a que estes autos se encontram apensos – cfr. cópia da escritura junta aos autos principais em anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    8. A escritura atrás referida foi celebrada entre o exequente e CC e mulher DD, sendo que o empréstimo concedido no valor de € 90 000,00 destinou-se à compra dos imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo.

    9. O exequente tem definitivamente registadas a seu favor hipotecas sobre os bens imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo, pela Ap. 18 de 2003/08/08 e Ap. 20 de 2003/08/29 – cfr. certidões de Registo Predial disponíveis com o seguinte código de acesso: PP-0741-02427-030602-002826 e PP-0741-02419-030602-002826, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

    10. Os referidos CC e mulher DD deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato supra aludido em a), tendo sido declarados insolventes, por sentenças proferidas em 07/12/2012, no processo n.º 880/12.7JVNF, e em 20-06-2011, no processo n.º 1895/11.TJVNF, respectivamente – cfr. documentos n.º 4 e 5 juntos em anexo ao requerimento executivo.

    11. Através de escritura pública, celebrada em 27 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de EE, em Vila Nova de Famalicão, a oponente, representada por FF, declarou comprar e a CC e mulher DD, que declararam vender, os imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo tendo procedido ao registo desta aquisição na Conservatória de Registo Predial de Esposende (descrição n.º 2826/Apúlia – Ap. 11 de 2006/07/13) – cfr. certidão da escritura junta a fls. 49-60 e certidões de Registo Predial atrás referidas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.

    12. Na escritura referida em e) consta como tendo sido declarado pelos primeiros outorgantes, CC e mulher DD, entre o mais, que: "sobre os bens ora vendidos incide uma hipoteca, registada pelas inscrições C-um e C-três, respectivamente, hipotecas essas a favor do Banco GG, S.A.., cujo cancelamento se encontra assegurado." o) Em 04 de Março de 2005, HH, enviou um fax dirigido ao Banco GG - Barcelos - A/C de II, no qual comunicava a data em que a escritura se realizaria – cfr. fls. 61/62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    13. Em 27 de Junho de 2005, HH remeteu um fax dirigido ao Banco GG – A/C de JJ, com o seguinte teor: "Conforme conversa telefónica, em anexo somos a remeter cópia das descrições e inscrições das fracções "L" e 1/16 avos da fracção "A", de que é proprietário o n/comum cliente CC, a fim de ser corrigido o respectivo "título de distrate", o que agradecemos com a maior brevidade possível." – cfr. documento de fls. 63 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea e), compareceram CC e mulher DD, FF, em representação da oponente, KK, então gerente na agência de Barcelos do banco Exequente, em representação deste e fazendo-se acompanhar do original do documento intitulado "Declaração" junto a fls. 8, e HH, mediador imobiliário e amigo dos vendedores.

    15. Nessa altura foram examinados os documentos relativos aos imóveis que seriam objecto da escritura de compra e venda, nomeadamente a declaração de distrate das hipotecas que incidiam sobre os mesmos e os cheques visados que titulavam a quantia correspondente a parte do preço pela sua aquisição.

    16. Parte do pagamento correspondente ao preço da compra e venda acordada encontrava-se titulado por cheques visados, por exigência da titular da garantia hipotecária, a aqui Exequente.

    17. Acontece que a declaração de distrate das hipotecas que incidiam sobre os imóveis e que foi apresentada pelo referido representante da Exequente, apenas referia o distrate sobre a referida fracção L, sendo omissa quanto à parte da fracção A que iria ser adquirida pela Oponente.

    18. Apercebendo-se dessa desconformidade, logo o referido representante da Exequente declarou que a declaração de distrate da Exequente abrangia também a parte de 16/500 da fracção A do referido prédio urbano, reconhecendo esse erro/omissão constante da declaração.

    19. E, comprometeu-se a proceder à respectiva correcção e a entregar declaração devidamente rectificada à Oponente.

    20. Nesse pressuposto e apenas nessa condição, o representante da oponente acedeu a entregar os cheques visados com os números 00…, datado de 23/3/2005, no valor de € 39 000,00, e 78…, datado de 18/3/2005, no valor de € 16 000,00, que titulavam parte do preço acordado pela compra dos referidos imóveis, ao representante do banco exequente.

    21. Recebidos os cheques visados, o referido representante da Exequente entregou ao representante da Oponente, a seu pedido, cópia da declaração junta a fls. 8 ficando na posse daquele o original que seria posteriormente rectificado.

    22. De seguida, mas ainda e apenas no pressuposto que os imóveis se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ónus, já que foi garantido pelo representante do banco exequente...

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