Acórdão nº 370/13.0TBEPS-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA deduziu oposição à execução que lhe é movida por “Banco BB, S.A.”, alegando que os imóveis descritos no requerimento executivo foram adquiridos por si, em 27 de Junho de 2005, livres e desembaraçados, sem quaisquer ónus, encargos ou quaisquer limitações, nomeadamente, sem qualquer hipoteca, tendo sido o crédito reclamado pelo exequente completamente expurgado por pagamento da ora oponente. Mais alega que a Exequente deixou que passassem cerca de cinco anos sobre o incumprimento contratual - e que os devedores originários fossem declarados insolventes - para reclamar da oponente o valor alegadamente devido e garantido por hipoteca, pelo que apenas não viu o seu crédito satisfeito pelos devedores originários por manifesta culpa própria, sendo legítima a recusa de cumprimento da oponente. Finalmente, entende que, estando apurado pela Exequente o valor de € 103.785,60 além dos juros moratórios vincendos como o valor devido à mesma, constitui este o valor do dano da oponente (causado pela conduta do exequente), requerendo que seja considerada a compensação deste crédito da oponente com o crédito do exequente, com as devidas e legais consequências.
O exequente respondeu, sustentando que os imóveis não foram transmitidos livres de ónus e encargos, não tendo sido apresentado pelo Banco, na escritura, qualquer termo de cancelamento das hipotecas e que a oponente nunca efectuou qualquer pagamento ao exequente, impugnando a demais matéria alegada.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente.
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Inconformada, apelou a oponente, impugnando, desde logo, a decisão proferida sobre a matéria de facto. Tal impugnação foi considerada improcedente, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual: a) Servindo-se como título executivo de escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca, celebrada em 4/9/2003, o Banco BB, S.A. intentou contra AA a execução comum para pagamento de quantia certa a que estes autos se encontram apensos – cfr. cópia da escritura junta aos autos principais em anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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A escritura atrás referida foi celebrada entre o exequente e CC e mulher DD, sendo que o empréstimo concedido no valor de € 90 000,00 destinou-se à compra dos imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo.
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O exequente tem definitivamente registadas a seu favor hipotecas sobre os bens imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo, pela Ap. 18 de 2003/08/08 e Ap. 20 de 2003/08/29 – cfr. certidões de Registo Predial disponíveis com o seguinte código de acesso: PP-0741-02427-030602-002826 e PP-0741-02419-030602-002826, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
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Os referidos CC e mulher DD deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato supra aludido em a), tendo sido declarados insolventes, por sentenças proferidas em 07/12/2012, no processo n.º 880/12.7JVNF, e em 20-06-2011, no processo n.º 1895/11.TJVNF, respectivamente – cfr. documentos n.º 4 e 5 juntos em anexo ao requerimento executivo.
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Através de escritura pública, celebrada em 27 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de EE, em Vila Nova de Famalicão, a oponente, representada por FF, declarou comprar e a CC e mulher DD, que declararam vender, os imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo tendo procedido ao registo desta aquisição na Conservatória de Registo Predial de Esposende (descrição n.º 2826/Apúlia – Ap. 11 de 2006/07/13) – cfr. certidão da escritura junta a fls. 49-60 e certidões de Registo Predial atrás referidas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
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Na escritura referida em e) consta como tendo sido declarado pelos primeiros outorgantes, CC e mulher DD, entre o mais, que: "sobre os bens ora vendidos incide uma hipoteca, registada pelas inscrições C-um e C-três, respectivamente, hipotecas essas a favor do Banco GG, S.A.., cujo cancelamento se encontra assegurado." g) Em 04 de Março de 2005, HH, enviou um fax dirigido ao Banco GG - Barcelos - A/C de II, no qual comunicava a data em que a escritura se realizaria – cfr. fls. 61/62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Em 27 de Junho de 2005, HH remeteu um fax dirigido ao Banco GG – A/C de JJ, com o seguinte teor: "Conforme conversa telefónica, em anexo somos a remeter cópia das descrições e inscrições das fracções "L" e 1/16 avos da fracção "A", de que é proprietário o n/comum cliente CC, a fim de ser corrigido o respectivo "título de distrate", o que agradecemos com a maior brevidade possível." – cfr. documento de fls. 63 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Servindo-se como título executivo de escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca, celebrada em 4/9/2003, o Banco BB, S.A. intentou contra AA a execução comum para pagamento de quantia certa a que estes autos se encontram apensos – cfr. cópia da escritura junta aos autos principais em anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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A escritura atrás referida foi celebrada entre o exequente e CC e mulher DD, sendo que o empréstimo concedido no valor de € 90 000,00 destinou-se à compra dos imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo.
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O exequente tem definitivamente registadas a seu favor hipotecas sobre os bens imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo, pela Ap. 18 de 2003/08/08 e Ap. 20 de 2003/08/29 – cfr. certidões de Registo Predial disponíveis com o seguinte código de acesso: PP-0741-02427-030602-002826 e PP-0741-02419-030602-002826, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
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Os referidos CC e mulher DD deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato supra aludido em a), tendo sido declarados insolventes, por sentenças proferidas em 07/12/2012, no processo n.º 880/12.7JVNF, e em 20-06-2011, no processo n.º 1895/11.TJVNF, respectivamente – cfr. documentos n.º 4 e 5 juntos em anexo ao requerimento executivo.
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Através de escritura pública, celebrada em 27 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de EE, em Vila Nova de Famalicão, a oponente, representada por FF, declarou comprar e a CC e mulher DD, que declararam vender, os imóveis descritos no ponto n.º 3 do requerimento executivo tendo procedido ao registo desta aquisição na Conservatória de Registo Predial de Esposende (descrição n.º 2826/Apúlia – Ap. 11 de 2006/07/13) – cfr. certidão da escritura junta a fls. 49-60 e certidões de Registo Predial atrás referidas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
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Na escritura referida em e) consta como tendo sido declarado pelos primeiros outorgantes, CC e mulher DD, entre o mais, que: "sobre os bens ora vendidos incide uma hipoteca, registada pelas inscrições C-um e C-três, respectivamente, hipotecas essas a favor do Banco GG, S.A.., cujo cancelamento se encontra assegurado." o) Em 04 de Março de 2005, HH, enviou um fax dirigido ao Banco GG - Barcelos - A/C de II, no qual comunicava a data em que a escritura se realizaria – cfr. fls. 61/62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Em 27 de Junho de 2005, HH remeteu um fax dirigido ao Banco GG – A/C de JJ, com o seguinte teor: "Conforme conversa telefónica, em anexo somos a remeter cópia das descrições e inscrições das fracções "L" e 1/16 avos da fracção "A", de que é proprietário o n/comum cliente CC, a fim de ser corrigido o respectivo "título de distrate", o que agradecemos com a maior brevidade possível." – cfr. documento de fls. 63 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea e), compareceram CC e mulher DD, FF, em representação da oponente, KK, então gerente na agência de Barcelos do banco Exequente, em representação deste e fazendo-se acompanhar do original do documento intitulado "Declaração" junto a fls. 8, e HH, mediador imobiliário e amigo dos vendedores.
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Nessa altura foram examinados os documentos relativos aos imóveis que seriam objecto da escritura de compra e venda, nomeadamente a declaração de distrate das hipotecas que incidiam sobre os mesmos e os cheques visados que titulavam a quantia correspondente a parte do preço pela sua aquisição.
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Parte do pagamento correspondente ao preço da compra e venda acordada encontrava-se titulado por cheques visados, por exigência da titular da garantia hipotecária, a aqui Exequente.
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Acontece que a declaração de distrate das hipotecas que incidiam sobre os imóveis e que foi apresentada pelo referido representante da Exequente, apenas referia o distrate sobre a referida fracção L, sendo omissa quanto à parte da fracção A que iria ser adquirida pela Oponente.
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Apercebendo-se dessa desconformidade, logo o referido representante da Exequente declarou que a declaração de distrate da Exequente abrangia também a parte de 16/500 da fracção A do referido prédio urbano, reconhecendo esse erro/omissão constante da declaração.
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E, comprometeu-se a proceder à respectiva correcção e a entregar declaração devidamente rectificada à Oponente.
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Nesse pressuposto e apenas nessa condição, o representante da oponente acedeu a entregar os cheques visados com os números 00…, datado de 23/3/2005, no valor de € 39 000,00, e 78…, datado de 18/3/2005, no valor de € 16 000,00, que titulavam parte do preço acordado pela compra dos referidos imóveis, ao representante do banco exequente.
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Recebidos os cheques visados, o referido representante da Exequente entregou ao representante da Oponente, a seu pedido, cópia da declaração junta a fls. 8 ficando na posse daquele o original que seria posteriormente rectificado.
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De seguida, mas ainda e apenas no pressuposto que os imóveis se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ónus, já que foi garantido pelo representante do banco exequente...
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