Acórdão nº 1944/11.0TBPBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . AA, LDA, instaurou a presente ação declarativa contra: BB, LDA.

Alegou, em síntese, que: No exercício da sua atividade adquiriu à Ré e esta forneceu-lhe auto-nivelante para ser aplicado numa obra que ela, autora, tinha adjudicado na Alemanha; Esclareceu-a dessa finalidade e pagou-lhe o preço acordado de €20.290,49 em 12/10/2010; Uma vez aplicado no pavimento a que se destinava, o produto vendido levantou, fissurou, manchou e descarificou, do que a ré foi imediatamente informada; Contactada a fabricante esta a informou-a de que na realidade não lhe foi fornecido um auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida; Do referido resultaram para ela os prejuízos que detalhadamente refere.

Pediu, em conformidade: A condenação da ré apagar-lhe €137.390,49 acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.

Contestou esta, invocando, além do mais, a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer.

E requereu a intervenção acessória provocada de CC Portugal, S.A., na qualidade de fabricante do produto.

Admitida esta intervenção, contestou a interveniente, invocando também a caducidade.

A autora Replicou a A. pugnando pela improcedência da exceção.

2 .

Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou tal exceção procedente e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.

3 .

Apelou a autora e o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida, e, em função disso, julgam improcedente a excepção de caducidade suscitada pela Ré, determinando o prosseguimento da acção com a tramitação que lhe couber.” Tendo sido elaborado o seguinte sumário: “1. Convencionado num contrato de compra e venda a entrega pelo vendedor de um produto “auto-nivelante”, mas vindo a concluir-se ter sido efectivamente fornecido um produto diverso do ali acordado – “argamassa fluida” – não pode o comprador socorrer-se da tutela do regime da venda de coisas defeituosas dos art.ºs 913 e seguintes do C. Civil.

  1. Não é em tal hipótese aplicável o regime de caducidade das acções fundadas em venda de coisa defeituosa, mas apenas o regime geral do cumprimento das obrigações.” 4 .

Pede revista a ré.

Conclui as alegações do seguinte modo: I. O Tribunal de 1.ª instância julgou correctamente, de acordo com as peças processuais e prova documental e demais processado existente nos autos, a matéria de facto dada como assente.

  1. A matéria de facto dada como assente não foi alterada pelo Acórdão recorrido.

    III.

    In casu, perante a factualidade trazida aos autos e dada como assente, nunca se poderia aplicar o regime do incumprimento da obrigação previsto nos artigos 483.° e 798.° do Código Civil.

  2. O regime do incumprimento da obrigação apenas foi invocado pela Recorrida em sede de motivação do recurso de apelação.

  3. Em violação dos princípios da estabilidade da instância assente na fixação da causa de pedir e do pedido, nos termos do disposto nos artigos 259.°; 260.° e 264.° do Código de Processo Civil.

  4. Pelo que, o prazo aplicável nos presentes autos não é o prescricional previsto no art. 498.° do Código Civil, mas o de caducidade previsto no artigo 917.° do Código Civil, de seis meses para a compra e venda de coisa defeituosa.

  5. Por maioria de razão, não é também aplicável a culpa presumida no artigo 798.° do Código Civil em virtude da Recorrida ter cumprido com a sua obrigação contratualizada.

  6. Sendo aplicável o regime da compra e venda defeituosa.

  7. Nem os seus pressupostos se verificam, atento o disposto no artigo 483.° do Código Civil e a matéria de facto dada como assente.

  8. O Tribunal de 1.ª instância interpretou e aplicou correctamente os ditames e dispositivos legais aplicáveis.

  9. E, subsumiu correctamente os factos ao direito aplicável.

  10. Assim, deveria o Tribunal recorrido ter confirmando na íntegra a decisão recorrida.

  11. Ao não decidir assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 913.° a 922.° do Código Civil e 259.°; 260.° e 264.° do Código de Processo Civil.

    Termos em que e por tudo o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e ficando a valer a sentença da 1. ª instância.

    Não houve contra-alegações.

    5 .

    Ante as conclusões das...

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