Acórdão nº 258/09.0TBSCR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram contra CC e DD acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, para execução específica do contrato promessa de permuta de uma moradia de tipologia T3 por uma fracção autónoma de tipologia T2, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos quanto à transmissão para os autores do direito de propriedade da referida moradia, mediante o pagamento por estes do remanescente do preço ajustado.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com os réus, em 13/9/2001, um contrato promessa de permuta, mediante o qual as partes prometeram trocar um apartamento T2, pertencente aos autores, por uma moradia T3 que os réus estavam a construir, pagando o remanescente do preço.

O preço estipulado foi €219,471,07 (na altura correspondia a 44.000.000$00).

Para pagamento do preço, para além do apartamento, os autores prometeram entregar aos réus duas prestações no montante de €64.843,70 cada (na altura correspondiam a 13.000.000$00 cada).

A primeira prestação foi entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da concessão do crédito bancário aos autores.

A segunda prestação seria entregue na data da escritura.

Os réus comprometeram-se a pagar as prestações bancárias devidas pelos autores em consequência do empréstimo pedido para pagamento do remanescente do preço da moradia, até à data da celebração da escritura definitiva.

A escritura definitiva deveria ser celebrada até finais de Dezembro de 2001 e as partes convencionaram a possibilidade de execução específica do contrato.

Sucede que os réus não cumpriram o contrato promessa, na medida em que não pagaram as prestações do crédito bancário concedido aos autores, não marcaram a escritura definitiva no prazo estipulado, nem entregaram a moradia aos autores - que mantêm interesse na celebração do contrato prometido.

Contestaram os réus, invocando, desde logo, a excepção de caso julgado: na verdade, já existiria uma sentença transitada, proferida no processo 158/03.7TBSCR, a julgar improcedente o pedido de execução específica do mesmo contrato, aí formulado também pelos autores contra os réus. Para além disso, alegaram que a mora na celebração do contrato prometido se deveu aos autores e que, por tal facto, os réus, após terem feito uma interpelação admonitória aos autores, perderam o interesse na celebração do contrato prometido.

Deduziram ainda e em reconvenção os seguintes pedidos: que seja declarado que os autores por sua culpa não cumpriram nem podem cumprir o contrato de permuta e que os réus têm direito a fazer sua a quantia de €64.843,70 que receberam a título de sinal.

Subsidiariamente, para o caso do Tribunal entender que o contrato prometido ainda pode ser cumprido, os réus deduziram vários outros pedidos reconvencionais, tendentes ao reconhecimento dos direitos emergentes da permuta e ao ressarcimento de danos alegadamente sofridos com a não realização tempestiva da escritura.

Os autores replicaram, mantendo a sua posição.

Finda a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença do seguinte teor: I. Julgo procedente por provada a excepção de caso julgado e em conformidade absolvo os réus da instância relativamente aos pedidos formulados pelos autores na presente acção.

  1. A absolvição da instância acima declarada obsta a que o Tribunal conheça dos pedidos reconvencionais formulados subsidiariamente.

!II. Julgo improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais formulados a título principal e absolvo os autores dos mesmos.

  1. Inconformados, apelaram os autores e subordinadamente os réus, impugnando, desde logo, o decidido quanto à matéria de facto; tal impugnação obteve provimento parcial, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1. Por escrito particular datado de treze de Setembro de 2001, os réus prometeram dar em permuta aos autores uma moradia de tipologia T3, à data ainda em construção mas implantada sobre terreno do prédio, de que os Réus eram proprietários, localizado ao Sítio …, freguesia do …, concelho de Santa Cruz, constituindo o prédio descrito sob o n.º … -..., da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, moradia essa composta por três quartos de dormir e duas casas de banho no piso superior, ligado ao rés-do-chão por escadaria, sendo o rés-do-chão composto por cozinha, sala de estar, casa de banho, arrecadação e a cave composta por garagem e casa de banho, à qual foi atribuído o valor 44 000 000$00 (equivalente a 219 471,07 euros) - alínea A.

  2. Ficou ainda convencionado que a marcação das escrituras, de permuta ou de compra e venda, competiria aos réus e estes obrigados a, para tal efeito, enviarem aos ora autores carta registada com aviso de recepção com 15 dias de antecedência - alínea B.

  3. Ficou do mesmo modo estabelecido e acordado que, independentemente da celebração da escritura, os réus ficavam obrigados a entregar concluída e pronta a habitar a moradia T3 aos ora autores e estes, por sua vez, a entregar aos réus a fracção autónoma até ao dia 15 de Dezembro de 2001 - alínea C.

  4. Ficou, também, acordado e reciprocamente aceite que os réus suportariam as prestações do crédito contraído pelos autores para efeitos de pagamento do sinal acima mencionado do montante de 64 843, 72 euros até à celebração da escritura de permuta ou da escritura de compra e venda da fracção autónoma T2 - alínea D.

  5. De acordo com a cláusula segunda do aludido contrato promessa, o apartamento que deveria ser entregue aos réus, tinha as seguintes características: "( ... ) uma fracção autónoma aos Apartamentos EE, na Travessa …, Garajau, tipo T2 localizada a leste das escadarias de acesso aos blocos Um e Dois composta por corredor, dois quartos de dormir, duas casas de banho, cozinha e sala de estar." - alínea E.

  6. A moradia não foi entregue aos autores até 15 de Dezembro de 2001 - alínea F.

  7. Os réus não procederam à marcação, nem interpelaram os autores para a celebração da escritura de venda da mesma moradia até finais de Abril de 2002 - alínea G.

  8. A moradia encontra-se concluída e pronta a habitar, constituindo a fracção autónoma identifIcada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sob o n." …/15072003 - freguesia do Caniço, na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz - alínea H.

  9. Por conta de cujo preço acordado, os autores liquidaram aos réus o valor de 64.843,72 euros - alínea r.

  10. Os autores intentaram contra os réus uma acção ordinária, que correu os seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, sob o número 158/03.7 TBSCR, em que aqueles pediam a execução especifica do contrato promessa, pedido que foi julgado improcedente, sendo que nesses mesmos autos deu-se como provada, além do mais, a seguinte matéria: (i) "Aquando da outorga do documento referido em A), a fracção destinada aos Autores já se encontrava na fase final de construção" (resposta positiva ao artigo 610 da base instrutória); (ii) " ( ... ) sendo que nesta fase da construção já se encontravam concluídas e introduzidas alterações ao projecto inicial relativas ao vão da escada, à cobertura automóvel, aos pormenores arquitectónicos, à substituição das floreiras e à escada de acesso ao piso superior, quer em termos estéticos, quer em termos funcionais," (resposta positiva ao artigo 62° da base instrutória); (iii) "Tais alterações faziam parte do projecto de alterações, entretanto apresentadas na Câmara Municipal de Santa Cruz para aprovação" (resposta ao artigo 68 da base instrutória); (iv) "Os Autores prometeram comprar a referida moradia com tais alterações", (resposta positiva ao artigo 68° da base instrutória); (v) "( ... ) bem sabendo que as mesmas eram irreversíveis" (resposta positiva ao artigo 70° da base instrutória); (vi) " Os Autores exigiram a substituição da porta de entrada por uma janela de alto a baixo em alumínio", (resposta positiva ao artigo 71° da base instrutória); (vii) "Os Autores apresentaram várias reclamações junto da Câmara sobre a obra", (resposta positiva ao artigo 73° da base instrutória); (viii) "Em consequência de tais reclamações, o projecto de alteração de projectos apresentados pelos Réus na Câmara 1\1ur.J.cipal de Santa Cruz sofreu atrasos até que fossem decididas", (resposta com esclarecimento no artigo 74° da base instrutória); (ix) " A Autora comprometeu-se a formalizar a aquisição aos Réus de uma parcela de terreno na parte de três das moradias, para ampliação do seu logradouro", (resposta com esclarecimento ao artigo 76° da base instrutória); (x) "A Autora nunca concretizou tal aquisição, nem se demitiu de tal tarefa", (resposta positiva ao artigo 77° da base instrutória)"; (xi) "( ... ) atrasando assim a legalização e conclusão da moradia" (resposta positiva ao artigo 78° da base instrutória) - alínea J.

  11. Com a improcedência da acção n° 158/03, os réus notificaram os autores para a realização da escritura definitiva - alínea L.

  12. Nessa notificação, datada de 23 de Outubro...

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