Acórdão nº 8968/09.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: AA e mulher, BB, identificados nos autos, intentaram na vara de competência mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga acção com processo comum, na forma ordinária, contra CC e DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda, também identificados nos autos, onde concluem que a acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência serem as rés condenadas: a) A verem declarado e a reconhecerem a resolução do contrato-promessa, por facto imputável às rés; b) A pagarem aos autores, de modo solidário, a quantia de €18.000,00 correspondente ao valor do sinal (que foi de €9.000,00) em dobro; c) A pagarem a cada um dos autores, de modo solidário, a quantia de €3.000,00, no total de €6.000,00 pelos demais danos patrimoniais sofridos; d) A pagarem a cada um dos autores, de modo solidário, a quantia de €3.500,00, no total de €7.000,00, pelos demais danos não patrimoniais sofridos; e) Em ambos os casos, a pagarem os respectivos juros de mora sobre tais montantes (€18.000,00) calculados à taxa legal a contar desde a citação.

    Pela ré DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda foi deduzida contestação em que: 1. Requer que seja admitido o chamamento da Companhia de Seguros EE, a intervir como auxiliar na defesa da contestante, nos termos do disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil; 2. Entende dever a acção ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

    A ré CC apresentou contestação onde conclui dever a acção ser julgada não provada e improcedente e, por via dela, ser a ré contestante absolvida do pedido.

    Os autores AA e mulher, BB apresentaram réplica onde concluem entendendo deverem as excepções das rés ser julgadas não provadas e improcedentes, concluindo-se tudo o mais como na P.I.

    Mais requereram a condenação em má-fé das rés em multa e condigna indemnização, que vise aplacar a inquietude que a conduta arrojada das rés está a causar nos autores, perturbando-os gravemente, e contemple as despesas e os honorários do seu mandatário, estes últimos que se estimam, ascender, a €5.000,00, acrescido do IVA.

    Mais requereram a intervenção principal passiva de: 1. FF e marido, GG, identificados nos autos; 2. HH, identificado nos autos; 3. II, identificada nos autos, para os termos desta acção, a fim de assegurar o seu efeito útil e pleno, devendo serem condenados nos termos formulados no pedido da p.i., em regime de solidariedade, com as rés.

    A ré DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. veio apresentar requerimento em que requer a absolvição da 2ª ré relativamente ao pedido de condenação em má-fé.

    Pelo despacho de fls. 414 a 419 foi decidido admitir os incidentes de intervenção acessória e principal, pelo que foram admitidas a intervir nos autos a EE - Companhia de Seguros, SA, a título de intervenção acessória e FF e marido, GG, HH e II, a título de intervenção principal.

    A chamada EE - Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a presente acção ser julgada, relativamente à chamada, improcedente, por a excepção da ilegitimidade passiva da chamada ser julgada procedente, por provada, devendo ser absolvida da instância, com as legais consequências.

    A ré DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. veio requerer a intervenção acessória provocada da chamada Companhia de Seguros JJ, S.A., o que foi deferido por despacho de fls. 482.

    A chamada Companhia de Seguros JJ, S.A., apresentou contestação onde conclui entendendo que:

    1. Deve a JJ ser absolvida do pedido por não se verificarem no presente sinistro os pressupostos obrigatórios para o accionamento da apólice de seguros identificada, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual; b) Devem aplicar-se todas as cláusulas, quer do âmbito, quer de exclusão, capital máximo garantido e franquia, constantes da apólice de seguro, Condições Gerais e Particulares, cujo teor já se deu por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e, consequentemente, ser a interveniente JJ absolvida do pedido; c) A assim não se entender, deve a presente acção improceder, por não provada, absolvendo-se a ré JJ.

      Os autores AA e mulher BB vieram apresentar resposta onde entendem que devem as excepções ser julgadas improcedentes e não provadas e concluem como na petição inicial e réplica.

      A ré DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. apresentou réplica onde conclui nos mesmos termos da contestação e requerimento de 05/12/2011.

      A fls. 528 e seguintes foi decidido:

    2. Absolver da instância a chamada “EE – Companhia de Seguros, SA”, por ser parte ilegítima na causa, por não ter interesse em contradizer, visto inexistir quanto a si seguro válido e eficaz, nos termos dos artigos 26º, 28º, 288º nº 1 alínea d), 330º, 493º nº 2 e 494º alínea e) todos do Código de Processo Civil; b) Não admitir a defesa apresentada pela chamada Companhia de Seguros JJ, S.A., na parte referida, por extravasar o âmbito do incidente de intervenção acessória provocada admitido nos autos.

      Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.

      Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta e foi proferida sentença onde foi decidido julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:

    3. Reconhecer e declarar válida a resolução do contrato-promessa, por facto imputável à primeira ré; b) Condenar solidariamente as rés a pagar aos autores a quantia de €18.000,00 correspondente ao dobro do valor do sinal; c) Condenar solidariamente as rés a pagar aos autores a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos; d) Condenar as rés a pagar juros de mora sobre as quantias fixadas, à taxa de juros civis, a contar da citação para a causa, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as quanto ao demais peticionado; Mais se decidiu considerar verificado o incidente de litigância de má-fé, condenando a 1.ª ré a pagar uma multa no valor de 20 UsC (vinte unidades de conta) e uma indemnização a favor dos autores correspondente a 24 UsR (vinte quatro unidades de referência).

  2. Inconformado com tal decisão, veio cada uma das rés CC e DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

    O Tribunal da Relação acordou em: Recurso da ré DD - Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.

    Julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, absolvendo a ré dos pedidos; Recurso da ré CC Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Revogar a douta sentença recorrida, absolvendo a ré dos pedidos; b) Confirmar a douta sentença recorrida, na parte em que a condenou como litigante de má-fé.

      Deste acórdão recorrem agora para o STJ os autores alegando, em conclusão, o seguinte: 1. Com vista a assegurar a correcta satisfação dos interesses dos contratantes, impõe a lei civil que os contratos sejam negociados (art.° 227°, n° 1, do Código Civil), e cumpridos (artº762°, nº 2 do Código Civil) de harmonia com os ditames da boa-fé, que está ligada a fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato.

      1. Estando o contrato-promessa submetido ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos, o devedor que não cumpre uma obrigação incorre numa presunção de culpa já que o n° 1 do art.°799° do Código Civil estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.

      2. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. - Artº 808º nº2 do Código Civil.

      3. A perda de interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justifica-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» artº 808º nº2 do Código Civil.

      4. Os AA. alegaram e provaram factos, entre outros, 3, 8.2, 9,] 0,30 a 36, 41 a 43, 45 a 57, 58 a 68,86 a 88, 96, da matéria de facto provada, adiante abreviado MFP, que demonstraram, da sua parte, a perda objectiva de interesse na prestação da I Ré, intitulada promitente vendedora, em consequência da mora, bem como lhe concederam por escrito (após sucessivas interpelações) prazo razoável para cumprir, com declaração admonitória, daí que lhes assistisse o direito à resolução do contrato-promessa nos termos do artº 442º nº 2 do CC.

      5. Na carta de 23.4.2009 enviada pelo A. à I Ré, referenciada no ponto 10 da MFP, fez-se alusão aos sucessivos incumprimentos da I Ré ("não satisfação dos meus insistentes pedidos", inclusive, ao referir-se à carta anterior, sobre a essencialidade da entrada ser própria e exclusiva), como resulta da MFP, entre eles, 8.2, 45 a 48, 50 a 54, 64, pelo que, não tinha sentido nem era exigível (para mais, a I Ré nem respondeu à 1." carta, enviada 40 dias antes da carta de 23.4.2009, que lhe concedeu prazo, nem mesmo à 2." carta, que dilatou o prazo) a fixação de qualquer outro prazo admonitório adicional para o efeito.

      6. Os motivos da resolução, como resulta da leitura conjunta das 3 cartas enviadas pelo A. à I Ré (ponto 10 da MFP), não se cingiram à questão da "fixação da residência", pese embora a MFP em 67 (expectativa de ir viver para a casa, pelo menos, em finais de (997), e "o prédio não ser propriedade da I Ré" embora bastasse, (MFA 64), e isso é o que extrai...

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