Acórdão nº 1584/13.9JAPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal do júri, n.º 1584/13.9JAPRT, da secção criminal, instância central, J 2, da Comarca de Viseu, por acórdão de 24/10/2014, foi decidido, no que respeita à acção penal, condenar o arguido AA, nascido a ...., ...., residente em ..., no mais devidamente identificado nos autos, actualmente preventivamente preso à ordem do processo, pela prática: – de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelos artigos 131.º, do Código Penal, e 86.º, n.º 3, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), 3.º, n.º 2, alínea l) e 3º, n.º 2, alínea q), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 15 anos de prisão; – de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea x), 3º, n.º 2, alínea l) e 3º, n.º 2, alínea q), do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.
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Na sequência de recurso interposto para a relação, veio o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15/04/2015, a conceder parcial provimento ao recurso e condenar o arguido: – pela prática de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelos artigos 131.º, do Código Penal, e 86.º, n.º 3, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), 3º, n.º 2, alínea l), e 3.º, n.º 2, alínea q), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 13 anos de prisão; – e, operando o cúmulo jurídico dessa pena, com a pena de 2 anos de prisão, em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea x), 3.º, n.º 2, alínea l), e 3º, n.º 2, alínea q), do mesmo diploma legal, na pena única conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão.
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Ainda inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1.º «Deve, nesta instância, reconhecer-se que não foram cumpridas as formalidades legais quer durante o inquérito e que na fase da instrução e, por isso, violados os arts. 61.º e 286 e ss do CPP; «2.º «Deve reconhecer-se que o arguido tem o direito de requerer diligências em todas as fases do processo e que, por lhe terem sido denegadas e não terem sido feitas se violou a letra e espírito dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa; «3.º «Deve o arguido ser absolvido do crime de homicídio agravado pelo qual foi condenado, pelo que se fez incorrecta leitura e interpretação dos artigos 131.º e 86.º, n.º 3, ambos do Código Penal; «4.º «Deve o autor ser condenado por homicídio simples p e p pelo artº.131.º e mesmo no seu nível mais baixo (oito anos) ser especialmente reduzido pelas circunstâncias atenuantes: álcool, ameaças de morte, crimes de ofensas corporais, furtos e insultos: corno, chulo, merda, sujo, porco e ameaças de morte com a barra de ferro, etc.
«5.º «A matéria factual ou factos dados como provados implicam e justificam uma outra decisão ou sentença, pelo que se violaram as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil, pelo que a sentença é nula e ainda o art.º 70.º do Código Penal.» 4.
Foi proferido despacho a admitir o recurso.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de o mesmo não merecer provimento.
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Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP., o Exm.º Procurador-geral-adjunta foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado quanto às questões da omissão de diligências em inquérito e em instrução e da agravação do homicídio e que não merece provimento quanto à questão da medida da pena.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou ao processo.
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Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.
II 1. Os factos que se devem ter por definitivamente assentes Pelo acórdão recorrido foi julgado improcedente o recurso do arguido, na vertente da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento, em termos amplos, e em razão dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, dando-se como definitivamente assente a matéria de facto dada por provada na 1.ª instância, na qual não se detecta qualquer vício de que deva oficiosamente conhecer-se.
É a seguinte: «1- O arguido AA e a vítima Vítor Alves Barreiros Pinto conheciam-se há cerca de dois anos e estavam à data dos factos desavindos em virtude de uma alegada dívida do arguido João para com o Vítor Pinto por trabalhos agrícolas por este realizados para o arguido e que não lhe foram pagos.
«2- Assim, no dia 4 de Agosto de 2013, cerca das 21H30M, o arguido dirigiu-se na companhia de Camilo Cardoso ao café "Central", sito na Barragem de Vilar, Moimenta da Beira, sendo que naquele local também lá se encontrava Vítor Alves Barreiros Pinto.
«3- Já no interior do café, Vítor Pinto abordou o arguido pedindo-lhe que lhe pagasse o que devia iniciando-se assim uma discussão entre ambos, na qual foi também interveniente Camilo Cardoso.
«4- Depois de terem sido convidados a abandonar o local pelo proprietário, o Vítor Pinto deslocou-se para o exterior do estabelecimento e logo de seguida saíram também do café o arguido e o Camilo Cardoso, sendo estes encaminhados por Adão de Jesus Ferreira, dono do café, até ao veículo do arguido que se encontrava estacionado à porta.
«5- Nessa altura, sem que nada o fizesse prever e quando se encontrava a menos de dois metros de Vítor Pinto, o arguido tirou do interior de uma bolsa azul que transportava à cintura uma pistola transformada de calibre 6,35mm e efectuou, de forma voluntária, dois disparos em direcção ao peito de Vítor Pinto.
«6- Em consequência directa e necessária dos disparos acima mencionados, Vítor Alves Barreiros Pinto sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: «- " duas feridas perfurantes no Tórax: o primeiro orifício arredondado / ovalado com 8 por 5 cm e orla de contusão com 17 por 10 cm, localizada abaixo do terço distal da clavícula esquerda com 13 cm e a 24 cm do apêndice xifoide e sobre o 3.º espaço intercostal e a 132 cm dos pés e a 6 cm da axila; o segundo orifício a 128 cm dos pés, a 14 cm do terço distal da clavícula e a 4,5 cm do anterior a 19 cm do apêndice xifóide, sobre o 4.º espaço intercostal esquerda a 8 cm da axila, com 0,8 por 0,6 cm arredondada/ovalada e com orla de contusão de 20 por 14 mm, a intercetar o terço anterior da 4.ª costela.
«- duas feridas perfurantes do ventrículo esquerdo; «- perfuração da aorta torácica ao nível da D9; «- perfuração do lobo superior do pulmão esquerdo a dois níveis”.
«8 Observa-se a numeração que consta do acórdão recorrido.- De acordo com o relatório de autópsia o trajecto seguido pelos projécteis foi da frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo e foram encontrados sinais de disparo a curta distância.
«9- Após os disparos o arguido foi de imediato manietado e desarmado pelos populares que se encontravam no local, tendo sido entregue às autoridades.
«10- Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido AA detinha na sua posse a referida arma de fogo transformada tendo por base uma arma de alarme da marca "Rech", 8 mm, posteriormente transformada em arma de fogo, capaz de disparar munições de calibre 6,35mm, com o respectivo carregador.
«11- O arguido tinha ainda na sua posse três munições de arma de fogo, de calibre 6,35 mm, que continham todos os componentes e estavam em condições de serem disparadas em arma de fogo de calibre compatível.
«12- Ao agir da forma descrita, o arguido José João Vieira de Azevedo actuou de forma livre, consciente e deliberada, movido pelo propósito e intenção, que realizou integralmente, de tirar a vida a Vítor Alves Barreiros Pinto. «13- O arguido tinha perfeito conhecimento e consciência de que, ao efectuar dois disparos à distância de menos de um metro, em direcção ao peito da vítima, obteria a morte daquele, como pretendia.
«14- O arguido conhecia ainda as características da arma e das munições que detinha e bem assim que a sua detenção ou uso nessas condições eram proibidas e punidas por lei.
«15- O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e o faziam incorrer em responsabilidade criminal.
«16- O falecido Vítor Pinto veio para Baldos para trabalhar nas propriedades de Lídia Sousa, da qual o arguido era procurador, designadamente com poderes para administrar os seus prédios.
«17- O falecido Vítor Pinto era temido pela generalidade das pessoas em Baldos, onde era conflituoso e agressivo.
«18- O falecido Vítor Pinto dirigia-se ao arguido como “cornudo”, porco”, “sujo”, “merda”, “chulo”, “palhaço de merda”, “cobarde”, “canalha”, “garoto”, “filho da puta”, “corno”, “ladrão”, “gatuno”, “doido”, “que devia estar num...
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