Acórdão nº 305/10.2TTCTB.1.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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Nos autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi oportunamente alcançada a conciliação, conforme fls. 74-77, homologada pelo despacho seguinte, a fls. 80, em que se consignou como valor da causa o previsto no art. 120.º/1 do C.P.T.
(O capital de remição correspondente à pensão foi estabelecido em € 42.076,81, ut fls. 81).
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Veio posteriormente o sinistrado, AA, requerer a revisão da incapacidade e pensão, com fundamento no agravamento das lesões de que ficou a padecer.
Procedeu-se ao requerido exame, seguido de Junta Médica, solicitada pela responsável Seguradora.
E proferiu-se decisão, com este dispositivo: ‘Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se pelo agravamento da incapacidade dos autor e, em consequência: A- Julgo o autor portador de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade residual de 25,8%; B- Fixo a pensão anual devida ao sinistrado no montante de € 13.913,25; C- Fixo um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.158; D- São devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.’ (A decisão do incidente remeteu, quanto à fixação do respetivo valor, para o critério estabelecido no art. 120.º/1 do C.P.T., com o capital de remição a calcular oportunamente.
Atentos os referenciais ponderáveis – maxime a circunstância de ter sido ora atribuída ao sinistrado uma IPP de maior grau, com IPATH, a que acresce o subsídio de elevada incapacidade –, o valor do incidente (e do decaimento) são necessariamente superiores ao valor da causa precedentemente fixado, excedendo, por isso, o valor da alçada do Tribunal da Relação).
3.
Inconformada, a Seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que – identificando como única questão a dirimir a de saber se a sentença impugnada padece da nulidade que lhe é assacada pela recorrente e se, por via do pretendido suprimento dessa nulidade, deve a mesma ser anulada, bem assim como a junta médica e o correspondente laudo em que assentou – deliberou …no sentido de não tomar conhecimento do recurso e da nulidade da sentença que nele se mostra arguida.
Irresignada, a responsável ‘BB, S.A.’ deduziu a presente Revista, cuja motivação rematou com estas conclusões: 1.ª - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA; 2.ª - NÃO PODE, NO ENTANTO, A ORA RECORRENTE CONFORMAR-SE COM ESTA DECISÃO, PELAS RAZÕES QUE SE PASSAM A EXPOR: 3.ª - DISPÕE O ART. 77.º, N.º 1, DO C.P.T. QUE AS NULIDADES DA SENTENÇA DEVEM SER ALEGADAS SEPARADAMENTE EM REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO; 4.ª- CONTUDO, NO CASO EM APREÇO NOS PRESENTES AUTOS, O QUE SE ALEGA É A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE UM EXAME REQUERIDO PELO PERITO MÉDICO DA SEGURADORA, O QUE É BEM DIVERSO...! 5.ª- COMO CONSTA, ALIÁS, EXPRESSAMENTE DA CONCLUSÃO 12.ª DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, NA QUAL SE LÊ O SEGUINTE: "DEVE, POIS, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE DEFIRA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DA ESPECIALIDADE, DECLARANDO NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS DE JUNTA MÉDICA.
"; 6.ª - DEVE, DESTE MODO, O RECURSO SER DEFERIDO E APRECIADO; 7.ª - O PRESENTE RECURSO É...
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