Acórdão nº 279/10.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA e BB instauraram contra CC acção declarativa de condenação na reparação de defeitos na obra que foi realizada em regime de empreitada e de pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelo R., condenando-o na reparação das anomalias identificadas e no pagamento de uma indemnização de € 2.500,00 por danos não patrimoniais.
O R. interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.
O R. veio o R. interpor recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª instância, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade e o condenou na reparação das anomalias detectadas e no pagamento da indemnização.
Na revista o recorrente, argumentando que a excepção de caducidade do direito foi decidida pelas instâncias com base em fundamentação substancialmente diversa, veio suscitar as seguintes questões:
-
O consumidor tem direito a que sejam reparados os defeitos detectados no prazo de cinco anos a contar da entrega do bem imóvel, mas deve denunciar esses defeitos no prazo de um ano a contar da data em que sejam conhecidos e exercer o direito de reparação no prazo de três anos a partir da denúncia; b) Os AA. denunciaram a existência de defeitos em Agosto de 2005, que o R. reparou, mas quanto aos defeitos de que tomaram conhecimento através do relatório técnico de 8-6-09, e cuja reparação pretendem obter através da presente acção, não foram oportunamente denunciados; c) O direito à reparação dos defeitos pressupõe a sua denúncia prévia, no prazo de um ano a contar do conhecimento, sendo facto constitutivo do seu direito; d) Não se provando que o R. tenha reconhecido os defeitos enunciados no relatório de 8-6-09, não há impedimento à caducidade do direito, por ter decorrido prazo superior a três anos depois da denúncia efectuada em Agosto de 2005.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - Factos provados: 1) Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio misto, situado em ..., composto por olival, cultura arvense solo subjacente (sob coberto) e casa de habitação, inscrito na matriz rústica sob o art. 37, secção “O” e na matriz urbana sob o art. 2.216, descrito na CRP de ... sob o nº 1.389, onde se encontra inscrito a seu favor [al. A)].
2) A casa, de dois pisos para habitação, foi construída pelo R. CC [al. B)].
3) O R. CC dedica-se, com carácter de habitualidade, permanência e fins lucrativos à actividade da construção civil [al. C)].
4) A construção da casa foi adjudicada ao R. CC em Outubro de 2003 [al. D)].
5) O arranjo exterior, pavimento, foi executado pelo R. CC [al. E)].
6) Em Novembro de 2003, a C. M. de ... notificou o A. para o levantamento da licença de construção [al. F)].
7) A construção da moradia foi adjudicada ao R. nos termos constantes de um orçamento inicial, apenas para alguns trabalhos, por contrato de empreitada assinado em 9-1-04, pelo A. e pelo R., pelo valor de € 150.000,00, que incluía o valor do IVA [al. G)].
8) Posteriormente, em 18-5-06, é feito um outro orçamento para assentamento de pavimento no valor de € 6.205,00€ e ao qual acresceria o valor do IVA [al. H)].
9) Os AA. pagaram ao R. todas as quantias acordadas e ainda outras quantias que lhes foram sendo exigidas, por se referirem a trabalhos não previstos nos orçamentos [al. I)].
10) Os AA. comunicaram verbalmente ao R. que verificavam a existência de alguns defeitos de construção e que pretendiam vê-los corrigidos [al. J)].
11) O R. reconheceu a existência de defeitos nas duas empreitadas e voltou à obra, várias vezes, com conhecimento dos AA. e procedeu à eliminação dos defeitos, efectuando: - várias reparações nas telhas durante o Inverno de 2005/2006; - reparação de algumas fissuras no interior da moradia em Setembro, Outubro de 2005; - colocação, em Novembro de 2006, de silicone preto de alta temperatura na porta de vidro da recuperador de calor, para evitar o permanente retorno de fumo, sempre se mantendo o defeito; - reparação de algerozes e limpeza dos mesmos (por se encontrarem totalmente entupidos com sujidade, argamassas da obra, cimentos), em 12-1-07, após verdadeira inundação da placa com águas pluviais, que provocou escorrimento de águas no interior da habitação e danificação de alguns electrodomésticos; - em Março de 2007, fez algumas reparações no interior e exterior da habitação, nomeadamente recolocação de parte do pavimento de pavés, após abatimento do terreno; - em Setembro de 2007, deslocou-se ao local e informou o dono da obra que iria proceder à impermeabilização do terraço com um novo produto, o que veio a fazer; - em Fevereiro de 2008, foi recolocado o pavimento no terraço; - em Abril de 2008, procedeu à reparação das fissuras nas paredes exteriores e preparou para pintar; - em 20-9-08, foi iniciada a pintura exterior, findando em 10-10-08; - em 26-1-09, após nova verificação do telhado, colou com silicone uma telha partida por não ter nenhuma para substituição; - em 16-3-09, substituiu algumas telhas e aumentou duas (2) delas na cumeeira [al. L)].
12) As anomalias existentes na moradia prejudicam a sua plena utilização, como habitação, pelos AA. [art. 7.º].
13) O telhado apresenta, nalgumas zonas, mais concretamente sobre o quarto 3 e sobre a sala, inclinações inferiores relativamente à inclinação mínima da pendente do telhado de 35%, especificada pelo fabricante das telhas em face da zona climática e da situação geográfica onde se insere a moradia, o que facilita o acesso das águas pluviais ao desvão da cobertura/laje do tecto do piso térreo [arts. 8.º e 34º, al. r), ponto 28].
14) E a caleira apresentava irregularidades na zona do assentamento das telhas [art. 9.º].
15) Já então se verificavam sinais de infiltração na cave situada por baixo do terraço [art. 10.º].
16) Existiam fissuras ao nível da pintura da moradia [art. 13.º].
17) Existiam sinais de humidade na zona da sala de jantar, dos quartos e nos tectos da escada para a cave [art. 14.º].
18) Existiam sinais de humidade nalgumas zonas das paredes e tectos da cave [art. 16.º].
19) Existia fissuração na base da chaminé exterior [art. 18.º].
20) Existia uma cantaria partida na porta de acesso à sala da cave e uma soleira partida na zona do terraço/solo [art. 19.º].
21) A torneira da água fria da instalação sanitária do piso térreo tem menor pressão do que a da torneira da água quente, ao contrário do que sucede normalmente [arts. 20.º e 34.º, al. s), ponto 33.º].
22) Na parte dos arranjos exteriores existia um ligeiro abatimento no pavimento de pavés, junto à entrada [arts. 22.º e 24.º].
23) Os AA. entregaram ao R., em Agosto de 2005, um escrito, denominado “Relação de anomalias detectadas na moradia depois de uma inspecção faseada feita por mim (proprietário). Estas situações tinham sempre o conhecimento do construtor (Sr. Paulo Gaspar)”, contendo a descrição da situação a que se alude em 24) [art. 26.º].
24) Do referido escrito constava a descrição da situação seguinte: - tectos com salpicos de tinta pendente e manchas aparentando falta de tinta; - algumas paredes com pequenos buracos; - tecto da sala comum com ondulações e o tecto com uma racha transversal; - parede junto à porta da sala de acesso à cozinha rachada; - parede junto ao interruptor da WC visitas com salpicos e no tecto anterior; - corredor com manchas no tecto em especial junto a um aplique e com salpicos pendentes de tinta; - tecto do quarto ao fundo do corredor com tecto rachado ao meio; - parede rachada desde o wc “netos” até ao outro quarto; - pequeno buraco na parede junto à suite lado direito e junto ao espelho da entrada também do lado direito; - parede do quarto das visitas entre a janela e a cabeceira da cama rachada em vários lados e em vários sentido; - tecto do quarto das visitas com um risco do lado direito perto do aplique do tecto; - chaminés exteriores sem tinta na base e rachadas em algumas posições; - tectos dos alpendres com aparente falta de tinta. Vê-se as posições das vigas que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2333/14.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018
...sentido, inequivocamente, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Outubro de 2015, relator Abrantes Geraldes, processo 279/10.0TBSTR.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt): “2. A efectivação pelo empreiteiro, durante o período legal de garantia, de obras de reparação de defeitos de ......
-
Acórdão nº 16804/16.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...[15] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007 e acórdão do STJ de 01.10.2015, processo n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1,...
-
Acórdão nº 546/15.6T8VLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
...uma das pessoas que o condomínio representa. ” (sublinhámos) 14. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, relator Abrantes Geraldes; e Ac. STJ de 31.05.2016, proc. n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos acessíveis em N......
-
Acórdão nº 783/15.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
...Penha Des. Eugénia Marinho da Cunha Des. José Manuel Alves Flores 1. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, relator Abrantes Geraldes; e Ac. STJ de 31.05.2016, proc. n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos acessíveis ......
-
Acórdão nº 2333/14.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018
...sentido, inequivocamente, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Outubro de 2015, relator Abrantes Geraldes, processo 279/10.0TBSTR.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt): “2. A efectivação pelo empreiteiro, durante o período legal de garantia, de obras de reparação de defeitos de ......
-
Acórdão nº 16804/16.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...[15] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007 e acórdão do STJ de 01.10.2015, processo n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1,...
-
Acórdão nº 546/15.6T8VLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
...uma das pessoas que o condomínio representa. ” (sublinhámos) 14. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, relator Abrantes Geraldes; e Ac. STJ de 31.05.2016, proc. n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos acessíveis em N......
-
Acórdão nº 783/15.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
...Penha Des. Eugénia Marinho da Cunha Des. José Manuel Alves Flores 1. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, relator Abrantes Geraldes; e Ac. STJ de 31.05.2016, proc. n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, ambos acessíveis ......