Acórdão nº 279/10.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB instauraram contra CC acção declarativa de condenação na reparação de defeitos na obra que foi realizada em regime de empreitada e de pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelo R., condenando-o na reparação das anomalias identificadas e no pagamento de uma indemnização de € 2.500,00 por danos não patrimoniais.

O R. interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.

O R. veio o R. interpor recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª instância, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade e o condenou na reparação das anomalias detectadas e no pagamento da indemnização.

Na revista o recorrente, argumentando que a excepção de caducidade do direito foi decidida pelas instâncias com base em fundamentação substancialmente diversa, veio suscitar as seguintes questões:

  1. O consumidor tem direito a que sejam reparados os defeitos detectados no prazo de cinco anos a contar da entrega do bem imóvel, mas deve denunciar esses defeitos no prazo de um ano a contar da data em que sejam conhecidos e exercer o direito de reparação no prazo de três anos a partir da denúncia; b) Os AA. denunciaram a existência de defeitos em Agosto de 2005, que o R. reparou, mas quanto aos defeitos de que tomaram conhecimento através do relatório técnico de 8-6-09, e cuja reparação pretendem obter através da presente acção, não foram oportunamente denunciados; c) O direito à reparação dos defeitos pressupõe a sua denúncia prévia, no prazo de um ano a contar do conhecimento, sendo facto constitutivo do seu direito; d) Não se provando que o R. tenha reconhecido os defeitos enunciados no relatório de 8-6-09, não há impedimento à caducidade do direito, por ter decorrido prazo superior a três anos depois da denúncia efectuada em Agosto de 2005.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II - Factos provados: 1) Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio misto, situado em ..., composto por olival, cultura arvense solo subjacente (sob coberto) e casa de habitação, inscrito na matriz rústica sob o art. 37, secção “O” e na matriz urbana sob o art. 2.216, descrito na CRP de ... sob o nº 1.389, onde se encontra inscrito a seu favor [al. A)].

    2) A casa, de dois pisos para habitação, foi construída pelo R. CC [al. B)].

    3) O R. CC dedica-se, com carácter de habitualidade, permanência e fins lucrativos à actividade da construção civil [al. C)].

    4) A construção da casa foi adjudicada ao R. CC em Outubro de 2003 [al. D)].

    5) O arranjo exterior, pavimento, foi executado pelo R. CC [al. E)].

    6) Em Novembro de 2003, a C. M. de ... notificou o A. para o levantamento da licença de construção [al. F)].

    7) A construção da moradia foi adjudicada ao R. nos termos constantes de um orçamento inicial, apenas para alguns trabalhos, por contrato de empreitada assinado em 9-1-04, pelo A. e pelo R., pelo valor de € 150.000,00, que incluía o valor do IVA [al. G)].

    8) Posteriormente, em 18-5-06, é feito um outro orçamento para assentamento de pavimento no valor de € 6.205,00€ e ao qual acresceria o valor do IVA [al. H)].

    9) Os AA. pagaram ao R. todas as quantias acordadas e ainda outras quantias que lhes foram sendo exigidas, por se referirem a trabalhos não previstos nos orçamentos [al. I)].

    10) Os AA. comunicaram verbalmente ao R. que verificavam a existência de alguns defeitos de construção e que pretendiam vê-los corrigidos [al. J)].

    11) O R. reconheceu a existência de defeitos nas duas empreitadas e voltou à obra, várias vezes, com conhecimento dos AA. e procedeu à eliminação dos defeitos, efectuando: - várias reparações nas telhas durante o Inverno de 2005/2006; - reparação de algumas fissuras no interior da moradia em Setembro, Outubro de 2005; - colocação, em Novembro de 2006, de silicone preto de alta temperatura na porta de vidro da recuperador de calor, para evitar o permanente retorno de fumo, sempre se mantendo o defeito; - reparação de algerozes e limpeza dos mesmos (por se encontrarem totalmente entupidos com sujidade, argamassas da obra, cimentos), em 12-1-07, após verdadeira inundação da placa com águas pluviais, que provocou escorrimento de águas no interior da habitação e danificação de alguns electrodomésticos; - em Março de 2007, fez algumas reparações no interior e exterior da habitação, nomeadamente recolocação de parte do pavimento de pavés, após abatimento do terreno; - em Setembro de 2007, deslocou-se ao local e informou o dono da obra que iria proceder à impermeabilização do terraço com um novo produto, o que veio a fazer; - em Fevereiro de 2008, foi recolocado o pavimento no terraço; - em Abril de 2008, procedeu à reparação das fissuras nas paredes exteriores e preparou para pintar; - em 20-9-08, foi iniciada a pintura exterior, findando em 10-10-08; - em 26-1-09, após nova verificação do telhado, colou com silicone uma telha partida por não ter nenhuma para substituição; - em 16-3-09, substituiu algumas telhas e aumentou duas (2) delas na cumeeira [al. L)].

    12) As anomalias existentes na moradia prejudicam a sua plena utilização, como habitação, pelos AA. [art. 7.º].

    13) O telhado apresenta, nalgumas zonas, mais concretamente sobre o quarto 3 e sobre a sala, inclinações inferiores relativamente à inclinação mínima da pendente do telhado de 35%, especificada pelo fabricante das telhas em face da zona climática e da situação geográfica onde se insere a moradia, o que facilita o acesso das águas pluviais ao desvão da cobertura/laje do tecto do piso térreo [arts. 8.º e 34º, al. r), ponto 28].

    14) E a caleira apresentava irregularidades na zona do assentamento das telhas [art. 9.º].

    15) Já então se verificavam sinais de infiltração na cave situada por baixo do terraço [art. 10.º].

    16) Existiam fissuras ao nível da pintura da moradia [art. 13.º].

    17) Existiam sinais de humidade na zona da sala de jantar, dos quartos e nos tectos da escada para a cave [art. 14.º].

    18) Existiam sinais de humidade nalgumas zonas das paredes e tectos da cave [art. 16.º].

    19) Existia fissuração na base da chaminé exterior [art. 18.º].

    20) Existia uma cantaria partida na porta de acesso à sala da cave e uma soleira partida na zona do terraço/solo [art. 19.º].

    21) A torneira da água fria da instalação sanitária do piso térreo tem menor pressão do que a da torneira da água quente, ao contrário do que sucede normalmente [arts. 20.º e 34.º, al. s), ponto 33.º].

    22) Na parte dos arranjos exteriores existia um ligeiro abatimento no pavimento de pavés, junto à entrada [arts. 22.º e 24.º].

    23) Os AA. entregaram ao R., em Agosto de 2005, um escrito, denominado “Relação de anomalias detectadas na moradia depois de uma inspecção faseada feita por mim (proprietário). Estas situações tinham sempre o conhecimento do construtor (Sr. Paulo Gaspar)”, contendo a descrição da situação a que se alude em 24) [art. 26.º].

    24) Do referido escrito constava a descrição da situação seguinte: - tectos com salpicos de tinta pendente e manchas aparentando falta de tinta; - algumas paredes com pequenos buracos; - tecto da sala comum com ondulações e o tecto com uma racha transversal; - parede junto à porta da sala de acesso à cozinha rachada; - parede junto ao interruptor da WC visitas com salpicos e no tecto anterior; - corredor com manchas no tecto em especial junto a um aplique e com salpicos pendentes de tinta; - tecto do quarto ao fundo do corredor com tecto rachado ao meio; - parede rachada desde o wc “netos” até ao outro quarto; - pequeno buraco na parede junto à suite lado direito e junto ao espelho da entrada também do lado direito; - parede do quarto das visitas entre a janela e a cabeceira da cama rachada em vários lados e em vários sentido; - tecto do quarto das visitas com um risco do lado direito perto do aplique do tecto; - chaminés exteriores sem tinta na base e rachadas em algumas posições; - tectos dos alpendres com aparente falta de tinta. Vê-se as posições das vigas que...

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