Acórdão nº 279/12.5TTPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou, no Tribunal de Trabalho de ..., uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que havia sido promovido por BB – AE – Associação Empresarial da Região de ...
, com sede em ..., pretendendo a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo.
Realizada audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, veio a Ré apresentar o articulado a que alude o artigo 98.º-J do C.P.T., no qual pugna pela validade do despedimento e pela existência de justa causa, juntando o procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora.
Esta veio contestar e reconvir, sustentando, por excepção, que o procedimento disciplinar está ferido de nulidade por falta de poderes para a sua instauração; que foram violadas as suas garantias de defesa; que ocorreu a caducidade do direito de proferir decisão disciplinar, que carece, aliás, de manifesta falta de fundamentação.
E por impugnação, sustenta que não se verifica justa causa, pelo que, tendo sido violado o princípio de proporcionalidade da sanção, pede que o despedimento efectuado pela Ré seja considerado ilícito.
E em reconvenção pede a condenação da empregadora no pagamento da quantia de € 28.560, correspondente à indemnização de antiguidade prevista no art.º 391º do C. T; 10.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais; todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e a quantia de 544,56 euros referente a subsídios de refeição não pagos.
A Ré respondeu às excepções e à reconvenção deduzidas pela trabalhadora, concluindo pela sua improcedência.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto que resultou provada, de que não houve reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: “A) Declarou ilícito o despedimento da Autora, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, por ausência de infracção disciplinar e de justa causa de despedimento; B) Condenou a Ré no pagamento à Autora de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho, no montante de € 20.601,20 (vinte mil, seiscentos e um euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; C) Condenou a Ré no pagamento à Autora dos salários intercalares desde a data do despedimento, 6 de Dezembro de 2012, até ao trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 390.º, n.º s 1 e 2 do Código de Trabalho, montante que vence juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%, sendo que a tal quantia deverá ser deduzido o montante que, eventualmente, tenha sido recebido pela Autora a título de subsídio de desemprego, devendo, em tal eventualidade, tal quantia ser entregue pelo empregador à Segurança Social; D) Condenou a Ré no pagamento à Autora do subsídio de alimentação referente aos meses de Outubro a Dezembro de 2012, no montante de € 337,92, montante que vence juros de mora contados desde a data de citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril, até ao integral pagamento; E) Condenou a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00 (três mil euros), montante que vence juros desde o trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril.
Quanto ao demais peticionado pela Autora foi a R absolvida.” Inconformada, apelou a empregadora, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado a apelação procedente com a consequente absolvição da Ré da totalidade dos pedidos formulados pela trabalhadora.
Irresignada, traz-nos esta revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 120º, nº 1 do C T. a demonstração do interesse legítimo da empresa no exercício do "jus variandi" constitui um dos requisitos que o empregador que pretenda lançar mão daquela faculdade excepcional deve cumprir.
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Esse requisito do interesse da empresa está ligado a situações de funcionamento da organização empresarial que podem e devem ser observadas objectivamente, uma vez que provém de circunstâncias supervenientes da vida da empresa ou, eventualmente, de situações de força maior exteriores à mesma.
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Assim, a demonstração do interesse legítimo da empresa no uso do "jus variandi" passa não só pela enunciação e invocação das concretas razões que constituem a demonstração do referido interesse da empresa como também na demonstração que tais razões foram transmitidas ao trabalhador no momento em que o empregador pretende lançar mão daquele instrumento de variação.
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Significa isto que tem de existir uma contemporaneidade entre a invocação das razões que demonstram o interesse da empresa e o momento em que as mesmas são transmitidas ao trabalhador, tendo que coexistir no mesmo espaço temporal.
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Por outro lado, devem também ser transmitidas ao trabalhador as razões pelas quais o empregador decidiu fazer repercutir naquele concreto trabalhador e não noutro o uso da mobilidade funcional decorrente do "jus variandi".
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No caso dos autos e face à matéria dada como assente, verifica-se que não está provado que isso alguma vez tenha ocorrido, isto é, nada se provou no sentido de demonstrar que o BB transmitiu à recorrente as razões concretas do interesse da empresa na variação, bem como as razões pelas quais essa variação se repercutiu na esfera pessoal/funcional da recorrente e não de qualquer em qualquer outro trabalhador do BB designadamente do departamento financeiro.
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A falta de cumprimento dos requisitos tal como atrás referimos e na sua respectiva transmissão pelo recorrido à recorrente demonstra a ilegalidade do uso do "jus variandi" neste caso e bem assim a violação do art. 120º, n° s 1 e 3 do C. T.
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Para além do requisito da demonstração do interesse legítimo da empresa não se confunde com a demonstração da causa da transitoriedade da variação que no caso em concreto o douto Acórdão recorrido atribuiu ao período de baixa por doença do trabalhador CC.
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Importa notar que o douto Acórdão recorrido labora num erro que se consubstancia no facto de ter confundido o requisito de transitoriedade da variação - o período de baixa por doença do CC - com a demonstração do interesse da empresa na variação, subsumindo erradamente a este último, aquilo que é inequivocamente a causa de transitoriedade de variação: a baixa por doença do CC.
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Assim, o douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente o art. 120°, nºs 1 e 3 do C. T. face aos factos provados, o que se traduz num erro de interpretação e aplicação do direito ao material probatório assente.
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Sendo a demonstração da causa de transitoriedade da variação funcional um dos requisitos do exercício do ''jus variandi" pelo empregador, a verdade é que também no caso em apreço esse requisito não se verificou, pois na verdade o CC durante o período de "baixa" - que em bom rigor existiu - acabou por desempenhar a suas funções no departamento financeiro.
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Veja-se a este propósito o que ficou provado no ponto 55 dos factos provados: "o CC durante a baixa foi às instalações da R. onde trabalhou e realizou tarefas e DD - funcionária da empresa de contabilidade G... - assegurou os trabalhos e transferências do departamento financeiro com a colaboração da funcionária EE".
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Daqui resulta não só que a baixa do CC não era impeditiva do seu desempenho das funções que acabaram - também por ele - por serem asseguradas e nessa medida afasta o requisito da causa da transitoriedade do jus variandi, que não se verifica na medida em que a situação de doença geradora da baixa não impediu o trabalhador CC de se deslocar ao BB para desempenhar as suas funções.
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Por outro lado, aquela matéria de facto provada no art. 55° e para além de outros factos provados no art. 45° - "No dia 13.09.2012 estiveram em reunião nas instalações da Ré CC, DD da G... e FF, tesoureiro do BB, tendo-se nessa reunião decidido transferir tarefas do trabalhador CC para DD, durante a baixa deste" - resulta que aquelas concretas tarefas por opção da entidade patronal foram exercidas por uma entidade exterior ao BB - G..., na pessoa da Dra. DD - o que contraria a ideia subjacente ao "jus variandi" que pressupõe que a variação tenha de ocorrer dentro do quadro de pessoal da empresa.
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Ora, o facto de ter sido pessoal exterior ao BB a par do CC que executou aquelas concretas funções demonstra em si mesmo a falência do argumento do douto Acórdão recorrido e da própria natureza do ''jus variandi".
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Cremos por isso não estar demonstrado o requisito da demonstração do interesse da empresa na variação e bem assim a demonstração do motivo de transitoriedade (a baixa por doença do CC), o que acarreta a ilegitimidade do exercício do "jus variandi" e nessa medida a violação pelo douto Acórdão recorrido ao nível da interpretação e aplicação do art. 120°, n° s1 e 3 do C. T ao caso dos autos, dado que não se mostram cumpridos pelo BB os requisitos de que depende o exercício do jus variandi.
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Acontece que o dever de comunicar à recorrente as razões pelas quais o "jus variandi" seriam concretizadas na sua pessoa, isto é, as razões pelas quais a variação se faria na pessoa da recorrente nunca foi exercido pelo recorrido, desde logo não sabia a recorrente porque motivo tal não ocorreu noutro funcionário do departamento financeiro.
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Tal como ficou provado no art. 31°, "O R. contratou um trabalhador em 4 de Setembro de 2012, por um período de 4 meses, contratação que visou fazer face ao acréscimo de trabalho relativo a pedidos de reembolso no departamento financeiro”, e...
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