Acórdão nº 279/12.5TTPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou, no Tribunal de Trabalho de ..., uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que havia sido promovido por BB – AE – Associação Empresarial da Região de ...

, com sede em ..., pretendendo a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo.

Realizada audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, veio a Ré apresentar o articulado a que alude o artigo 98.º-J do C.P.T., no qual pugna pela validade do despedimento e pela existência de justa causa, juntando o procedimento disciplinar instaurado à trabalhadora.

Esta veio contestar e reconvir, sustentando, por excepção, que o procedimento disciplinar está ferido de nulidade por falta de poderes para a sua instauração; que foram violadas as suas garantias de defesa; que ocorreu a caducidade do direito de proferir decisão disciplinar, que carece, aliás, de manifesta falta de fundamentação.

E por impugnação, sustenta que não se verifica justa causa, pelo que, tendo sido violado o princípio de proporcionalidade da sanção, pede que o despedimento efectuado pela Ré seja considerado ilícito.

E em reconvenção pede a condenação da empregadora no pagamento da quantia de € 28.560, correspondente à indemnização de antiguidade prevista no art.º 391º do C. T; 10.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais; todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e a quantia de 544,56 euros referente a subsídios de refeição não pagos.

A Ré respondeu às excepções e à reconvenção deduzidas pela trabalhadora, concluindo pela sua improcedência.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto que resultou provada, de que não houve reclamação.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: “A) Declarou ilícito o despedimento da Autora, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, por ausência de infracção disciplinar e de justa causa de despedimento; B) Condenou a Ré no pagamento à Autora de indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho, no montante de € 20.601,20 (vinte mil, seiscentos e um euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; C) Condenou a Ré no pagamento à Autora dos salários intercalares desde a data do despedimento, 6 de Dezembro de 2012, até ao trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 390.º, n.º s 1 e 2 do Código de Trabalho, montante que vence juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, à taxa legal de 4%, sendo que a tal quantia deverá ser deduzido o montante que, eventualmente, tenha sido recebido pela Autora a título de subsídio de desemprego, devendo, em tal eventualidade, tal quantia ser entregue pelo empregador à Segurança Social; D) Condenou a Ré no pagamento à Autora do subsídio de alimentação referente aos meses de Outubro a Dezembro de 2012, no montante de € 337,92, montante que vence juros de mora contados desde a data de citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril, até ao integral pagamento; E) Condenou a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00 (três mil euros), montante que vence juros desde o trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de Abril.

Quanto ao demais peticionado pela Autora foi a R absolvida.” Inconformada, apelou a empregadora, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado a apelação procedente com a consequente absolvição da Ré da totalidade dos pedidos formulados pela trabalhadora.

Irresignada, traz-nos esta revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 120º, nº 1 do C T. a demonstração do interesse legítimo da empresa no exercício do "jus variandi" constitui um dos requisitos que o empregador que pretenda lançar mão daquela faculdade excepcional deve cumprir.

  1. Esse requisito do interesse da empresa está ligado a situações de funcionamento da organização empresarial que podem e devem ser observadas objectivamente, uma vez que provém de circunstâncias supervenientes da vida da empresa ou, eventualmente, de situações de força maior exteriores à mesma.

  2. Assim, a demonstração do interesse legítimo da empresa no uso do "jus variandi" passa não só pela enunciação e invocação das concretas razões que constituem a demonstração do referido interesse da empresa como também na demonstração que tais razões foram transmitidas ao trabalhador no momento em que o empregador pretende lançar mão daquele instrumento de variação.

  3. Significa isto que tem de existir uma contemporaneidade entre a invocação das razões que demonstram o interesse da empresa e o momento em que as mesmas são transmitidas ao trabalhador, tendo que coexistir no mesmo espaço temporal.

  4. Por outro lado, devem também ser transmitidas ao trabalhador as razões pelas quais o empregador decidiu fazer repercutir naquele concreto trabalhador e não noutro o uso da mobilidade funcional decorrente do "jus variandi".

  5. No caso dos autos e face à matéria dada como assente, verifica-se que não está provado que isso alguma vez tenha ocorrido, isto é, nada se provou no sentido de demonstrar que o BB transmitiu à recorrente as razões concretas do interesse da empresa na variação, bem como as razões pelas quais essa variação se repercutiu na esfera pessoal/funcional da recorrente e não de qualquer em qualquer outro trabalhador do BB designadamente do departamento financeiro.

  6. A falta de cumprimento dos requisitos tal como atrás referimos e na sua respectiva transmissão pelo recorrido à recorrente demonstra a ilegalidade do uso do "jus variandi" neste caso e bem assim a violação do art. 120º, n° s 1 e 3 do C. T.

  7. Para além do requisito da demonstração do interesse legítimo da empresa não se confunde com a demonstração da causa da transitoriedade da variação que no caso em concreto o douto Acórdão recorrido atribuiu ao período de baixa por doença do trabalhador CC.

  8. Importa notar que o douto Acórdão recorrido labora num erro que se consubstancia no facto de ter confundido o requisito de transitoriedade da variação - o período de baixa por doença do CC - com a demonstração do interesse da empresa na variação, subsumindo erradamente a este último, aquilo que é inequivocamente a causa de transitoriedade de variação: a baixa por doença do CC.

  9. Assim, o douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente o art. 120°, nºs 1 e 3 do C. T. face aos factos provados, o que se traduz num erro de interpretação e aplicação do direito ao material probatório assente.

  10. Sendo a demonstração da causa de transitoriedade da variação funcional um dos requisitos do exercício do ''jus variandi" pelo empregador, a verdade é que também no caso em apreço esse requisito não se verificou, pois na verdade o CC durante o período de "baixa" - que em bom rigor existiu - acabou por desempenhar a suas funções no departamento financeiro.

  11. Veja-se a este propósito o que ficou provado no ponto 55 dos factos provados: "o CC durante a baixa foi às instalações da R. onde trabalhou e realizou tarefas e DD - funcionária da empresa de contabilidade G... - assegurou os trabalhos e transferências do departamento financeiro com a colaboração da funcionária EE".

  12. Daqui resulta não só que a baixa do CC não era impeditiva do seu desempenho das funções que acabaram - também por ele - por serem asseguradas e nessa medida afasta o requisito da causa da transitoriedade do jus variandi, que não se verifica na medida em que a situação de doença geradora da baixa não impediu o trabalhador CC de se deslocar ao BB para desempenhar as suas funções.

  13. Por outro lado, aquela matéria de facto provada no art. 55° e para além de outros factos provados no art. 45° - "No dia 13.09.2012 estiveram em reunião nas instalações da Ré CC, DD da G... e FF, tesoureiro do BB, tendo-se nessa reunião decidido transferir tarefas do trabalhador CC para DD, durante a baixa deste" - resulta que aquelas concretas tarefas por opção da entidade patronal foram exercidas por uma entidade exterior ao BB - G..., na pessoa da Dra. DD - o que contraria a ideia subjacente ao "jus variandi" que pressupõe que a variação tenha de ocorrer dentro do quadro de pessoal da empresa.

  14. Ora, o facto de ter sido pessoal exterior ao BB a par do CC que executou aquelas concretas funções demonstra em si mesmo a falência do argumento do douto Acórdão recorrido e da própria natureza do ''jus variandi".

  15. Cremos por isso não estar demonstrado o requisito da demonstração do interesse da empresa na variação e bem assim a demonstração do motivo de transitoriedade (a baixa por doença do CC), o que acarreta a ilegitimidade do exercício do "jus variandi" e nessa medida a violação pelo douto Acórdão recorrido ao nível da interpretação e aplicação do art. 120°, n° s1 e 3 do C. T ao caso dos autos, dado que não se mostram cumpridos pelo BB os requisitos de que depende o exercício do jus variandi.

  16. Acontece que o dever de comunicar à recorrente as razões pelas quais o "jus variandi" seriam concretizadas na sua pessoa, isto é, as razões pelas quais a variação se faria na pessoa da recorrente nunca foi exercido pelo recorrido, desde logo não sabia a recorrente porque motivo tal não ocorreu noutro funcionário do departamento financeiro.

  17. Tal como ficou provado no art. 31°, "O R. contratou um trabalhador em 4 de Setembro de 2012, por um período de 4 meses, contratação que visou fazer face ao acréscimo de trabalho relativo a pedidos de reembolso no departamento financeiro”, e...

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