Acórdão nº 114/15.2YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, a cumprir pena de 12 (doze) anos, no Estabelecimento Prisional Especial do Porto, à ordem do processo n.º 33/04.8TCPRT (antiga 4.ª Vara Criminal do Porto), pela prática dos crimes de roubo, sequestro, ameaça e ofensa à integridade física qualificada, por força de de acórdão transitado em julgado, vem requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 31.º da CRP, e do art. 222.º, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: «O arguido em referência, foi notificado por certidão em 04/03/2013, pela 4ª Vara Criminal do Porto (Rua São João Novo, 29 -4099-001 Porto), NUIPC 33/048TCPRT da nova liquidação da pena, em que os 5/6 da pena ocorreriam em 28.01.2015, sendo que a minha detenção interessava também à data, ao Processo: 17/11.0PFGDM.

Assim, como os 5/6 da pena do Processo 33/048TCPRT ocorreram em 28.1.2015, por direito e legalmente devia ter-me sido concedida a liberdade condicional obrigatória, conforme disposto no nº 4 do Artº 61 do Código Penal.

Como tal não aconteceu, venho por este meio requerer, que o Supremo Tribunal de Justiça me conceda o Habeas Corpus e assim seja cumprida a legalidade, da Constituição da República Portuguesa e seja feita, Justiça » 2.

Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «0(a) recluso(a) AA, identificado(a) no processo, cumpre, no Estabelecimento Prisional Especial do Porto, a pena de 12 anos de prisão, à ordem do processo n.° 33/04.8TCPRT, da antiga 4.ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do qual foi transitadamente condenado(a) pela autoria de crimes de roubo, sequestro, ameaça e ofensa à integridade física qualificada.

No decurso da execução desta pena, o condenado beneficiou de liberdade condicional, tendo sido colocado em liberdade, nesse regime, em 22.09.2008, estendendo-se o respectivo período até 03.09.2012, correspondendo ao período de tempo de prisão que, então, faltava cumprir.

Por decisão de 14.11.2012, transitada em julgado, tal regime foi objecto de revogação, devido à autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no referido processo n.° 33/04.8TCPRT.

Nesta sequência, foi o condenado recolocado em cumprimento da pena de prisão ali aplicada em 18.02.2013, estando o seu termo de execução previsto para 28.01.2017.

Por despacho de 15.03.2013 deste TEP do Porto, transitado em julgado (após notificação do Ministério público, do condenado e do seu defensor), foi decidido não haver lugar a renovação da instância de liberdade condicional, tendo sido expressamente afastado, no quadro dessa pena, o regime de liberdade condicional obrigatória (em sede de cinco sextos do seu cumprimento), com os fundamentos que ali constam na nota 6.

No termo do cumprimento da pena ora em execução, deverá o condenado ser recolocado à ordem do processo n.° 17/11.0PFGDM, da antiga 3.a Vara Criminal do Porto, para, assim, ser retomado o cumprimento da ali aplicada pena de 6 anos de prisão (que conduziu à revogação do mencionado regime de liberdade condicional), cuja execução foi interrompida em 18.02.2013, data em que o seu termo se encontrava previsto para 12.05.2017.

Depois de retomado o cumprimento dessa pena de 6 anos de prisão será fixada a data da apreciação da liberdade condicional no quadro dessa pena, com referência à sua metade. » 3.

Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação 1.

Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito...

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