Acórdão nº 2104/05.4TBPVZ.P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs uma acção contra BB, CC – Hospitais Portugueses, SA – DD, Hospital EE e Hospital FF, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização de € 304.711,55 (€ 200.000,00 por danos não patrimoniais, o restante por danos patrimoniais), com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; e ainda no “valor relativo a danos futuros e que se vier a liquidar em execução de sentença”.

Como fundamento, invocou ter realizado um exame de colonoscopia nas instalações da DD, efectuado pelo médico BB, do qual resultou uma perfuração do intestino com as graves consequências que descreve e que a colocaram em perigo de vida, obrigaram a várias intervenções cirúrgicas e a internamento hospitalar prolongado, no Hospital GG, e a tratamentos, cuidados e sofrimentos posteriores à alta hospitalar.

Disse ainda que, após o exame, e por causa das dores e mal estar agudo que sentiu, se deslocou aos serviços de urgência do Hospital EE e do Hospital FF, no qual procurou o primeiro réu, sem que tivesse sido detectada a perfuração e realizado o tratamento devido.

Contestaram: – O Hospital EE, sustentando a incompetência do tribunal e a competência da jurisdição administrativa, por se tratar de uma “acção de responsabilidade civil extracontratual” e de “um estabelecimento público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial [com] natureza empresarial (…) integrado no Serviço Nacional de Saúde”. Impugnou matéria de facto e disse que os factos alegados eram insuficientes para determinar qualquer responsabilidade da sua parte, não existindo nexo de causalidade entre os que lhe são atribuídos e os danos invocados; – O Hospital FF, impugnando diversos factos e dando a sua versão de outros, nomeadamente quanto ao abandono dos seus serviços pela autora, quando já tinha realizado alguns exames e ainda havia que realizar mais, “impedindo, assim, a conclusão definitiva do diagnóstico e a terapêutica adequada à sua situação clínica”.

Sustentou ainda que, quer o serviço de urgência, quer os médicos que a atenderam, actuaram de acordo com as leges artis “e com o zelo e a diligência que lhe eram exigidos no caso concreto” e que, de qualquer forma, o montante indemnizatório pedido era exagerado. Disse ainda que as despesas hospitalares foram suportadas pela ADSE e que nunca poderia ser condenado solidariamente com os demais réus, “já que a sua responsabilidade – a existir – sempre seria limitada”; – CC – Hospitais Portugueses, SA, “sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços médicos na Clínica que possui e explora (…) denominada DD”, dizendo que o exame realizado por BB, auxiliado por uma enfermeira, decorreu com toda a normalidade e com respeito escrupuloso “das regras e técnicas da ciência e prática médicas”, que a autora nunca mais se dirigiu às suas instalações, que a perfuração do intestino “é uma complicação possível à realização de um exame de colonoscopia”, que a que ocorreu não resultou de qualquer incúria ou negligência; e impugnando muitos factos alegados pela autora.

Requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros HH, SA, invocando um contrato de seguro; – BB defendeu-se por impugnação e contrapôs que o exame “foi feito com respeito pelas leges artis do ofício, e com o zelo e cuidado exigíveis por tal procedimento (acto médico)”; que, durante o exame, a autora – a quem tinha sido ministrado um sedativo – reagiu normalmente; que, quando a mesma recorreu à urgência do Hospital FF, actuou de acordo com as regras, “pelo que a realização de um diagnóstico completo e definitivo apenas foi impedida, única e exclusivamente, pela atitude da autora de puro e simples abandono da urgência”; que a perfuração pode resultar de outras causas, que não da colonoscopia; que “é um médico gastroenterologista com uma vasta experiência, altamente prestigiado e de grande competência”; que a autora exagera na indemnização pedida e apresenta traços de “mentalidade obsessiva” e de fragilidade psicológica, em consideração dos quais o réu optou por “não proceder criminalmente contra aquela” quando o insultou, “nas instalações da DD”.

Disse ainda que a autora tinha apresentado queixa-crime contra ele, o que preclude a possibilidade de pedir uma indemnização em acção civil, devendo a instância ser suspensa “até que o tribunal competente (o tribunal criminal) se pronuncie”, citando o nº 1 do (então) artigo 97º do Código de Processo Civil (artigo 71º Código de Processo Penal); e sustentou a inexistência de solidariedade entre os réus, devendo qualificar-se a situação dos autos como um caso de coligação passiva (e não de litisconsórcio).

A autora replicou.

A Companhia de Seguros HH, SA veio contestar (fls. 285).

BB requereu a intervenção da Companhia de Seguros II, o que foi deferido a fls. 418; a interveniente contestou, a fls. 428.

Na audiência preliminar, os réus Hospital FF e Hospital EE, de …, foram absolvidos da instância, por incompetência do tribunal (fls. 489).

  1. A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 1303, nestes termos: – BB e II – Portugal, Companhia de Seguros, SA foram condenados a pagar à autora uma indemnização de € 150.000,00 por danos não patrimoniais, “sendo que, deste valor, o de € 85.156,77 será pago pela seguradora e o remanescente pelo réu”, com juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a sentença até efectivo pagamento; – BB e II – Portugal, Companhia de Seguros, SA foram condenados a pagar à autora uma indemnização de € 4.594,13 por danos patrimoniais, com juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo pagamento; – Quanto ao mais, estes réus foram absolvidos do pedido; – CC – Hospitais Portugueses, SA – DD e a Companhia de Seguros HH, SA, foram absolvidas do pedido.

    Em síntese, o tribunal entendeu que, porque “durante a realização da colonoscopia veio a autora a sofrer de perfuração do intestino”, se verificou “a violação ilícita de um direito de personalidade (mais concretamente a integridade física da autora), estranho à realização do contrato”, estando provados factos que preenchem os pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto ilícito (violação da integridade física da autora), os danos, o nexo de causalidade e a culpa. Segundo o tribunal, “perante a matéria em causa, há que concluir que o réu actuou culposamente, não logrando provar que efectuou a colonoscopia cumprindo todas as exigências técnicas e todos os deveres de cuidado que conhecia e que podia observar (…), sendo a sua conduta profissional tanto mais censurável, quanto é certo que o réu se trata, não apenas de um especialista, mas de um gastroenterologista experiente, reputado e, logo, há que concluir-se, com conhecimentos e capacidades acima da média”.

    Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1813, que absolveu do pedido os réus BB e II – Portugal, Companhia de Seguros, SA. O Tribunal da Relação considerou que o litígio se situava no âmbito da responsabilidade civil contratual, mas que não estava provada “a ilicitude da conduta” do réu, uma vez que se não demonstrou nenhum erro médico que estivesse na origem da perfuração do intestino.

  2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações que apresentou, formulou conclusões, das quais se transcrevem as seguintes: «1º - O douto acórdão recorrido não terá feito boa aplicação da Justiça pois encerra um conjunto de destacáveis erros de interpretação e da aplicação das normas legais, bem como erros de determinação das normas aplicáveis.

    1. - De tal forma que, não merece outra apreciação que não seja a sua revogação, com a consequente procedência do presente recurso.

    2. - Foi proferida sentença pelo Douto Tribunal da lª instância, que julgou a acção intentada pela aqui recorrente, parcialmente procedente e provada, e consequentemente decidiu: (…) 4° - Os réus BB e a chamada II - Portugal - Companhia de Seguros S.A. (aqui recorridas) interpuseram recurso da Douta Sentença proferida, e o Douto Tribunal da Relação julgou procedentes os recursos de apelação e consequentemente, revogou a sentença recorrida, absolvendo os réus apelantes dos pedidos formulados, em suma por não achar demonstrada a ilicitude da actuação do réu.

    3. - Ora, não pode a aqui recorrente conformar-se com o decidido, desde logo porque está verificado, e resulta da matéria de facto dada como provada, que se encontram todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnizar a autora, aqui recorrente, por parte do réu BB.

    4. - Deve-se conceder provimento ao recurso e revogar o douto acórdão recorrido, por outro que julgue provada e procedente a acção intentada, mantendo-se a douta sentença proferida na 1ª instância.

    5. - Em primeiro lugar, necessário é abordar a questão da resposta ao quesito 180° da base instrutória – "O exame (colonoscopia) foi realizado pelo 1º réu à autora foi feito com respeito legis artis do ofício", que o Douto Tribunal da Relação entendeu ter formulação conclusiva, razão pela qual não pode ser objecto de resposta nem afirmativa, nem negativa, e assim, alterou a resposta de "não provado" dada pela 1ª Instancia como não escrita.

    6. - Ora, não pode a aqui recorrente concordar com essa decisão, pois entende que a matéria não é conclusiva, e como tal, deve MANTER-SE a resposta de NÃO PROVADO.

    7. - As chamadas Leges Artis, emergem de um conjunto de regras fixadas pelos profissionais de medicina, expressas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, em declarações de princípios emanadas de Organizações Internacionais e Nacionais de Médicos, e das chamadas "guidelines" resultantes de protocolos de actuação e de reuniões de consenso e dos pareceres das comissões de Ética.

    8. - Perguntar se esse conjunto de regras foi verificado, não é matéria conclusiva, mas antes, indaga se esses eventos, se essas ocorrências se verificaram.

    9. - Ou seja, e no caso concreto...

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