Acórdão nº 903/11.7TBFND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região do … e … propôs uma acção contra AA e mulher, BB, e CC, impugnando a doação feita em 4 de Janeiro de 2007 pelos primeiros dois réus a seu filho, o terceiro, de um prédio misto, composto de terrenos hortícolas e casa de habitação Em síntese, a autora sustentou que os primeiros dois réus são devedores da quantia de € 931.402,46, vencida e não paga, em resultado de empréstimos feitos aos próprios e de avales que prestaram a livranças que titulam empréstimos feitos às sociedades Construções DD, Ldª e EE - Fábricas de Móveis e Carpintaria, Lda; que os créditos devem ser considerados anteriores à doação, porque foram efectuados para pagar outros empréstimos, todos eles anteriores a 2006; que se trata do bem de maior valor de que os primeiros réus eram proprietários, através do qual se poderiam fazer pagar; que a doação foi realizada com o objectivo de deixarem de ter no seu património bens suficientes para o efeito; que, “por causa da doação aqui em causa a autora está impossibilitada de satisfazer integralmente o seu crédito”.

Pede que seja declarada a ineficácia da doação e que seja ordenado ao terceiro réu “a restituição do referido bem, de modo que a autora se possa pagar à custa desses prédios”.

Os réus contestaram em conjunto, negando a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana e afirmando que o prédio doado é um prédio rústico de “valor patrimonial manifestamente irrelevante, para os efeitos pretendidos pela autora”.

A autora replicou.

A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 787. Para assim decidir, a sentença deu como assente a anterioridade dos créditos, em relação à doação, mas como não verificado a requisito de que resulte do acto impugnado “a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação plena do seu crédito”, nestes termos: «No caso dos autos, e considerando que a impossibilidade de satisfação do crédito deve ser aferida à data da celebração do acto, não pode concluir-se pela verificação deste pressuposto.

Com efeito, não resultou provado que: o imóvel objecto da doação fosse o bem mais valioso do património dos RR., que o acto tenha sido realizado com o propósito de tornar impossível a satisfação do crédito da A., pelo contrário, visava compensar um dos filhos de doação anteriormente feita à outra filha.

Não se deve ignorar que se a A. optou por não executar o património dos RR., antes continuando a conceder-lhe empréstimos, fosse qual fosse o destino destes, e por maioria de razão, tratando-se de operações bancárias essencialmente para fazer face a anteriores mútuos, aceitando garantias reais e pessoais, é porque mesmo esta instituição bancária certamente não as considerava operações de risco.

Acresce que a crise fez baixar o valor dos imóveis património dos RR. e das empresas de que eram sócios, e alterações legislativas modificaram o regime dos privilégios creditórios, (no caso na graduação dos créditos no processo de insolvência) factos independentes da vontade dos devedores e imprevisíveis à data da celebração da doação, e que foram determinantes para que a dívida à A. não fosse paga integralmente.

Cumpre pois concluir no sentido do não preenchimento dos pressupostos legais para a verificação do instituto da impugnação pauliana, como pretendido pela A.».

A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo acórdão de fls. 842, revogou a sentença e declarou “a ineficácia em relação à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região do … e …, c.r.l. da doação titulada pela escritura outorgada no dia 4 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial do Fundão a cargo do Notário Dr. FF, tendo por objecto o prédio nela identificado, reconhecendo-lhe o direito a executar o identificado bem no património do 2.º R adquirente.” Diferentemente da 1ª Instância, a Relação considerou que a anterioridade do crédito dispensava, quer o dolo do devedor, quer a “ausência de má fé” dos intervenientes na doação; e que, «no que respeita à exigência legal que do acto resulte a impossibilidade do credor obter a integral satisfação do seu crédito ou o mero agravamento dessa impossibilidade, é certo não ter a autora logrado fazer prova de que o bem doado era o mais valioso dos que integravam à data o património dos RR devedores. No entanto (…), a prova desse facto não corresponde a um ónus que sobre aquela recaísse e assim tivesse resultado incumprido, arcando com as consequências do incumprimento. Com efeito, tendo a apelante feito prova do montante do seu crédito, incluindo obviamente a dívida da sociedade declarada insolvente EE, Lda. pela qual os 1.ºs RR respondem solidariamente, atenta a sua qualidade de avalistas e, bem assim, da anterioridade da constituição do mesmo, tendo por referência o acto de disposição do bem – acto gratuito, relembra-se – aos RR devedores e terceiro beneficiado incumbia provar que, depois do acto, os primeiros dispunham ainda no seu património de bens penhoráveis suficientes para solver aquele crédito, consoante resulta do supra citado art.º 611.º. Ónus da prova de que se não desincumbiram, para além do mais, porque tais factos nem sequer alegados foram. Por outro lado, a suficiência do património que releva para o assinalado efeito (aqui funcionando como excepção) é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida.» 2. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

  1. Tendo com base de partida, o sumário do Acórdão recorrido, entendem os ora recorrentes, que cumpre apreciar, outras questões de direito; b) Os recorrentes, no que concerne ao direito aplicável aos autos em apreço, entendem que foram, incorrectamente apreciadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra; c) O primeiro erro de Direito, está relacionado o preenchimento da previsão da alínea a) do artigo 610° do C.C..

  2. Ficou demonstrado nos autos de forma clara e inequívoca, que aos 1 ° RR, foram concedidos, única e exclusivamente, dois empréstimos pessoais, em datas posteriores à data do acto que se pretende impugnar.

  3. Todos os empréstimos concedidos à empresa Construções DD Lda., anteriores à data do acto que a A. quer impugnar, encontravam-se integralmente pagos.

  4. Os empréstimos em divida à A., por parte da empresa Construções DD Lda, foram celebrados em data posterior, à data da doação, pelo que também eles ficam fora do âmbito da previsão do preceito legal citado.

  5. O Tribunal da Relação, errou, na opinião dos ora recorrentes, ao interpretar e aplicar de forma incorrecta o artigo 5° do NCPC.

  6. Acresce, que os 1 RR, quer na sua contestação (vidé artigo 57° e 58°), alegaram a suficiência do seu património, quer ainda no decurso da audiência, lograram efectuar prova da suficiência do mesmo, tendo sido convidados pela M.

    a Juiz de 1ª instância, a juntar prova documental aos autos, através de documentos autênticos.

  7. A actual lei processual refere [que] podem na decisão, para além dos factos essenciais, que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, alegados pela partes, ser considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

  8. A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada, isto é, a sua consideração pode ser oficiosa.

  9. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.

    I) Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.

  10. Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.

  11. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.°, n.º 1, 552.°, n.º 1, alínea d), 581.° e 615.°, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.°, 264.°, 265.°).

  12. A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.°, n. 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.

  13. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal da Relação, apreciou e decidiu de forma, absolutamente contraria à previsão do artigo 5° do NCPC.

  14. Refira-se ainda, que o Julgamento dos presentes autos se iniciou em (20.01.2014) já, após da entrada em vigor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
10 temas prácticos
10 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT