Acórdão nº 6553/12.3TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 5 de Setembro de 2012, contra BB acção ordinária, agora a correr no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Local, Secção Cível, Juiz 4, com o nº6553/12.3TBCSC, pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a quantia de 60 000,00 euros, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação, bem como os juros vincendos até efectivo pagamento.

Alega, em suma: viveu com a Ré, como se marido e mulher fossem, durante anos e até meados de 2011; em 20/07/2007, o Autor adquiriu por compra uma viatura nova da marca Mercedes Benz, pelo preço global de 62.150,00€; para acautelar eventuais penhoras de bens, o Autor decidiu titular a viatura Mercedes em nome de terceiros, primeiro de sua mãe e depois, em 10-1-2011, para o nome da Ré; o que a Ré aceitou sem quaisquer reservas, sabendo que tal viatura não lhe pertencia, por nunca ter havido qualquer negócio ou acordo; em 03/01/2012 a viatura desapareceu da via pública, e no dia 07/01/2012, o Autor veio a constatar que o veículo tinha sido entregue para venda num Stand de Fernão Ferro a mando da ré; e anunciada num site do Stand CC, por um preço irrisório e insólito; sem que para isso a ré fosse possuidora do consentimento do autor; que tal venda se concretizou e que a Ré recebeu o preço que fez seu, lesando a esfera patrimonial do Autor no montante do valor de comércio da viatura de 31 000,00€.

E conclui por que a Ré incorreu na obrigação de restituir o valor do veículo com base no instituto do enriquecimento sem causa.

A ré contestou (fls. 38) dizendo, em resumo: o automóvel foi um presente de aniversário do Autor à Ré; apesar de diversas insistências suas, o Autor nunca quis transferir a propriedade do veículo automóvel para o seu nome, dele autor, ou para o nome de terceiro; porque sempre o autor lhe garantia que o automóvel tinha sido presente de aniversário para si, porque não tinha dinheiro para sustentá-la e porque a viatura estava em seu nome, resolveu vendê-la no final de 2012.

E acrescentou factos vários retratando a vida de autor e ré, em “união” de facto.

Foi elaborado (fls. 64) despacho saneador, com dispensa de selecção da matéria de facto.

Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença de fls.90 a 114 que julgou a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão...

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