Acórdão nº 896/07.5TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: BANCO AA, S.A.

instaurou, em 12 de Fevereiro de 2007, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção de execução para pagamento de quantia certa (que corre sob o nº896/07.5TBSTS, no 1º Juízo Cível ) contra BB sustentando que por escritura pública celebrada em 5 de Março de 2002, no Cartório Notarial de Vila do Conde, celebrou com o executado um contrato de mútuo com hipoteca, tendo-lhe emprestado a prazo a quantia de 65 000,00 euros, empréstimo para cuja garantia constituiu, sobre o imóvel que descreve, hipoteca que está registada a seu favor; está em dívida, neste momento, de capital e juros, o montante global de 67 883,11 euros.

Indicou à penhora exactamente o bem hipotecado - a fracção autónoma designada pela letra “AA”, para habitação, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio situado na Rua …, Lugar de …, freguesia de São Martinho do Bougado, concelho de Santo Tirso, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ....

No dia 10 de Dezembro de 2007 a fracção foi penhorada (fls.66 e 69) e a penhora foi registada.

Posteriormente, para a venda deste bem mediante propostas em carta fechada foi designado, por despacho de fls.112, o dia 5 de Novembro de 2009, com publicação dos editais com o texto de fls.115, dos quais consta a descrição pura e simples do “bem a vender”.

Antes porém, em 2 de Novembro de 2009 (fls.119), veio CC, afirmando-se arrendatária do imóvel em causa e acrescentando que «o edital da venda do imóvel não menciona o ónus que sobre o imóvel impende, mormente o arrendamento a si conferido», requerer a convocação de nova venda, dando-se a conhecer aos potenciais adquirentes que sobre a referida fracção incide o contrato de arrendamento de que é titular, alegando, em resumo, que reside na referida fracção, da qual é arrendatária desde, pelo menos, o ano 2000, e que não foi notificada para exercer o direito de preferência de que é titular.

Para instruir este seu requerimento, junta documentos vários, entre os quais o “contrato de Arrendamento para Habitação” celebrado com DD, datado de 5 de Abril de 2000 (fls.131), e o “Contrato de Arrendamento” celebrado com o executado BB, datado de 11 de Março de 2002 (fls.132 ), ambos referentes ao mesmo prédio penhorado.

Perante este requerimento, e no aprazado dia 5 de Novembro de 2009, foi elaborado um “Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada” (fls.145) no qual se declarou que «não se procedeu à diligência de venda por propostas em carta fechada do imóvel penhorado por esta ter sido dada sem efeito pela Exma Dra Juíza, após análise do requerimento de fls. junto aos autos pela arrendatária do referido imóvel CC», determinando-se a notificação de exequente e executado para eventual contraditório.

A fls.156 foi proferido o seguinte despacho: «Se sobre o prédio penhorado incide ou não arrendamento, é questão de particular importância designadamente para efeitos de venda, pois adquirir um imóvel devoluto de pessoas e bens é completamente diferente de adquirir um imóvel que arrasta consigo um inquilino.

Não é só o direito de preferência que aqui está em causa, mas muito mais.

O Tribunal, para avançar para uma venda, tem de estar munido de elementos suficientes para aferir da credibilidade de tal contrato, tanto mais que os editais e os anúncios têm de fazer constar a existência, a existir esse contrato.

Por esse facto se deu sem efeito a abertura de propostas em carta fechada Posto isto: Determino que se notifique o executado do teor do contrato em causa para, em dez dias, se pronunciar… » O exequente AA, S.A. ( fls. 159 ) impugnou todo o alegado e, bem assim, os documentos apresentados pela requerente para sustentar a sua alegação.

Defendeu ainda que o apuramento da veracidade do alegado contrato de arrendamento implicaria produção de prova, não sendo esta execução processualmente idónea para tanto, nem o juiz de execução competente.

Finalizando, pediu o agendamento de nova data para a venda, com a citação da propalada arrendatária, no caso de o Tribunal considerar pertinentes e suficientes os elementos juntos aos autos para comprovar a existência do invocado arrendamento, ou sem a realização da referida notificação, sendo a requerente remetida para os meios processuais comuns.

Após algumas diligências instrutórias, e sem que houvesse qualquer outra pronúncia sobre os requerimentos antes referidos, foi por despacho de fls. 210 designada nova data para abertura de propostas – 30 de Março de 2011 - fazendo-se constar do respectivo edital (fls. 238) que «o bem se encontra onerado por um arrendamento a favor de CC» e notificando-se do acto a arrendatária, nesta qualidade.

Da notificação ao exequente AA (fls.213) não consta a indicação de qualquer arrendamento que recaia sobre o prédio a vender.

No dia marcado procedeu-se (fls. 254) à abertura da única proposta em carta fechada, apresentada pelo exequente, no valor de 57 900,00 euros.

O exequente requereu à solicitadora de execução, em 14 de Novembro de 2012 (fls. 310) , com base no título de aquisição e nos termos do artigo 901.º, 930.º e 840.º do Código de Processo Civil, a entrega daquela fracção, com o auxílio da força pública e arrombamento de portas, se necessário.

A Solicitadora de Execução veio (fls.320) requerer, «nos termos do art840º, nº2 do CPCivil, autorização do auxílio da força pública para entrar na posse do imóvel já adjudicado ao exequente |porquanto| sabe que o imóvel em causa encontra-se fechado, sem ninguém no local para abrir a porta, uma vez que o executado está em parte incerta e que será necessário proceder ao arrombamento da porta … », requerimento que foi deferido por despacho de fls. 322.

Todavia, a requerente CC (338) veio reafirmar ser arrendatária desde, pelo menos, o ano 2000 da fracção adquirida pela exequente pelo que, sendo o arrendamento anterior ao registo da hipoteca a favor desta, os direitos e obrigações do senhorio se transmitiram para a mesma.

Em consequência, pediu o indeferimento da pretensão de entrega da fracção referida à exequente, a revogação do eventual despacho a ordenar tal entrega e informação sobre a data da adjudicação do imóvel à exequente para que lhe pagar as rendas.

Juntou cópia de acórdão da Relação de Coimbra no proc. nº1734/107TBFIG (Albertina Pedroso) de 09-10-2012 e arrolou ainda prova testemunhal, que todavia não foi ouvida.

Renovando o pedido de entrega já formulado, opôs-se o exequente (fls. 363), alegando em suma não reconhecer a requerente como arrendatária, qualidade que também não lhe foi reconhecida em processo judicial autónomo, que tem, necessariamente, de correr para o efeito por se tratar de discussão que não pode ser travada nestes autos.

A fls. 376, a senhora Solicitadora de Execução, cumprindo notificação que lhe foi feita, veio dizer que «o imóvel adjudicado ao exequente encontra-se habitado por duas pessoas, mãe e filha. A Senhora CC é uma senhora de avançada idade, doente e com muitas limitações na locomoção. A AE tem vindo a diligenciar a entrega do referido imóvel sem recurso à força pública, devido ao estado de saúde da referida senhora CC».

Notificada para juntar o contrato de arrendamento invocado, juntou a requerente CC cópia do requerimento e...

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