Acórdão nº 2394/11.3TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, Unipessoal, Ldª, alegando que, como promitente-comprador, celebrou com a R., na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel propriedade desta, tendo-lhe entregue a quantia de € 57.000,00 a título de sinal.

Porque a R. incumpriu definitivamente o acordo, não tendo até hoje celebrado o contrato definitivo, pede que se declare resolvida a promessa e a R. condenada a restituir-lhe o dobro do sinal entregue, acrescida dos respectivos juros; subsidiariamente, pede que se declare resolvida a promessa e, bem assim, a condenação da R. a restituir-lhe o sinal entregue e respectivos juros.

Contestou a R., impugnando os factos descritos e afirmando que nem todos os promitentes-compradores lhe comunicaram o agendamento do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo - além de que a não outorga desse contrato definitivo teria sido acordada entre todos os contraentes, por o imóvel objecto da promessa ter sido entretanto expropriado.

O A. replicou, mantendo a versão adiantada na petição Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa; condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 114.000,00 (€ 57.000,00 x 2), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%.

  1. A R. , inconformada, interpôs recurso de apelação, impugnando, desde logo, o decidido quanto à matéria de facto e questionando a situação de incumprimento definitivo da promessa, imputável à própria recorrente, em que havia assentado a sentença apelada - tendo a 1a instância julgado provados os seguintes factos: 1. A R. é dona e legítima proprietária de um prédio rústico, composto de pinhal com mato, sito em … - Junqueira, freguesia de Vila Nova de Anha, em Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número…/Vila Nova de Anha e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, com o valor tributável de € 9,43 (A); 2. Por documento datado de 26 de Março de 2007, denominado "Contrato-promessa de compra e venda de prédio rústico", celebrado entre BB, Unipessoal, Ldª, como Primeira Outorgante, e CC, DD, AA e EE, como Segundos Outorgantes, foi declarado: 1) A Primeira Outorgante é proprietária e legítima possuidora de um prédio rústico, composto de pinhal com mato, sito em … - ..., freguesia de Vila Nova de Anha, em Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número … Vila Nova de Anha e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … com o valor tributável de €9,43.

    2) Pelo presente contrato a Primeira Outorgante promete vender aos Segundos, ou a quem estes indicarem (a indicação deverá ser conjunta e cumulativa por todos os Segundos Outorgantes, podendo o terceiro a indicar tratar-se de pessoa(s) colectiva(s) a formar conjuntamente por todos os Segundos Outorgantes), que, por sua vez, lhes prometem comprar ou quem por estes vier a ser indicado, livre de quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades, o prédio rústico acima identificada na cláusula primeira.

    3) O preço da compra e venda é de € 170.000,00 pagos da seguinte forma: a) a quantia de €80.000,00 (que diz respeito à proporção de €20.000,00para cada um dos Segundos Outorgantes) na data da celebração do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, de que a Primeira Outorgante dá quitação; b) a quantia de 80.000,00 (que diz respeito à proporção de € 20.000,00 para cada um dos Segundos Outorgantes) na data da outorgada escritura definitiva; c) a restante quantia de €10.000,00 apenas será paga aquando da realização plena das mais-valias a levar a efeito sobre o prédio em questão.

    4) Não obstante a existência de sinal como princípio de pagamento, as partes outorgantes acordam expressamente na submissão do presente contrato ao regime da execução específica, previsto no art.830° do Código Civil.

    5) 5.1. A escritura pública de compra e venda será celebrada, salvo caso de força maior, dentro dos próximos 90 dias a contar da data da assinatura deste contrato-promessa, em data, hora, local a designar pelos Segundos Outorgantes, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção dirigida à Primeira Outorgante com pelo menos 15 dias de antecedência.

    5.2. A Primeira Outorgante deverá apresentar toda a documentação necessária à celebração do contrato prometido até 10 dias antes da data marcada para a realização da escritura.

    6) São da responsabilidade dos Segundos Outorgantes todas as despesas com a escritura e registo emergentes da celebração do presente acordo.

    7) A responsabilidade pelo pagamento das verbas identificadas na cláusula terceira do presente acordo não assume natureza solidária, pelo que cada um dos Segundos Outorgantes apenas é responsável pela exacta proporção do compromisso aqui assumido e nessa cláusula expressa (documento de fls.18 a 20 junto ao procedimento cautelar apenso) (B); 3.

    No acto da celebração do contrato-promessa indicado em 2, o A. entregou à R. o valor de € 20.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, do qual a R. deu quitação (C); 4.

    Em 11 de Janeiro de 2008, o A. entregou à R, que a recebeu, através da pessoa do seu representante legal EE, a quantia de € 2.000,00 correspondente "ao pagamento de parte da quantia emergente do contrato outorgado em 26 de Março de 200T (documento 2 junto ao procedimento cautelar apenso) (D); Por acordo denominado "Contrato-promessa de compra e venda", de 27 de Julho de 2010, celebrado entre BB Unipessoal, Lda, como Primeiro Outorgante ou promitente-vendedor, e FF, como Segundo Outorgante ou promitente-comprador, foi declarado: 1) Pelo Primeiro Outorgante foi dito que é dono e legítimo possuidor do seguinte imóvel: prédio rústico, sito no lugar da …, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila Nova de Anha sob o artigo n° … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo. Este prédio será vendido com o projecto aprovado, após expropriação a ser efectuada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

    2) Pelo presente contrato, promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar-lhe, pelo preço de € 110.000,00, o prédio acima identificado.

    3) A título de sinal e início de pagamento, confessa ter recebido do Segundo Outorgante, nesta data, a quantia de € 15.000,00, de que dá inteira quitação.

    4) O restante pagamento (€95.000,00) será liquidado da seguinte forma: será entregue um apartamento para venda, sito na Rua …, n° 5- 3o andar Direito- Frente, tipo T1, inscrito na matriz predial sob o artigo 3248- Fracção "J" pelo montante de € 80.000,00. No dia da celebração de escritura pública será liquidada a quantia de € 15.000,00.

    5) O prédio objecto deste contrato-promessa de compra e venda será entregue devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos.

    6) Pelo Segundo Outorgante foi dito que se obriga a comprar o imóvel referido na cláusula primeira deste contrato, pelo preço e demais condições constantes das sua cláusulas.

    7) Por todos os outorgantes foi dito que, no caso de o objecto deste contrato não possa ser cumprido por razões alheias à vontade das partes, o presente contrato será nulo e sem qualquer efeito e as quantias entregues serão devolvidas em singelo (documento de fls.26 e 26 junto ao procedimento cautelar apenso) (E e 15); 6. Pese embora a diferente designação do lugar, o prédio rústico identificado em 5 é o mesmo prédio rústico identificado em 1 (F e 15); 7. Por despacho n° 11537/2010, DR 2a série, n° 136, de 15 de Julho de 2010, foi determinada a declaração de utilidade pública, nomeadamente da parcela n° 20 pertencente a BB Unipessoal, Lda, do concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz rústica sob o n° …, freguesia de Vila Nova de Anha, com a área de 2.606 m2 (documento de fls.31 a 33 do procedimento cautelar de arresto) (G, 12, 15 e 18); 8. Em 14 de Novembro de 2009, o A. entregou ainda à R, em numerário, a título de sinal, a quantia de € 35.000,00 (3 e 4); 9. Por carta registada com aviso de recepção datada de 04 de Fevereiro de 2010, o A. e o promitente-comprador DD comunicaram à R. que haviam agendado o dia 25 de Fevereiro do mesmo ano, pelas 09 horas e 30 minutos, no Cartório Notarial da Drª. GG, sito na Rua …, 4900-… Viana do Castelo, para a celebração da escritura pública de compra e venda referente ao prédio identificado em 1 (7, e 5, 6 e 16); 10. Não obstante ter recebido a referida comunicação postal, e contrariamente ao expressamente ali solicitado, a R. não enviou os seus documentos de identificação ao A. ou ao promitente-comprador DD, necessários para a formalização do negócio (8); 11. Não obstante ter recebido a referida comunicação postal, o representante legal da R. não compareceu no dia, hora e local mencionados a fim de celebrar o contrato prometido (9 e 10); 12. O A. nunca foi informado pela R. da celebração ou mera existência do contrato-promessa indicado em 5 (11); 13. O processo indicado em 7 é conduzido pelo "IPTM- Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, LP. - Delegação do Norte e Douro", com sede no Porto Comercial, Avenida do Cabedelo, Viana do Castelo (13 e 21); 14. O A. nunca foi informado pela R. da existência ou decurso desse processo administrativo de expropriação (14); 15. A R, por carta de 12 de Março de 2009 tomou conhecimento no interesse dessa expropriação (22 e 25) 3. Na Relação, foi oficiosamente suscitada a questão prévia da ilegitimidade do A. para estar por si só em juízo, desacompanhado dos demais promitentes compradores, facultando-se às partes o contraditório sobre tal tema inovatório – sobre o qual foi proferida decisão julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa do A., por preterição de litisconsórcio necessário natural, e, consequentemente...

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