Acórdão nº 953/09.3TASTR.E.1.B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - AA recorrente nos presentes autos de Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência apresentou requerimento pedindo a «correcção do acórdão proferido nos autos, no dia 13.11.2014 quanto à condenação em custas» pedindo que se consigne que beneficia da isenção de custas prevista nas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 1 e 4º, nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais.

Alega, em síntese: - Que continua a valer nesta instância a isenção de custas que lhe foi reconhecida em todas as decisões judiciais, perante os tribunais judiciais, no processo de onde o presente é oriundo, atentos os arts. 3º, nº 1 e 4º, nº 1, al. c) do Regulamento das Custas Judiciais; - Isenção essa que também lhe foi reconhecida no Tribunal constitucional quando o acórdão 303/2014 reformou o acórdão nº 284/2014; - Prerrogativa de que goza dada a sua condição de juíza de direito tendo o crime objecto dos autos sido praticado no exercício das suas funções pelo que a intervenção processual como assistente e demandante civil e subsequente intervenção processual ocorrem por via do exercício das funções de magistrada judicial.

A Sra. Procuradora-Geral Adjunta respondeu que a isenção de custas de que a requerente beneficiava terminou com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Maio de 2013 (o acórdão recorrido) e que o recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário e autónomo que se não contém ainda no processo inicial em que a requerente foi parte por via do exercício das suas funções.

Considerou, assim, que o acórdão proferido se deve manter.

O recorrido, notificado, nada disse.

* 2. – Dos autos resulta o seguinte: - A ora requerente é juíza de direito e com essa qualidade foi assistente e demandante no processo nº 953/09.3TASTR do então 2º Juízo do Tribunal de Santarém onde foi proferida sentença que condenou o arguido BB em pena de multa pela prática do crime de difamação dos arts 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1 e 188º, nº 1, al. a) do Código Penal e em indemnização a pagar à assistente.

- Da sentença mencionada foi interposto recurso pelo arguido e pela assistente, ora requerente. Com os citados recursos subiram diversos outros recursos interlocutórios que haviam sido interpostos pelos sujeitos processuais.

- O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 2013.05.21, além do mais, deu provimento a um desses recursos interlocutórios cujo objecto era o despacho que indeferira o pedido formulado pelo arguido e...

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