Acórdão nº 2365/08.7 TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra BB - Desenvolvimento Urbanístico e Construções ..., Lda.
, ambos com os sinais dos autos, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R., condenando-se a R. a restituir ao A., em dobro, o sinal por este prestado, sendo assim condenada a pagar a quantia de € 167.097,29, acrescida de juros vincendos a contar da citação.
Alega o Autor, em termos sumários, que celebrou contrato promessa de compra e venda de um imóvel da Ré, contrato esse que a Ré incumpriu culposamente.
A Ré apresentou contestação onde veio deduzir pedido reconvencional invocando que foi o A. que incumpriu o referido contrato, assistindo-lhe, por conseguinte o direito de fazer seu o montante entregue.
A reconvenção foi admitida pelo Tribunal.
O Autor apresentou Réplica, respondendo à reconvenção, concluindo e peticionando a sua improcedência.
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Após a legal tramitação, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e no decurso do julgamento as partes acordaram em prescindir da base instrutória, desistindo de produzir prova, passando-se em seguida para alegações de Direito.
Por fim, foi proferida sentença onde se decidiu « julgar o pedido deduzido pelo Autor improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido deduzido, e condenar o Autor no pedido da Ré, declarando que tem a Ré o direito a fazer seu o valor entregue pelo Autor a título de sinal».
Inconformado, veio o A. apelar para o Tribunal da Relação de Évora que, dando provimento ao recurso, julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 167.097, 29 (cento e sessenta e sete mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Julgou, outrossim, improcedente a reconvenção, absolvendo o Autor do pedido reconvencional.
Foi a vez de a Ré, inconformada com este acórdão, dele vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.ª - A causa de pedir no nº 35/2001, 1º Juízo de Albufeira ( Processo 306/07.3, do Tribunal da Relação de Évora e Revista nº 176/08, 6.a secção, do STJ) é o desrespeito pelo cumprimento da data constante do referido contrato promessa.
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- No processo sub judice, a causa de pedir é dupla: a) a de a Apelada não ter ''procedido à marcação da escritura, mesmo após interpelação do Apelante"; e b) por haver vendido a fracção objecto deste ".
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- Inexiste caso julgado, no caso vertente, porquanto falta a identidade de causa de pedir, em ambas as causas, tal como é exigido pelo artigo 581.0 do CPC 4. ª - A resolução de um contrato é um acto unilateral que não carece de aceitação da outra parte para produzir efeitos jurídicos.
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- O Apelante declarou o contrato resolvido em 17/01/2001 e confirmou-o por carta de 2/06/2001.
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- Ao fazê-lo, o contrato extinguiu-se e tal extinção operou-se a partir daquela data, não carecendo de intervenção da Apelada para produzir efeitos.
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- A Apelada só aceitou a resolução do contrato a partir de 9/07/2001, data em que marcou a escritura a que o Apelante não compareceu nem se fez representar.
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- Esta aceitação tardia por parte da Apelada é irrelevante no que respeita à resolução do contrato, pois esta não carece da aceitação da Apelada para produzir efeitos: a resolução produz efeitos assim que é conhecida, sendo irrelevante a posição que a Apelada vier a tomar sobre a questão.
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- Estando o contrato extinto por facto imputável ao Apelante inexiste incumprimento do contrato por parte da Apelada por ter vendido o imóvel objecto do contrato promessa a terceiros 10.ª - Foram violados os artigos 580.º e 581.° do CPC e 436.° do CC.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Autor/Recorrido pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC (635º do NCPC/2013) como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
Questão Prévia Nas suas alegações a Recorrente/ Ré formulou a título de questão prévia, um requerimento em que pede que seja rectificado um erro material verificado quanto ao ponto Quatro da matéria de facto, do seguinte teor: Pela apresentação 44/010718, foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de CC e DD por compra à R. cfr. certidão janta a fls. 69 e ss. " Todavia este ponto, que constava do ponto 1.1 da MATÉRIA DE FACTO ASSENTE do despacho saneador, foi objecto de reclamação e decidido por despacho n.° 4342942, de 20/12/2011, tendo sido determinado que o facto O) dos factos assentes passasse a ter a redacção que pede no seu requerimento.
A parte contrária não se opôs ao requerido.
Tem plena razão a Recorrente, posto que se constata um erro material notório e ostensivo, já que havia no processo um despacho judicial, de 20-12-2011 (fls. 242, 1º volume do processo) transitado em julgado, que determinou a rectificação reclamada, do seguinte teor: Em face de toda a documentação junta aos autos, verifica-se que assiste razão ao Autor. De facto, a fracção autónoma em causa e que foi objecto do contrato-promessa sob apreciação - o r/c esquerdo do lote 4 descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.° 4521/881202 - corresponde efectivamente à fracção B.
Assim sendo, o Tribunal defere nesta parte a reclamação à selecção da matéria de facto e determina que se proceda à alteração do facto O) dos factos assentes, passando a ter este facto a seguinte redacção: "Pela ap-70/20030808. foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de EE, casado com FF, no regime de comunhão de adquiridos, residentes na D. GG, n." 16. Carcavelos. Cascais, por compra à Ré. cfr. certidão de fIs. 69 e seguintes".
Notifique.
Anote em local próprio.
Por força deste despacho havia sido feita a ordenada anotação em local próprio que, infelizmente, não foi tida em conta naquela Instância na altura da prolação da sentença, tendo o dito facto tido outra redacção, por manifesto lapso.
Assim vai deferido tal requerimento, pelo que o facto O) do acervo factual passará a ter seguinte redacção: "Pela ap-70/20030808. foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de EE, casado com FF, no regime de comunhão de adquiridos, residentes na D. GG, n." 16. Carcavelos. Cascais, por compra à Ré. cfr. certidão de fIs. 69 e seguintes".
FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: A- No dia 18 de Julho de 1998, A. e R. celebraram um acordo escrito, por eles denominado, de contrato promessa, por via do qual o A. prometeu comprar e a R. prometeu vender-lhe, uma fracção, tipo T1, - r/ch esq º, do lote 4, que a R. tinha em construção no Lugar das Várzeas de Quarteira, concelho de Albufeira, descrita na C.R. Predial de Albufeira sob o n° 45211881202 - conforme documento junto a fls. 14 e ss, que, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B- No dia a seguir à data referida em A), as partes efectuaram aditamento a esse escrito, que se mostra junto a fls. 17 e 18, cujo teor, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
C- No âmbito do acordo a que se vem aludindo o A. entregou à R., a quantia de 16.750.000$00[1], através dos cheques juntos a fls. 23 e ss, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.
D- A. e R. acordaram que a escritura de compra e venda seria "feita o mais tardar até ao dia 30 de Dezembro de 2000",conforme documento junto a fls. 14 e ss.
E- Competindo à R. a marcação da data da escritura e posterior comunicação ao A. daquela data.
F- A R. não convocou o A. para a celebração da escritura até à data referida em D).
G- Pelo que o A., por carta de 17.1.2001, declarou resolvido o acordo, imputando o seu incumprimento à R.
H- O A. remeteu e a R. recebeu a missiva junta a fls. 12, que aqui se dá por reproduzida, onde além do mais, o A. confirmava a presença em reunião com a R. com vista a tentar acordo acerca do contrato celebrado.
I- Essa reunião teve lugar, não chegado as partes a qualquer acordo.
J- O A. interpôs acção judicial contra o R., peticionando a resolução do referido contrato e a condenação da R. a pagar-lhe o pagamento do dobro das quantias entregues.
K- Tal acção fundamentava-se no facto da R. não ter marcado a escritura de compra e venda até à data fixada no acordo.
L- O A. não obteve ganho de causa naquela acção, decidindo o Tribunal que não se verificava incumprimento definitivo por parte da R., cfr. teor da certidão junta a fls. 33 e ss .
M- Apesar do recurso por si interposto para o STJ, o A., em 6.6.07, interpelou a R., concedendo-lhe prazo para que marcasse a escritura, cfr. teor do doc. junto como n° 14 da p.i.
N- Em resposta a R., em 18.6.2007, referiu que não procedia à marcação da escritura porque considerava o contrato em causa resolvido por facto imputável ao A., cfr. doc. junto como n° 15 da p.i. - fls. 68, que no mais, aqui se dá por reproduzido.
O- Pela ap. 44/010718, foi registada aquisição da fracção referida em A), a favor de CC e DD, por compra à R., cfr. certidão junta a fls. 69 e ss ( anterior redacção) Nova redacção conforme decisão...
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