Acórdão nº 1145/12.0TBBCL-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº1145/12.0TBBCL-C.G1.S1[1] (Rel. 188) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Lda” foi, por sentença de 04.05.12, já transitada em julgado, declarada insolvente.

Aberto o concurso de credores, foram reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência, os créditos que constam da lista junta de fls. 3 a 10 (com a rectificação introduzida a fls. 79 e segs).

Tal lista foi objecto de impugnação, relativamente a alguns dos créditos.

A lista definitiva, em conformidade com os acordos e decisões, entretanto, proferidas, foi apresentada pelo administrador da insolvência, constando a mesma de fls. 271 e segs.

O tribunal procedeu à graduação dos créditos reconhecidos, a pagar pelo produto dos bens imóveis, pela seguinte forma: / 1º - O crédito reclamado pelos trabalhadores (id. na lista como proveniente de relações laborais, créditos nº/s 4, 6, 19, 27, 28, 30, 33, 34, 37 e 41); 2º - O crédito dos credores “BB” (nº 10), garantido por hipotecas sobre as verbas nº/s 7 a 14, e “CC” (nº/s 11 e 12), garantido por hipotecas sobre as verbas nº/s 1 a 6, 15 e 16); 3º - O crédito da Segurança Social (crédito nº/s 15 e 16); 4º - O crédito reclamado pela Fazenda Nacional (créditos nº/s 43 e 45 – parte – ou seja, IRS e IRC, nos termos acima delimitados); 5º - Os créditos comuns (e aqueles que não obtiveram pagamento com o funcionamento da respectiva garantia/privilégio); 6º - Por último, os créditos subordinados.

Mais se decidiu, aí, que os pagamentos das dívidas da massa insolvente a que se refere o art. 51º do CIRE sairão precípuos do produto da venda.

Inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que, pelo produto da liquidação de todos os bens imóveis apreendidos, graduou os créditos de natureza laboral com prevalência sobre os créditos hipotecários, apelou a credora “CC, S. A.

”, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.07.14 e na procedência da apelação, revogado a sentença recorrida, “no segmento em que reconheceu privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores sobre os imóveis apreendidos para a massa, hipotecados para garantia dos créditos nos autos reconhecidos à apelante (verbas descritas no respectivo auto de apreensão sob os nº/s 1 a 6, 15 e 16)”, mais determinando que “os créditos da apelante (CCC), garantidos por hipoteca sobre esses imóveis, preferem e são graduados antes dos créditos dos trabalhadores”.

Daí a presente revista interposta pelos trabalhadores da insolvente, DD, EE e FF, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1 – A insolvente dedicava-se à construção civil; 2 – Nos presentes autos de insolvência, foram apreendidos dezasseis bens imóveis, oito deles…, hipotecados para garantia do crédito da “CC, S.A.”; 3 – Os imóveis apreendidos e hipotecados a favor da CC foram construídos pela insolvente no exercício da sua actividade; 4 – Os trabalhadores, ... , operários da construção civil, trabalharam nas obras da insolvente de construção desses imóveis (sublinhado nosso); 2ª – Dispõe o artigo 333º, nº1 alínea b), do Código do Trabalho – houve manifesto lapso na referência a Código “Civil” – que "os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade "; 3ª – O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 3330 do Código do Trabalho abrange todos os imóveis nos quais o trabalhador tenha prestado a sua actividade, não prevendo essa norma jurídica qualquer limitação ou exclusão ao âmbito de aplicação do referido privilégio; 4ª – Se o legislador quisesse ter restringido a atribuição do privilégio imobiliário especial aos imóveis onde o empregador tivesse a sua sede ou estabelecimento, certamente teria dado outra redacção a esse normativo legal, referindo claramente que aquele privilégio recairia apenas sobre o imóvel onde funcionasse a sede da empregadora; 5ª – A insolvente exercia a actividade industrial de construção civil, definindo-se esta como a actividade que engloba a execução de várias obras; 6ª – A construção civil é uma actividade que se exerce nas várias obras que as empresas têm em execução, e não apenas nas instalações onde funcionam as sedes das empresas; 7ª – Na construção civil, a parte principal da logística, da organização do trabalho, do parqueamento de equipamento ou dos próprios estaleiros das empresas encontram-se precisamente em locais que vêm a ser considerados como o produto da actividade ou da...

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