Acórdão nº 1623/12.0JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No Processo comum, com intervenção do tribunal de júri, n.º 1623/12.0JAPRT, do 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por acórdão de 14 de Novembro de 2013, depositado no dia seguinte, foi deliberado, quanto à acção penal, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, pela prática, em concurso efectivo, de: – um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.

os 1 e 2, alínea j), do Código Penal[1] na pena de 20 anos de prisão; – de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi decidido condená-lo na pena única conjunta de 20 anos e 6 meses de prisão.

  1. O arguido interpôs recurso do acórdão para a relação, colocando, quanto à acção penal, as seguintes questões (conforme enunciado a que a relação procedeu): «- Impugnação da matéria de facto elencada sob os pontos 2, 3, 7, 8, 12, 16, 22, 29, 30, 31 e 34 dos factos provados.

    «- Qualificação jurídica dos factos, pretendendo a subsunção dos mesmos ao crime de homicídio simples.

    «- Aplicação do regime penal dos jovens adultos.

    «- Escolha da pena no crime de ocultação de cadáver.

    - Medida da pena no homicídio e pena conjunta.

    3.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/04/2014, foi decidido conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente: «Alterando-se a redacção dos artigos 29 e 31 dos factos provados, nos termos atrás expostos.

    «Alterando-se a subsunção jurídica do crime de homicídio que passará a ser qualificado atípico, e integrado na previsão legal dos artigos 131º e 132º, n.º 1, do CP.

    «Alterando-se a pena parcelar aplicada ao referido homicídio qualificado, sendo o arguido condenado na pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática como autor material desse crime.

    Alterando-se a pena única aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e condenando-se, por via dessa alteração, o recorrente, na pena única de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão.

    4.

    Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1 - Respeitante à matéria de Direito, e igualmente de facto, vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de Fls. que, não obstante ter alterado a redacção dada aos artigos 29 e 31 dos factos provados e ter considerado inverificada a circunstância agravante ínsita na alínea j) do nº 2 do art. 132º do C.P., passando a qualificá-lo como atípico mas ainda assim qualificado, nos termos dos artigos 131º e 132º, nº 1 do C.P., alterou a pena parcelar aplicada ao aludido crime, fixando-a em 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo a pena de prisão de 1 (um) ano aplicada pelo crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art. 254º, nº 1, alínea a) do C.P. e alterou a pena única aplicada aos mencionados crimes, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão, mantendo ainda a decisão de não aplicação ao Recorrente do regime penal dos jovens adultos.

    «2 - Considera o Recorrente que resulta do texto da Decisão, por si e conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a matéria de facto provada face à prova efectivamente produzida assim como contradição insanável da fundamentação e entre esta e a Decisão, ocorrendo, de todo o modo e sem prejuízo do que vem de expor-se, violação de normas jurídicas do ordenamento jurídico Pátrio assim como erro na determinação da norma aplicável, razões pelas quais mantém o seu inconformismo perante o, apesar disso douto, Acórdão aqui em crise.

    «3 - O Recorrente bate-se aqui pela realização da Justiça, desejando evidentemente pagar pelo crime que cometeu mas de forma equitativa e proporcional, almejando somente vir a ter a possibilidade de integrar-se plenamente na sociedade, desiderato de realização tanto mais difícil quanto maior for o afastamento da mesma que lhe venha a ser imposto nestes autos, sabendo de antemão que nenhuma afirmação que possa produzir mitigará o sofrimento da Família da Vítima ou alterará a hodierna realidade de facto pelo que limitar-se-á, uma vez mais, a manifestar o seu mais profundo arrependimento por tudo o que sucedeu.

    «4 - DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E ENTRE ESTA E A DECISÃO - ART. 410º/2, ALÍNEAS. A) E B) DO C.P.P. - Importará referir que não obstante a limitação dos poderes de cognição deste alto Tribunal, como decorre do art. 434º do C.P.P., certo é que o art. 410º, nº 2 do mesmo corpo de leis permite, em circunstâncias e com os fundamentos aí vertidos, que o mesmo se pronuncie sobre matéria não exclusivamente de Direito, o que se pretende in casu, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, por respeito ao princípio da economia processual, os factos considerados provados no douto Acórdão ora posto em crise com os números 1 a 61, tendo presente já a nova redacção determinada quanto aos artigos 29º e 31º e consignada nessa douta Decisão.

    «5 - Foram estes, e só estes, os factos dados como provados nestes autos, restando saber se a prova efectivamente produzida, reflectida nos mesmos, fundamenta suficientemente a Decisão posta em crise, mormente no que tange à prática pelo aqui Recorrente de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela conjugação dos arts. 131º e 132º do C.P., isto quando, no Acórdão ora posto em crise, se considerou (e bem) que não encontrava suporte na prova produzida a conclusão de que se encontrava preenchida a previsão legal constante na alínea f) do nº 2 do art. 132º do C.P., circunstância que, de resto, implicou a alteração da redacção dada ao facto provado nº 31. Antecipadamente, entendemos que não! «6 - O sistema jurídico Português adoptou uma técnica original e inovadora de exemplos-padrão para concretização da norma geral constante do nº 1 do art. 132º do C.P., no que tange à agravação do crime de homicídio, sendo certo que os mesmos não são de funcionamento automático nem tão pouco a sua enumeração no mencionado normativo é taxativa.

    «7 - Ainda assim, bem ao contrário do que tem vindo a suceder em certas Decisões judiciais, a especial perversidade e censurabilidade referida naquele nº 1 do art. 132º é algo que não pode simplesmente ser declarado ou afirmado mas sim provado, imperatividade que assume maior relevo se não resultar provado o preenchimento de qualquer um dos exemplos-padrão constantes no nº 2 do mesmo preceito legal, como sucede in casu.

    «8 - A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos relativamente indeterminados, verificação indiciada portanto por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto outros ao autor, exemplificativamente enumerados no nº 2 do art. 132º do C.P.. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que possam integrar o tipo de culpa qualificador.

    «9 - Perante o art. 132º do C.P., e na esteira da Jurisprudência dominante, outra solução não resta que não seja considerar os exemplos aí vertidos como elementos constitutivos do tipo de culpa, isto não obstante muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do nº 2 do art. 132º do C.P., em si mesmo considerados, não contenderem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente mas sim com um mais acentuado desvalor da conduta, com a forma de cometimento do crime.

    Sucede que ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o factor determinante da agravação, antes é este mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude, o que equivale a dizer que a especial censurabilidade e perversidade do agente significa o especial tipo de culpa do homicídio agravado.

    «10 - Redundando líquido que tal agravação da culpa é suportada por uma correspondente agravação do conteúdo do ilícito, logo se infere que existe uma estreita e umbilical relação entre a cláusula geral consignada no nº 1 do art. 132º do C.P. e os exemplos vertidos no nº 2 do mesmo preceito, cuja função primordial se atém em concretizar o normativo legal precedente.

    «11 - O facto de se fazer, como sucede no Acórdão em crise, um apelo directo à cláusula da especial perversidade e censurabilidade sem a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão ou qualquer situação valorativamente análoga constitui clara ofensa ao princípio da legalidade, isto porque a remissão para um conceito impreciso e indeterminado como “imagem global do facto agravada” para justificar o preenchimento daquele nº 1 do art. 132º do C.P. é manifestamente insuficiente e colide com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico como sejam o supra aludido e a função de garantia da Lei Penal, designadamente com a exigência da máxima determinação da Lei Penal e da proibição de analogia em Direito Penal.

    «12 - Singelamente e de forma insuficiente, no Acórdão em crise foi-se aflorando timidamente uma suposta correspondência entre os elementos ao nível de execução do facto, no caso concreto, e o desvalor e gravidade ínsitos no exemplo-padrão com que o Recorrente viu qualificada a sua actuação, procurando em três parcos parágrafos traçar-se uma similitude entre os factos provados nos autos e os subjacentes à alínea f) do art. 132º do C.P..

    «13 - Nada na prova produzida permite concluir, de forma minimamente sustentada, que se encontra preenchido o conceito geral correspondente à mencionada perversidade e censurabilidade, nem tão pouco existe uma analogia que permita enquadrar os factos considerados provados em qualquer um dos exemplos-padrão referidos e muito menos, como sucede no...

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