Acórdão nº 991/10.3TBESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou no dia 21-10-2010 ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 250.000 euros com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a escritura de partilhas até à presente data, que se cifram em 30 mil euros, e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Alegou a A. que outorgou com o réu no dia 12-6-2007 escritura de partilhas de dois imóveis integrativos de património comum do dissolvido casal em que se convencionou atribuir aos bens o valor patrimonial fiscal de 119.776,37€, inferior ao respetivo valor real, previamente avaliado em 600 mil euros.
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Acordaram que o réu ficaria com os imóveis e a autora receberia a sua meação no montante de 250 mil euros que agora reclama por não lhe ter sido paga.
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O réu contestou a ação alegando que o valor da meação correspondente a metade do montante constante da escritura foi pago antes desta ter sido outorgada, por exigência da autora, que desse valor deu quitação na escritura.
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Mais alegou que os valores patrimoniais dos imóveis eram similares ao valor de mercado e que a autora, dias depois da escritura, assinou a transmissão de metade da quota, o que não faria se considerasse ser-lhe devida a quantia agora reclamada.
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Transitou em julgado a decisão do juiz de 1.ª instância de fls. 210 (infra transcrita) que não admitiu a produção de prova sobre matéria destinada a provar o acordo referenciado entre A. e réu.
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Com efeito, o Tribunal da Relação não admitiu, por extemporâneo o recurso interposto dessa decisão - ver fls. 292/294 dos autos.
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Essa decisão de fls. 210 não admitiu a produção de prova testemunhal incidente sobre os quesitos 4.º ("mais acordaram que os referidos imóveis e a quota social tinham o valor global de 500.000€"), 5.º ("acordando ainda que o réu entregaria à autora 250.000€ correspondente à sua meação desses bens?"), parte do 8.º ("… e que o pagamento dos 250.000 euros correspondente à meação da autora, seria feito pelo réu a seguir à partilha, sendo que a cedência da quota se faria através de documento escrito?", 9.º ("após a outorga da escritura de partilha referida em C), quando lhe foi pedido o pagamento, o réu disse à autora que até ao final dessa semana lhe entregaria o dinheiro, mas que ficasse descansada, que poderia até esse dia residir na casa de habitação do casal?" e 10.º ( "Dias depois em vez de dar/entregar o dinheiro à autora, o réu expulsou-a de casa com a sua filha menor, de nome CC, dizendo que não lhe dava dinheiro algum, porque ela declarara na escritura que já recebera?".
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Exarou-se o seguinte nessa decisão: " Não se admite o depoimento desta testemunha, bem como o de qualquer outra à matéria dos artigos 4.º, 5.º e à parte do artigo 8.º […] e artigos 9.º e 10.º na parte em que têm o mesmo sentido da matéria anteriormente referida, uma vez que a mesma é contrária ao constante do conteúdo da escritura junta aos autos com a petição inicial e, por outro lado, o que está também em causa nesta ação é um acordo simulatório entre as partes, pelo que também por esta via não seria admissível a produção de prova testemunhal quanto à matéria em causa.
De facto, a autora alega que as partes acordaram na entrega de um valor superior àquele que consta da escritura, atribuindo aos bens aí em causa o valor fiscal dos mesmos, ressaltando claramente que, por essa via, se pretendia "fugir ao fisco".
Tal inadmissibilidade de produção de prova testemunhal resulta do artigo 394.º, n.º1 e 2 do Código Civil.
É certo que na esteira daquilo que Vaz Serra defendeu nos trabalhos preparatórios do Código Civil a jurisprudência tem vindo a entender que será admissível a prova testemunhal desde que exista um princípio de prova escrita, o que não sucede manifestamente no caso em apreço".
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A matéria constante dos aludidos quesitos não se provou, provando-se, na sequência de avaliação efetuada na fase de instrução da causa, que os imóveis partilhados tinham o valor global de 412.870€ e que, além desses imóveis, o casal dispunha de uma quota na sociedade com o valor de 152.112,95€, estando adquirido nos autos o que consta da escritura e a deliberação social de transmissão da meação da quota da autora a favor do réu.
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A sentença de 1.ª instância julgou a ação improcedente considerando que dos factos provados não resulta provada a simulação e considerando ainda que a prova de que os bens partilhados tinham valor superior ao declarado é indiferente para a sorte da causa pois tal matéria mostra-se " desacompanhada de qualquer outra matéria que poderia ser relevante para o triunfo, ainda que parcial, da pretensão da demandante".
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Nas alegações de recurso para a Relação do Porto, a autora, para o que aqui importa, suscitou duas questões: (a) a nulidade do acordo de partilha, nulidade que é do conhecimento oficioso, por violação do disposto no artigo 1730.º do Código Civil, visto que a regra imperativa da participação de metade no ativo e no passivo da comunhão se mostra violada considerando que se provou que o valor real dos imóveis partilhados é superior ao valor declarado.
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Sustentou ainda (b) que, a entender-se que não ocorreu essa violação do artigo 1730.º do Código Civil, se verifica um enriquecimento sem causa do réu à custa da autora, razão por que o Tribunal sempre deveria ter condenado o réu...
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