Acórdão nº 991/10.3TBESP.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou no dia 21-10-2010 ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 250.000 euros com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a escritura de partilhas até à presente data, que se cifram em 30 mil euros, e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

  1. Alegou a A. que outorgou com o réu no dia 12-6-2007 escritura de partilhas de dois imóveis integrativos de património comum do dissolvido casal em que se convencionou atribuir aos bens o valor patrimonial fiscal de 119.776,37€, inferior ao respetivo valor real, previamente avaliado em 600 mil euros.

  2. Acordaram que o réu ficaria com os imóveis e a autora receberia a sua meação no montante de 250 mil euros que agora reclama por não lhe ter sido paga.

  3. O réu contestou a ação alegando que o valor da meação correspondente a metade do montante constante da escritura foi pago antes desta ter sido outorgada, por exigência da autora, que desse valor deu quitação na escritura.

  4. Mais alegou que os valores patrimoniais dos imóveis eram similares ao valor de mercado e que a autora, dias depois da escritura, assinou a transmissão de metade da quota, o que não faria se considerasse ser-lhe devida a quantia agora reclamada.

  5. Transitou em julgado a decisão do juiz de 1.ª instância de fls. 210 (infra transcrita) que não admitiu a produção de prova sobre matéria destinada a provar o acordo referenciado entre A. e réu.

  6. Com efeito, o Tribunal da Relação não admitiu, por extemporâneo o recurso interposto dessa decisão - ver fls. 292/294 dos autos.

  7. Essa decisão de fls. 210 não admitiu a produção de prova testemunhal incidente sobre os quesitos 4.º ("mais acordaram que os referidos imóveis e a quota social tinham o valor global de 500.000€"), 5.º ("acordando ainda que o réu entregaria à autora 250.000€ correspondente à sua meação desses bens?"), parte do 8.º ("… e que o pagamento dos 250.000 euros correspondente à meação da autora, seria feito pelo réu a seguir à partilha, sendo que a cedência da quota se faria através de documento escrito?", 9.º ("após a outorga da escritura de partilha referida em C), quando lhe foi pedido o pagamento, o réu disse à autora que até ao final dessa semana lhe entregaria o dinheiro, mas que ficasse descansada, que poderia até esse dia residir na casa de habitação do casal?" e 10.º ( "Dias depois em vez de dar/entregar o dinheiro à autora, o réu expulsou-a de casa com a sua filha menor, de nome CC, dizendo que não lhe dava dinheiro algum, porque ela declarara na escritura que já recebera?".

  8. Exarou-se o seguinte nessa decisão: " Não se admite o depoimento desta testemunha, bem como o de qualquer outra à matéria dos artigos 4.º, 5.º e à parte do artigo 8.º […] e artigos 9.º e 10.º na parte em que têm o mesmo sentido da matéria anteriormente referida, uma vez que a mesma é contrária ao constante do conteúdo da escritura junta aos autos com a petição inicial e, por outro lado, o que está também em causa nesta ação é um acordo simulatório entre as partes, pelo que também por esta via não seria admissível a produção de prova testemunhal quanto à matéria em causa.

    De facto, a autora alega que as partes acordaram na entrega de um valor superior àquele que consta da escritura, atribuindo aos bens aí em causa o valor fiscal dos mesmos, ressaltando claramente que, por essa via, se pretendia "fugir ao fisco".

    Tal inadmissibilidade de produção de prova testemunhal resulta do artigo 394.º, n.º1 e 2 do Código Civil.

    É certo que na esteira daquilo que Vaz Serra defendeu nos trabalhos preparatórios do Código Civil a jurisprudência tem vindo a entender que será admissível a prova testemunhal desde que exista um princípio de prova escrita, o que não sucede manifestamente no caso em apreço".

  9. A matéria constante dos aludidos quesitos não se provou, provando-se, na sequência de avaliação efetuada na fase de instrução da causa, que os imóveis partilhados tinham o valor global de 412.870€ e que, além desses imóveis, o casal dispunha de uma quota na sociedade com o valor de 152.112,95€, estando adquirido nos autos o que consta da escritura e a deliberação social de transmissão da meação da quota da autora a favor do réu.

  10. A sentença de 1.ª instância julgou a ação improcedente considerando que dos factos provados não resulta provada a simulação e considerando ainda que a prova de que os bens partilhados tinham valor superior ao declarado é indiferente para a sorte da causa pois tal matéria mostra-se " desacompanhada de qualquer outra matéria que poderia ser relevante para o triunfo, ainda que parcial, da pretensão da demandante".

  11. Nas alegações de recurso para a Relação do Porto, a autora, para o que aqui importa, suscitou duas questões: (a) a nulidade do acordo de partilha, nulidade que é do conhecimento oficioso, por violação do disposto no artigo 1730.º do Código Civil, visto que a regra imperativa da participação de metade no ativo e no passivo da comunhão se mostra violada considerando que se provou que o valor real dos imóveis partilhados é superior ao valor declarado.

  12. Sustentou ainda (b) que, a entender-se que não ocorreu essa violação do artigo 1730.º do Código Civil, se verifica um enriquecimento sem causa do réu à custa da autora, razão por que o Tribunal sempre deveria ter condenado o réu...

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