Acórdão nº 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Soc. de Investimentos Imobiliários, Ldª veio por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa sob o nº 3589/08.2YYLSB instaurar em 11.02.2014 procedimento cautelar de arresto contra a executada BB - Empreendimentos Turísticos, Ldª, requerendo o arresto do bem pertencente à requerida Hotel CC, descrito na CRP de Faro sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana com o nº … composto por diversos pisos e logradouro identificado na petição inicial.

A 1ª instância com base no disposto no art. 362 nº 4 do CPC e por considerar o requerido arresto a repetição de uma providência de arresto julgada injustificada no apendo C) no âmbito da mesma causa, indeferiu liminarmente o requerido procedimento cautelar.

A requerente não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 160ª 170 v, decidiu por maioria: Julgar nula decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam e conhecendo do objecto do recurso de apelação, nos termos do art. 665 nº1 do CPC indeferir liminarmente o requerido procedimento cautelar de arresto, decisão que mereceu um voto de vencido inserido a fls. 171 a 172, considerando ser possível repetir a providência com fundamentos em factos não anteriormente alegados em sede de concretização do justo de receito de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.

Inconformada novamente a autora interpôs recurso de revista excepcional, invocando como fundamento a oposição de julgados, que subsumiu ao disposto nos arts. 629 nº 2 al. d) e 672 nº1 al. c) do CPC.

Submetido à apreciação da Formação a que alude o nº 2 do art. 672 nº3 do CPC considerou não ser considerar competente para apreciar e ordenou a remessa do processo à distribuição a fim de o relator proceder ao exame preliminar que admitiu o recurso em conformidade com o disposto no nº2, al. d) do art. 629 do CPC.

A recorrente nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. Apreciando os três acórdãos verifica-se não só oposição de julgados, bem como que os acórdãos fundamento e o aresto recorrido contêm soluções opostas sobre questões expressamente tratadas e decididas; 2. Questão, essa que se centra na proibição da repetição do procedimento cautelar na dependência da mesma causa, quando a requerida em segundo lugar tenha por fundamento factos supervenientes.

  1. Dissecados os acórdãos, verifica-se que, o aresto recorrido entendeu que, por efeito da regra da proibição da repetição da providência consagrada no n.º 4 do artigo 3620 do Código de Processo Civil: "não pode a parte, depois da providência cautelar ler sido julgada improcedente ou tiver caducado, requerer de novo a mesma providência, na dependência da mesma causa, ainda que baseada em factos diferentes." 4. Em sentido contrário entendeu o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, com o número de recurso 956/10.5TVLSB-B.LI, com a respetiva nota de trânsito em julgado de 04 de Maio de 2011, que a ocorrência de novos factos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente um procedimento cautelar anterior, não obsta a que se formule idêntica pretensão com base na nova factualidade entretanto ocorrida.

  2. Também o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª Secção, com o número de recurso 29/99, com a respectiva nota de trânsito em julgado de 16 de Junho de 1999, entendeu que a proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes.

  3. Situação essa que se constata nos presentes autos 7. Isto porque, o arresto do Hotel CC pertencente à BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª., sito na Rua …, urbanização Monte …, Montenegro, Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana com o número …, requerido pela ora Recorrente assentou em factos ocorridos posteriormente à providência cautelar requerida em primeiro lugar.

  4. Aliás, refira-se, em bom rigor, que, conforme resulta do aresto sob censura, os factos que tiveram na génese da providência cautelar indeferida pelo aresto de que ora se recorre ocorreram em data posterior ao procedimento cautelar anterior, consubstanciando, logicamente, factos supervenientes.

  5. Não obstante tal similitude, o aresto recorrido entendeu diferentemente dos acórdãos fundamento, motivando assim contradição jurisprudencial.

  6. Segundo o aresto recorrido, "Nos presentes autos é requerido novamente, na dependência dos mesmos autos de execução, o arresto do Hotel CC mas agora com fundamento em factos não anteriormente alegados em sede de concretização do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da apelante. " 11. "O n.º 4 do artigo 3620 do novo CPC estabelece: "Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado." 12. "Embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade constante dos diversos incisos do artigo 4980 do Código de Processo Civil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir. " 13. "Entendemos que é correcto o entendimento de que a proibição da repetição de providência cautelar tem aplicação se esta tem o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que baseada em factos diferentes (…)" 14. Concluindo, assim, o aresto recorrido que: "(...) apesar de nos presentes autos serem invocados novos factos para justificação do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da apelante, estamos perante a repetição da providência cautelar de arresto relativamente à requerida BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª o que impõe o seu indeferimento liminar por força do disposto no art.362º, n.°4 do CPC" 15. Diferentemente concluiu o Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, com o número de processo 956/10.5 TVLSB-B.L1, com a respetiva nota de trânsito em julgado de 04 de Maio de 2011.

  7. O acórdão fundamento ao pronunciar-se sobre a mesma questão, isto é, sobre a repetição da providência cautelar anteriormente julgada injustificada na mesma causa, entendeu, e bem, salvo melhor opinião, que: "No caso sub judice, a questão não se coloca quanto aos sujeitos, que são idênticos e ocupam a mesma posição em ambos os procedimentos cautelares. Igualmente, não se coloca qualquer questão quanto ao pedido, uma vez que a pretensão em causa é exactamente a mesma: o arresto de determinados bens da requerida (…). Importa, pois, apenas apreciar se existe identidade em relação à causa de pedir. " 17. Como ensina Vaz Serra, "... Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão... ", facto jurídico esse que, pode ser simples ou complexo, e que, como realça Antunes Varela, " ... no plano funcional ou operacional (…) é o elemento que, com o pedido identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.). Constitui, assim, um elemento definidor do objecto da acção... " 18. "Não se trata, pois, de um facto jurídico como categoria abstracta, mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais emerge o seu direito e fundamenta legalmente o seu pedido, não estando abrangidos, assim, quer o simples enquadramento jurídico, quer os meios de que a parte se serve para sustentar a causa de pedir, pois, como ensina Alberto dos Reis " ... estes, são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção ... " 19. "A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, pelo que o seu preenchimento "... independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas...

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