Acórdão nº 8/14.9YGLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – No âmbito do processo nº 8/14.9YGLSB.S1 deste Supremo Tribunal de Justiça AA apresentou queixa contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, todos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, sendo os dois primeiros, respectivamente os seus Presidente e Vice-Presidente.

Imputou-lhes a prática de crimes de denegação de justiça e prevaricação do art. 369º do Código Penal.

Findo o inquérito foi proferido despacho de arquivamento nos termos e para os efeitos do art. 277º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Na sequência do que o queixoso, pelo seu punho, veio requerer a abertura de instrução fazendo nesse requerimento o pedido de constituição de assistente.

O Sr. juiz conselheiro de instrução proferiu, em 08.10.2014, a respeito do citado requerimento o seguinte despacho que se transcreve na parte pertinente: «Sobre a requerida constituição de assistente, surge a seguinte questão prévia legal, de pressuposto processual: O art. 70º do CPP versa sobre a representação judiciária dos assistentes.

E, de harmonia com o nº 1 do preceito: “Os assistentes são representados por advogado.” Consta da comunicação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 15 de Maio de 2014, junta aos autos, a informação de que “compulsado o Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SinOA), bem como o processo individual do Senhor Dr. AA, com o nome profissional AA, Advogado, titular da cédula profissional nº... emitida pelo Conselho Distrital do Porto, o mesmo se encontra com a inscrição suspensa desde 24-09-1993.” O Requerente requereu, e foi-lhe concedido, o benefício do apoio judiciário “na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos processuais”.

Não constando dos autos que tenha sido declarada invalidada a aludida suspensão de inscrição do Requerente; que o mesmo tenha requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; ou que tenha constituído advogado notifique-se o Exmo Requerente para esclarecer o que tiver por conveniente.

» O queixoso apresentou «resposta» em que historia a sua situação face à Ordem dos Advogados mencionando, em síntese, que: - Foi inscrito a título definitivo como advogado por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados em 16.07.1990 depois de ter expressamente dado conta que exercia a actividade de revisor oficial de contas; - Em 11.10.1993 foi notificado de uma deliberação do Conselho Geral da OA, de 24 de Setembro anterior, aprovando a suspensão da sua inscrição como advogado «por existir incompatibilidade com as funções de revisor oficial de contas que exerce».

- Desde então tem diligenciado por obter a revogação dessa deliberação mediante diversas iniciativas a última das quais com a interposição de um recurso extraordinário de revisão no Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho do Sr. juiz conselheiro de instrução, de 15.10.2014, foi notificado o Conselho Geral da OA no sentido de esclarecer se o queixoso se encontra ou não suspenso do exercício da advocacia.

O Conselho Geral da OA respondeu confirmando a suspensão nos termos referidos supra pelo queixoso.

O Sr. juiz conselheiro de instrução proferiu então despacho, em 29.10.2014, do seguinte teor: «Uma vez que, nos termos do art. 61º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sobre o exercício da advocacia em território nacional, dispõe no seu nº 1 que: sem prejuízo do disposto no art. 198º, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, e, uma vez que conforme informação de 20 de Outubro de 2014, da Ordem dos Advogados, o Senhor Dr. AA “se encontra com a inscrição suspensa desde 24-09-2013” notifique o Requerente para no prazo legal, constituir mandatário, nos autos, sob pena de não o fazendo, não ser admitida a requerida constituição de assistente».

* 2. - O requerente interpôs recurso deste despacho formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição): «1º) No domínio da atinente legislação e regulamentação vigorando no último quartel do século XX (cfr. Doc. 0 anexo), a deliberação de suspensão dum advogado por "incompatibilidade" consistindo no exercício das funções de revisor oficial de contas constitui, absolutamente, um acto ordinal nulo ipso jure, 2º) demais a mais, um acto arbitrário e discriminatório, desferido por agentes do real power doméstico contra um advogado verdadeiro profissional liberal, humanista e, portanto, incómodo, 3º) nulidade essa que «qualquer tribunal», nos exactos termos do nº 2 do art. 134º do Código do Procedimento Administrativo, pode e, se requerido, deve declarar, se não erga omnes, desde logo em via incidental, como in casu por certo se impõe. Para cúmulo, 4º) actualmente, nem em sede de facto a falsa incompatibilidade pretextada encontra base de sustentação, porquanto o advogado visado suspendeu desde 2 de Janeiro último, agora por tempo indeterminado, o exercício da revisão legal de contas, 5º) pelo que, em homenagem ao princípio jusprocessual penal da suficiência, deverá o órgão, unipessoal ou colegial, dirigente da Ordem dos Advogados ser chamado a informar oficialmente, por responsável estatutário, se «o advogado portador da...

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