Acórdão nº 162/09.1TVPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    No dia 16/05/2007, ao km 238,539 da A1, ocorreu um acidente de viação em que interveio o conjunto formado pelo veículo/tractor com a matrícula ...-...-VJ e semi-reboque de matrícula P-..., pertencente ao “Banco AA, S.A.” e que então era utilizado pela firma “Transportes BB, Lda”, como locatária, ao abrigo de contrato que esta firmara com aquele Banco, como locador, acidente este que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ...-...-VJ. Tal acidente consistiu no embate do aludido veículo com o separador central, dele tendo resultado, para além da morte do condutor, danos no referido conjunto.

    A “CC, S.A., havia celebrado com a “Transportes BB, Lda”, um contrato de seguro do ramo automóvel, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros, emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação com o veículo/tractor com a matrícula ...-...-VJ e semi-reboque de matrícula P-..., incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, estando excluídos do âmbito dessa (alínea c) do art. 4.° das condições gerais do contrato) os acidentes em que o condutor do veículo seguro conduzisse sob a influência do álcool.

    Em consequência da cobertura facultativa do seguro, a CC, S.A., indemnizou a “Transportes BB, Lda”, na qualidade de locatária e pagou, em 3 de Agosto de 2007, ao “Banco AA, S.A.”, na qualidade de proprietário dos veículos, a quantia de € 22.623,68 de indemnização pela perda total do veículo P-... e a quantia de € 25.906,66 de indemnização pela perda total do veículo ...-...-VJ.

    O condutor do ...-...-VJ transitava com uma taxa de alcoolemia de 1,82 g/l, circunstância essa que afectou a sua capacidade de condução, sendo causal para a produção do acidente.

    Quando efectuou o pagamento das indemnizações a CC Seguros desconhecia que o condutor do veículo circulava com a TAS que lhe foi detectada na autópsia.

    2) - Com base no circunstancialismo acima exposto e no instituto do enriquecimento sem causa, considerando que pagara indevidamente a referida indemnização, o que só ocorrera por desconhecer, então, que o condutor do ...-...-VJ circulava sob a influência do álcool, a “CC” intentou, em 20/02/2009, contra a “Transportes BB, Lda” e o “Banco AA, S.A.”, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo que os RR. fossem solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 48.530,46, acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos vincendos, até integral pagamento.

    As RR. contestaram e após vicissitudes processuais que ora é despiciendo relatar, veio, no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro (Juiz 1), a ser proferida sentença - em 23/04/2013 - que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a R. “Transportes BB, Lda” e, com base no disposto no art.º 476.° do CC, condenou o Banco AA, S.A., a restituir à seguradora, ora A., a quantia de € 48.530,34 (22,623,68 + 25.906,66).

    Desta sentença apelaram, quer o Banco AA, S.A., quer a Autora, esta última, porém, exclusivamente com o propósito de arguir a nulidade de omissão de pronúncia, já que na sentença nada se decidira sobre os juros de mora peticionados.

    Uma vez que a nulidade da sentença foi suprida na 1ª Instância (despacho de fls. 570), recebidos os autos na Relação, foi, por despacho do relator de fls. 575, julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância respeitante ao recurso da Autora.

    A Relação decidiu: - Revogar a sentença na parte em que condenou o Banco AA, S.A..

    - Julgar a acção improcedente também no que respeita ao Réu Banco AA, S.A..

    Inconformado recorre, agora de revista, a Autora CC, Companhia de Seguros, tendo pedido que se revogue o acórdão recorrido e consequentemente se condene o recorrido no pedido, ou alterando a decisão de 1ª instância condenando a Ré Transportes BB, Lda. no pedido.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes Conclusões.

    1) Os pagamentos efectuados pela Autora, para regularização do sinistro nos presentes autos, consubstanciam uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º, n.º 1 e 476.º, n.º 1 do CC., por se encontrarem preenchidos os três requisitos, cumulativos, de haver o enriquecimento de alguém, que careça de causa justificativa, e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

    2) Houve um locupletamento por parte do ora Recorrido, na medida em que beneficiou de um aumento do seu activo patrimonial no montante de € 48.530,46, valor pago pela Autora a título de indemnização por danos próprios.

    3) A atribuição patrimonial referida carece de causa justificativa porquanto não havia, de todo, qualquer obrigação a cumprir, por parte da Seguradora - a cláusula de exclusão dos sinistros em que o respectivo condutor apresente uma taxa de álcool superior ao limite legalmente permitido define o objecto do contrato de seguro e desvincula a Seguradora de qualquer obrigação de indemnização.

    4) O caso em apreço não se subsume, de...

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