Acórdão nº 876/12.9TBBNV-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

R-481[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na execução que a Caixa de Crédito Agrícola de ... move, no Tribunal Judicial de Benavente – 2º Juízo – a: AA, BB, CC e DD, Veio este co-executado, em 5.9.2012, opor-se à Execução, alegando que, antes da crise, foram pagas todas as prestações referentes aos empréstimos hipotecários em causa na execução e, que devido à mesma, foram feitas temporariamente prestações de valores inferiores, sendo que na presença dessas dificuldades temporárias escreveu à exequente, consoante carta que junta, datada de 27.12.2011, a solicitar-lhe uma reunião, mas que a resposta da mesma foi requerer a execução e preencher abusivamente as livranças.

Conclui que não foram os executados que deram causa ao incumprimento global do contrato, mas alterações anormais pelo que a execução deve ser suspensa até que regressem condições económicas normais ao país, sob pena de se entender que há má fé, por parte da exequente, ao exigir a cobrança coerciva da dívida.

*** A oposição à execução foi liminarmente indeferida, por se ter entendido ser manifesta a sua improcedência.

No despacho de indeferimento pode ler-se: “ […] As razões de índole pessoal, familiar, ou falta de poderio económico, em nada interferem nos efeitos jurídicos que decorrem do negócio de mútuo e do regime jurídico da responsabilidade contratual – que constitui a causa de pedir da acção executiva –, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas na lei como fundamento de oposição à execução (artigos 814° e 816°, do Código de Processo Civil).

De notar que, na responsabilidade delitual, ainda existe o disposto no artigo 494º do Código Civil, onde a situação económica do lesante pode condicionar a fixação da indemnização, porém, na responsabilidade contratual, não existe semelhante disposição, pelo que a realidade afirmada pela executada não tem qualquer interferência na economia do negócio, nem no seu regime de incumprimento (designadamente nos efeitos da mora e da taxa de juro) e, por isso, na pretensão executiva. Acresce que, como refere a própria executada, a exequente rejeitou todas as propostas de solução extra-judicial do litígio em causa e comunicou-lhe essa mesma posição, pelo que, na falta de outros elementos de facto mais significativos e expressivos, não se vislumbra em que medida é que a instauração da correspondente acção executiva integra a violação do dever geral de boa-fé.

O que decorre do teor da oposição é apenas e tão só a existência de negociações malogradas, sem que se possa formular um juízo de censura a qualquer uma das partes por não terem chegado a um consenso, certo ainda que a dação em cumprimento não pode ser unilateralmente imposta ao credor, mas depende do seu assentimento (artigo 837º do Código Civil).

Decisão: pelo exposto, indefiro liminarmente a presente oposição à execução, por ser manifesta a sua improcedência (artigo 817º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil)”.

*** Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que por Acórdão de 5.6.2014 – fls. 125 a 133 –, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida “ainda que com diversos fundamentos”.

*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: - O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter-se pronunciado, enquadrando o caso dos autos na Legislação ordinária invocada e nos princípios constitucionais, conforme conclusão das alegações de recurso, para o Tribunal da Relação que aqui se dão como integralmente reproduzidas.

- Deve ser declarado que a hipoteca e empréstimo dos autos estão enquadrados na Lei nº58/2012 e Lei n.°59/2012, ambas de 9 de Novembro e Decreto-Lei n.°58/2013, de 8 de Maio.

Foram violados princípios constitucionais e entre outros os artigos 3°-A, art. 50°. ambos do Código de Processo Civil, art. 11°, 272º, 283º, 284°, 334°, 335°.

- 2…. Direito superior à habitação, todos do Código Civil e demais legislação.

- Deve ser a exequente condenada a aceitar o depósito de € 300 mensais, durante este período de crise e emergência, até pelo menos 31 de Dezembro de 2015.

Deve ser proferida decisão para que a execução seja suspensa até 31 de Dezembro de 2015, com informação ao Banco de Portugal, para que a executada possa recorrer a empréstimo Bancário para empreendedorismo.

*** O recorrido contra-alegou, suscitando “questões prévias”, desde logo o não ter sido notificado das alegações do recorrente directamente pelo Mandatário, mas pela Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa. Por outro lado, as conclusões das alegações não obedecem aos requisitos do nº2 do art. 639º do Código de Processo Civil, não indicando os fundamentos por que se censura o Acórdão recorrido, sendo vagas, obscuras, confusas e ininteligíveis, “não delimitando de forma clara o recurso” pelo que deve ser convidado a completá-las e a esclarecê-las, sob pena de rejeição do recurso.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação operou com os seguintes factos: Do requerimento de execução e dos documentos com ele juntos resulta a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1- A exequente requer dos executados DD e CC o pagamento do montante total de € 226.521,89 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos), assim discriminado: a) Empréstimo n.º ....: -Capital ----------------------------------------------------------------- € 191.573,84 - Juros remuneratórios vencidos e não pagos à taxa contratual de 2, 3067% ao ano, desde 06.05.2011 a 06.06.2011, no montante de --------------------- € 298,38 - Juros moratórios à taxa contratual de 6,3067% ao ano, desde a data do vencimento, ou seja, desde 07.06.2011 até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos nesta data em -------------------------- € 15.104,15 Total: ------------------------------------------------------------------- € 206.976,37 2– E requer da Executada AA o montante total de € 226.521,89 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos) e do Executado BB Jr. do montante total de € 19.545,52 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), assim discriminado: a) Empréstimo n.º ..., contraído por AA: -Capital ----------------------------------------------------------------- € 191.573,84 - Juros remuneratórios vencidos e não pagos à taxa contratual de 2, 3067% ao ano, desde 06.05.2011 a 06.06.2011, no montante de --------------------- € 298,38 - Juros moratórios à taxa contratual de 6,3067% ao ano, desde a data do vencimento, ou seja, desde 07.06.2011 até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos nesta data em -------------------------- € 15.104,15 Sub-total: ------------------------------------------------------------------- € 206.976,37 b) Livrança emitida em 27.05.2009 e vencida em 24.02.2012, subscrita por AAs e por BB Jr.: Capital---------------------------------------------------------------------€ 2.801,14 - Juros moratórios à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 8,00% ao ano (Aviso 692/2012), desde a data de vencimento, em 25.02.2012, até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos nesta data em-------------------------- € 55,26 Sub-total-------------------------------------------------------------------€ 2.856,40 c) Livrança emitida em 27.05.2009 e vencida em 24.02.2012, subscrita por AA e por BB Jr.: -Capital ------------------------------------------------------------------------ € 16.366,28 - Juros moratórios à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 8,00% ao ano (Aviso 692/2012), desde a data de vencimento, em 15.11.2011, até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos nesta data em-------------------------- € 322,84 Sub-total-----------------------------------------------------------------------€ 16.689,12 TOTAL: ----------------------------------------------------------------------- € 226.521,89 Referindo para tanto: - A Exequente no exercício da sua actividade creditícia, em 6/6/2007, outorgou com AA, DD e CC, um contrato de mútuo com hipoteca fiança e procuração pela qual a executada AA, constituiu hipoteca a favor da exequente sobre o imóvel designado por Casa ..., sito na ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana inscrita na matriz sob o artigo 3095 e na matriz predial rústica sob a parte do artigo 46 da secção AP2, pendente de resolução e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1991, para garantia do bom e integral pagamento de: a) Capital mutuado no montante de € 200.000,00 b) Respectivos juros remuneratórios à taxa contratada, que para efeitos de registo de hipoteca a exequente fixou em 7 % ao ano, acrescida, em caso de mora, a esse título e de cláusula penal, da sobretaxa de 4% ao ano, capitalizáveis; c) Despesas que a Caixa Agrícola faça, incluindo com honorários de advogados e outros mandatários, que para efeitos de registo aquela computou em € 8.000,00, tudo até ao montante máximo de € 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil euros).

- Nos termos do 3.º Parágrafo de fls. 125 verso da escritura de mútuo acima referida e da Cláusula Sétima do Documento Complementar – Doc. n.º 1 – os Executados DD e CC, constituíram-se fiadores, declarando que, solidariamente assumem e garantem, como principais pagadores, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Executada AA, decorrentes deste acto e do empréstimo aqui contratado, de cujos os termos e condições têm cabal conhecimento, renunciando ao benefício de excussão e a qualquer outro prazo facultado por lei, bem como a fazer ou a invocar qualquer excepção ou oposição.

- Por virtude desse contrato, em 6.06.2007 a Exequente entregou à Executada AA, por crédito na conta D.O. n.º ....

-Tal empréstimo, nos termos da Cláusula Segunda do Documento Complementar – Doc. n.º 1 – foi efectuado pelo prazo de 45 anos, amortizável em 540...

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