Acórdão nº 53/14.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Juíza ..., a exercer funções como Juíza ... no Tribunal ..., veio nos termos do disposto nos arts. 164.º nº 1 e 168.º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação de 08/07/14 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que aprovou a graduação final dos concorrentes ao 3.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, por discordância da pontuação que lhe foi atribuída nessa graduação.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - Foi publicado, em 27 de Novembro de 2013, no DR, 2ª série, n° 230, o Aviso n° 14602/2013, de 20/11/2013, pelo qual se tornou pública a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que declarou aberto o 3.° concurso curricular de Acesso aos Tribunais da Relação nos termos do art. 46.° n° 2 do EMJ; - Consta do Aviso n.° 14602/2013, no ponto 13, al. e), como critério de avaliação, o parâmetro “Prova pública de defesa do currículo, com ponderação entre 0 e 5 pontos”; - Foi atribuída à recorrente, neste item, a classificação de 3 pontos, com a seguinte justificação: “A Exma Concorrente prestou provas públicas de defesa do currículo, no dia 21 de Maio de 2014, defendendo bem o seu currículo”; - Considera que lhe deveria ter sido atribuída, pelo menos, a classificação de 4 pontos, uma vez que defendeu o seu currículo com compostura, correcção, urbanidade e simpatia, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas com prontidão e sinceridade; - Por outro lado, apela ao princípio da igualdade entre os candidatos, nomeadamente à classificação que foi atribuída a outros colegas e amigos (de 4 pontos), no mesmo dia da prova da recorrente, uma vez que da troca de impressões com esses colegas concluiu que a prova de defesa curricular terá ocorrido sensivelmente nos mesmos moldes entre todos; - Pelo que, não vê a recorrente motivo para ser diminuída nesse item em relação a esses colegas, solicitando, assim, que lhe seja atribuída a classificação de, pelo menos, 4 pontos neste item; - Consta também do mesmo Aviso, como critério de avaliação, no ponto 13, o seguinte parâmetro: f. - Outros factores que abonam a idoneidade da concorrente para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 5 pontos, designadamente: ii - Prestígio profissional e pessoal, tendo em conta, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos); - Indicou a recorrente, para a valorização do item em análise, que contribuiu, enquanto magistrada no tribunal de Trabalho de ..., para a formação de novos magistrados, tendo dado formação a juízes na fase do estágio de 1996 a 1999, sempre com muita competência, empenho e elevado sentido pedagógico (conforme documento comprovativo elaborado pelo CEJ que juntou); - Quanto à contribuição para a melhoria do sistema, destacou o facto de ter auxiliado, sempre que foi solicitada pelo CSM, outros colegas em dificuldade, nomeadamente: - no ano de 1999, enquanto juíza do Tribunal de ... prestou colaboração na comarca de ..., integrando semanalmente, às 2ªs feiras, os colectivos de juízes nos julgamentos dos processos de natureza criminal, serviço que prestou em regime de colaboração com os colegas da comarca, a pedido verbal do Sr. Inspector Judicial, Exmo Conselheiro ..., sem qualquer remuneração pela "acumulação"; - enquanto juíza do Círculo Judicial de ..., exerceu funções em regime de acumulação, em regime de permanência, no tribunal da comarca de ... (6 meses), no tribunal de Trabalho de ... (8 meses), e no tribunal da comarca de ... (2 meses); - Foi-lhe atribuída a classificação de 4 pontos nesse item, sem se levar em consideração o trabalho desempenhado em regime de acumulação noutros tribunais; - Considera que lhe deveria ter sido atribuída a pontuação máxima (de 5 pontos) uma vez que se disponibilizou sempre que foi solicitada, revelando sempre uma dinâmica, por todos reconhecida, nos tribunais em que exerceu funções; - Isto no entendimento da recorrente de que o trabalho desempenhado nas comarcas onde exerceu tais funções não pode ser diminuído em relação ao trabalho desempenhado no âmbito forense nem no âmbito do ensino jurídico (tão valorizado em relação a alguns colegas), sob pena de se desvirtuar a verdadeira função judicial e o trabalho - extra – desempenhado; - Consta ainda do mesmo Aviso, como critério de avaliação, o seguinte parâmetro: iii - Capacidade de trabalho. Neste item valoriza-se a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos); - Indicou a recorrente, quanto ao trabalho desempenhado: - nos tribunais da 1ª instância onde exerceu funções, que sempre manteve rigorosamente em ordem o serviço, como resulta dos vários relatórios das inspecções a que foi submetida (sobretudo os dois últimos, nos quais lhe foi atribuída a classificação de "Muito Bom"); - no tribunal da Relação do ..., de Setembro de 2010 a 3/12/2013, relatou 301 acórdãos (à data da apresentação da nota curricular), muitos deles publicados no ITIJ, na Colectânea de Jurisprudência e no Boletim interno do tribunal da Relação ..., e analisou, enquanto adjunta, outros tantos acórdãos dos Exmos Colegas, com quem tem trabalhado, sempre de forma leal e correcta; - a sua pendência, tendo em conta a estatística do mês de Novembro de 2013, é de 16 processos pendentes, ou seja, tem também a recorrente o serviço no Tribunal da Relação rigorosamente em dia, tendo relatado todos os acórdãos que lhe foram distribuídos, no prazo legal de 30 dias ou menos (sem excepção); - Foi-lhe atribuído neste parâmetro, apenas a classificação de 10 pontos, quando deveria ser avaliada neste parâmetro com a pontuação máxima de 12 pontos (ou, pelo menos de 11)..

Conclui o seu requerimento peticionando, para além da citação dos interessados que podem vir a ser afectados pela decisão do STJ, “ A alteração da pontuação que foi atribuída à requerente nos seguintes itens: - e) - 4 pontos, em vez dos 3 pontos que lhe foram atribuídos; - f) - ii) - 5 pontos, em vez dos 4 pontos que lhe foram atribuídos; - f) - iii) - 12 pontos (ou, pelo menos 11) em vez dos 10 pontos que lhe foram atribuídos, com a consequente graduação no lugar que lhe competir. “.

Juntou vários documentos.

● Admitido o recurso, o CSM respondeu rejeitando tais argumentos e defendendo a improcedência do recurso, nesse propósito invocando, em síntese, que: - em primeiro lugar, porque o recurso é de mera legalidade, e não de plena jurisdição; o pedido terá sempre de ser ou a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não a reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão recorrido, nem o saber se estão bem ou mal determinados, como vem decidindo uniformemente a jurisprudência do Supremo Tribunal; - em segundo lugar, porque apenas é pedida a reapreciação dos critérios adoptados e não é invocada a violação de qualquer regra que enforme a actividade de avaliação e graduação dos candidatos como sejam os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, ou do dever de fundamentação; - a recorrente apenas aflora a existência de uma violação do princípio da igualdade (n° 8 do seu petitório) a propósito da classificação atribuída à sua prova pública de defesa do currículo, porém, os argumentos que aduz são inaceitáveis, pretende trocar a avaliação isenta efectuada pelo júri pelas impressões trocadas entre alguns dos colegas interessados na graduação, e nem sequer demonstra a existência de tratamento desigual em situações idênticas; - em terceiro lugar, importa ter em consideração que ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida, e muito particularmente no que respeita ao factor da al. f), da chamada "discricionariedade técnica", pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida.; - a recorrente limita-se a questionar os critérios seguidos, sem atender a que foram seguidos com imparcialidade em relação a todos os candidatos e que, uma sobrevalorização dos pontos que lhe são atribuídos corresponderia a uma manifesta injustiça em relação aos demais candidatos que foram classificados de acordo com os mesmos critérios; - relativamente ao ponto f) - ii) "Prestígio profissional e pessoal, tendo em conta, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções” valorável com 0 a 5 pontos, o júri atribuiu-lhe a pontuação de 4 pontos que correspondeu a pontuação máxima que atribuiu aos candidatos que foram graduados neste III CCATR, tendo em atenção que a recorrente foi considerada "uma magistrada com elevado prestigio profissional e pessoal a que as funções exercidas na formação de novos magistrados conferiram maior distinção"; - da análise do parecer do júri resulta que a recorrente teve tratamento igual a todos os outros candidatos a quem foi reconhecido elevado prestígio profissional e pessoal e o exercício de funções que conferiram maior distinção a esse prestígio, porem sem a excepcionalidade que poderia impor a pontuação máxima; - o mesmo se passa com o ponto f) - iii) quanto à capacidade de trabalho: da análise do parecer do júri, acolhido pela deliberação recorrida, resulta que a recorrente teve a mesma pontuação que todos os demais candidatos a quem foi reconhecido o cumprimento pontual e sem atrasos do serviço a seu cargo, nos últimos anos, sendo distinguida com pontuação superior à daqueles que tiveram ou têm atrasos registados e não existindo nenhum candidato (incluindo a recorrente) que, face ao volume e complexidade do serviço, justificasse pontuação superior.

● Citados os interessados susceptíveis de...

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