Acórdão nº 170/09.2TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra i) BB – …, Ldª, ii) CC – …, …, Ldª, e iii) DD – ..., S.A., todos com os sinais nos autos.

    Na parte que releva no âmbito da presente revista, pediu: (i) a declaração da ilicitude do despedimento, levado a cabo pela R. “BB”; (ii) a condenação solidária das RR “CC” e “BB” a pagar-lhe quantia correspondente à indemnização substitutiva da reintegração, salários intercalares, outras retribuições em dívida, bem como indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

  2. Para tanto, alega, essencialmente: - Foi admitido ao serviço da R. “CC” em 1.1.1993, com contrato de trabalho sem prazo.

    - Por imposição da gerência, a partir de Março de 2001, começou a desempenhar funções indistintamente ao serviço das RR. “CC” e “BB”, momento a partir do qual esta passou a pagar-lhe o vencimento, bem como a processar os descontos para a Segurança Social.

    - As sócias gerentes da R. “BB” são a mulher e a filha do sócio gerente da “CC”, sendo todavia este quem exerce a gerência de facto daquela sociedade.

    - Por carta de 16.6.2008, a R. “BB” comunicou ao A. que, a partir de 8.6.2008, data em que haviam perdido o cliente Câmara Municipal EE, o seu contrato de trabalho deixava de estar em vigor.

  3. Contestaram as RR.

  4. A R. “BB” foi declarada insolvente, por sentença de 8.5.2012, transitada em julgado, na sequência do foi proferido despacho, a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente, no tocante à mesma R.

  5. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

    6.

    Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a R. “CC” a pagar ao A., embora não totalmente, as quantias peticionadas pelo mesmo.

  6. Esta R. interpôs recurso de revista.

  7. O A. não contra-alegou.

  8. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

    II.

    (Delimitação do objeto do recurso) 10.

    Na revista, a recorrente sustenta, para além do mais, que, tendo sido declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à R. “BB”, idêntica decisão deveria ter sido tomada quanto a si.

    Vejamos.

    A R. “CC” já antes apresentou (na 1ª Instância) um requerimento no mesmo sentido (cfr. fls. 423 – 424), pretensão que não foi acolhida, como se alcança do despacho proferido sobre o assunto na audiência de julgamento, em 21.01.2013 (fls. 447). Esta decisão não foi impugnada, tal como não foi sequer questionada nas contra-alegações apresentadas pela recorrente no âmbito do recurso de apelação, pelo que a Relação não se pronunciou, nem poderia pronunciar-se, sobre a mesma.

    Deste modo, mostrando-se já definitivamente decidido este ponto, não pode, naturalmente, ser o mesmo conhecido (retomado) neste momento processual (cfr. art. 635º, nº 5, CPC).

    Acresce que os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais (cfr. art. 627.º, n.º 1, CPC), apenas se destinam à reapreciação de questões anteriormente apreciadas pelo tribunal a quo.

    Deste modo, ao Supremo está vedado conhecer agora da questão.

    11.

    A recorrente também alega que o recurso de apelação foi intempestivamente interposto pelo A., bem como que o mesmo recurso deveria ter sido rejeitado, por inobservância do disposto no art. 640º, nº 2, a), do CPC.

    A recorrente já suscitara estas questões nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação, as quais foram decididas pelo TRP em termos que lhe foram desfavoráveis.

    Trata-se de acórdão da Relação relativo, nesta parte, a decisão interlocutória apenas incidente sobre a relação processual, pelo que – não se encontrando verificada qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 671º, do CPC – ele não é, neste âmbito, passível de recurso de revista.

    Não se conhecerá, pois, de tais questões.

  9. Por outro lado, nas alegações atinentes à Revista (e não de forma autónoma), a R. arguiu ainda a nulidade do acórdão do TRP, com base em alegada violação do princípio do contraditório.

    Em infração, pois, ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, segundo o qual a arguição de nulidades é feita “expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”[1] (tendo em conta os imperativos de economia e celeridade subjacentes ao processo laboral, visa-se dar ao tribunal a quo a possibilidade de suprir eventuais nulidades da decisão antes de mandar subir o recurso, o que, como se compreende, pressupõe que a sua arguição tenha lugar no requerimento que é dirigido a esse mesmo tribunal).

    Assim, também esta questão não será apreciada.

  10. Agora no plano da matéria de facto, defende a recorrente que o autor a impugnou apenas com base nos depoimentos das testemunhas, pelo que não poderia a Relação proceder à audição integral dos depoimentos, nem conjugar tais depoimentos com documentos juntos aos autos, para justificar a eliminação do facto dado como provado sob o n.º 45.°([2]) .

    Porém: Ao STJ está à partida vedado alterar o decidido pelo Tribunal da Relação no plano dos factos (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC), sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 674º, nº 3, do mesmo diploma).

    Não foi invocada qualquer destas situações, alegando ainda a recorrente que determinados ofícios juntos aos autos “não foram alvo de qualquer impugnação, pelo que, ao contrário do que é defendido pelos Mmºs Juízes Desembargadores, não deixam os mesmos de constituir uma prova legal e inequívoca da existência do consórcio em 2001 entre as duas Rés”. Acontece que o núcleo do eliminado ponto 45 da matéria de facto nada tem a ver com a existência de um consórcio entre as Rés, constituindo esta questão, aliás, matéria de direito (para mais, sem qualquer relevância para a decisão do litígio) e não de facto.

    Também não se conhecerá, pois, desta questão.

  11. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação...

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