Acórdão nº 683/13.1PHLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 683/13.1PHLSB da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Instância Central de Lisboa, foram submetidos a julgamento: AA, filho de ..., atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem destes autos; e BB, filho de ..., vindo a final a decidir-se: i.

Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

ii.

Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, em concurso real e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

iii.

Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.

iv.

Condenar o arguido AA, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

v.

Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida nos artigos 3.º, n.º 9, alínea d) e 97.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).

vi.

Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, em concurso real e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos de prisão.

vii.

Condenar o arguido BB, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 3 (três) anos de prisão.

viii.

Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o disposto nos artigos 50.º, n.º 5 do Código Penal.

ix.

Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida nos artigos 3.º, n.º 9, alínea d) e 97.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).

x.

Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se para o efeito a taxa de justiça em 3 UC - reduzida a metade no caso do arguido AA por força da confissão - e nos demais encargos do processo (cf. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

xi.

Declarar a arma de alarme, o respectivo carregador e as 6 (seis) munições apreendidas nos autos como objectos perdidos a favor do Estado e, consequentemente, ordenar a sua entrega à guarda da PSP de Lisboa, que promoverá o seu destino (cf. artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).

xii.

Declarar as duas bolsas apreendidas nos autos perdidas a favor do Estado (cf. artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal) e determinar, quanto ao[s] demais objectos apreendidos, a sua oportuna restituição ao arguido AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal.» 2. Do assim decidido, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. Ao ora recorrente foi aplicada uma pena de prisão de sete anos, pela prática, em concurso real, por dez crimes de roubo na forma consumada e um crime de roubo na forma tentada.

  1. Não pode concordar o ora requerente com a pena que lhe foi aplicada, considerando demasiado elevada.

  2. O critério de escolha da pena, encontra-se previsto no artigo 70º do CP, sendo que nele se estabelece, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível.

  3. O tribunal a quo não levou em conta o relatório social daquele, que é favorável e plasma a sua situação real.

  4. O arguido tem apoio familiar e da sua companheira. Tem uma filha de apenas seis meses de idade.

  5. O requerente mostrou o seu arrependimento em julgamento, sendo certo que o mesmo já interiorizou toda a situação por que passou e passa presentemente e tem total consciência que no seu futuro se irá manter longe de qualquer atividade criminosa.

  6. Entende o arguido ser excessiva, a pena que lhe foi aplicada e requer que tal seja reduzida para cinco anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, uma vez que, a pena pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade.

  7. A pena suspensa tem como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime. Este juízo reporta-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.

  8. Com este pretende-se obter o "conteúdo mínimo da ideia de socialização," traduzida na "prevenção da reincidência" (cf Direito Penal Português - consequências jurídicas do crime- do Professor Figueiredo Dias).

  9. A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; 11. Considera-se haver um prognóstico favorável centrado ena pessoa do arguido e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, devendo ser decretada a suspensão da execução da prisão», A final, conclui, requerendo «a redução da pena de prisão».

  10. Na resposta à motivação do recurso, o Senhor procurador da República formulou uma única conclusão, no sentido de que: «O douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso»; pois «nada legitima que o Tribunal faça um juízo de prognose social favorável ao arguido, não tendo razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não podendo nunca a punição ser de tal modo suavizada, como pretende o arguido, que venha a adquirir carácter meramente simbólico, nem podendo o arguido pretender pura e simplesmente apagar da sua vida o crime e a efectiva punição, pois tal situação seria a porta aberta a que voltasse a cometer crimes».

  11. Neste Supremo Tribunal, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer de não provimento do recurso, argumentando, no essencial, que, «[a] moldura do concurso situa-se entre 2 anos e 6 meses de prisão e 26 anos, reduzidos a 25, nos termos do n.º 2 do artigo 77.ºdo CP». Nestes termos, «[a] pena de 7 anos de prisão representa um acréscimo ao limite mínimo de cerca de 1/5 do somatório das restantes penas. Pondera correcta e equilibradamente o ilícito global e a personalidade do arguido, acatando os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal e acautelando as mui fortes exigências de prevenção geral e mesmo especial», porquanto deve ser salientado que «o arguido iniciou-se no consumo regular de estupefacientes, designadamente cocaína, aos 22 anos e no período anterior à data dos crimes regressou aos hábitos de consumo regular de cocaína.» Para além disso, «[r]eleva também o facto de o arguido apresentar dificuldade em inverter tal problemática aditiva» e, assim, «[o]correndo conexão entre a duradoura e persistente toxicodependência e os roubos e não estando apurado qualquer esforço do arguido para lograr vencer a sua situação de aditivo, impõe-se concluir que a reacção penal, na moldura de prevenção, terá que assegurar este estado latente de perigosidade social.» Acrescentou ainda que, «como tem sido sucessivamente afirmado, as exigências de prevenção geral nos crimes de roubo, fautores de particular desassossego social, são elevadas», razão por que «só a sua confissão integral e sem reservas e menor valor agravante dos seus antecedentes criminais justificaram e justificam a pena única que foi encontrada.» Por último, quanto à suspensão e ainda que se julgue «adequada à protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade uma pena não superior a 5 anos de prisão, perante a matéria provada e personalidade do agente acima ilustrada (e no estabelecimento prisional já praticou uma infracção disciplinar motivada por uma situação de agressão física), não se poderá efectuar um prognóstico favorável relativamente à evolução comportamental do arguido a justificar o relativo sacrifício da finalidade punitiva (a de protecção do bem jurídico) ante a de reintegração.» 5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente não respondeu.

  12. Não foi requerida audiência de julgamento e as questões a apreciar, tal como resulta das conclusões formuladas, são as da medida da pena única aplicada e, sendo esta reduzida para os cinco anos, se pode ser suspensa, como solicitado.

  13. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    1. Fundamentação a. Matéria de facto Relativamente ao recorrente, a 1.ª instância deu como provada a matéria de facto seguinte: «1. No dia 4 de Junho de 2013, cerca das 12H50, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se ao supermercado “Lidl”, sito na Rua Maria da Fonte, nº 37, em Lisboa com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa.

  14. Ali chegado, introduziu uma munição na câmara de explosão da arma e de seguida empunhou-a na direção de Jucélio Silva, vigilante de serviço...

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