Acórdão nº 870/08.4TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. A AA (...) intentou ação especial de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho contra: (1) BB, S.A., atualmente CC, SA.

; (2) DD, SA; (3) EE, SA, atualmente, FF, SA; (4) GG, atualmente CC, SA; (5) HH, hoje CC, S.A.; (6) II, SA, atualmente, JJ, SA; (7) KK, SA, atualmente, LL, SA; (8) MM; (9) NN, SA, atualmente, OO, SA; (10) PP, SA, atualmente, QQ, SA; (11) JJ, SA; (12) RR, SA, atualmente, QQ, SA; (13) SS, atualmente, IFAP; (14) TT, atualmente, LL, SA; (15) UU; (16) VV, atualmente, XX, SA; (17) ZZ”, atualmente, ZZ, SA; (18) Banco CC; (19) OO; (20) AAA, atualmente, QQ, SA; (21) Caixa BBB; (22) Banco CCC, SA; (23) DDD, SA; (24) EEE, SA; (25) FFF, SA; (26) GGG; (27) HHH”; (28) III; (29) JJJ, SA, atualmente, FF, SA; (30) FF de Investimento, SA; (31) KKK, atualmente, FF; (32) LLL, atualmente MMM; (33) NNN, SA, (B…); (34) OOO, PLC; (35) PPP; (36) QQQ, Sucursal; (37) RRR, SA; (38) SSS – Sociedade …, SA; (39) TTT – ..., SA; (40) TTT – ..., SA; (41) UUU – ..., SA; (42) VVV – ...

; (43) XXX – …, ACE; (44) ZZZ – ..., SA; (45) AAAA, SA”; (46) BBBB, SA; (47) Banco CCCC, atualmente, QQ, SA; (48) CC Fundos – … – ...

; (49) XX, SA; (50) DDDD; (51) EEEE – ...

; (52) ITP – Instituto de Turismo de Portugal; (53) FFFF, SA; (54) GGGG, pedindo (pedido retificado a fls. 385): a) Sejam declaradas nulas as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142º do ACT para o sector bancário e Anexo VI, por violarem o disposto nos artigos 12º, 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Segurança Social; b) Sejam declaradas ilegais as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142º do ACT para o sector bancário e Anexo VI, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 e 2 do artigo 533º do Código de Trabalho; c) Declaradas nulas as cláusulas supra referidas, seja reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social; d) Seja relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação das cláusulas do ACT, referidas nas alíneas a) e b) anterior, de acordo com as retribuições declaradas para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – Caixa do Regime Geral da Segurança Social – devidamente majoradas de acordo com a cláusula 92º n.º 5 do ACT.

2.

Nas contestações apresentadas, os RR 2º, 3º, 8º, 11º, 15º, 19º, 21º, 22º, 24º, 26º, 27º, 30º, 32º, 33º, 34º, 36º, 39º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º e 54º alegaram, além do mais, ser a Autora parte ilegítima, nomeadamente: «por não ser outorgante da Convenção coletiva em causa» e não representar trabalhadores diretamente interessados; «porquanto ..apenas representa exclusivamente os trabalhadores reformados»; «por não ser outorgante do ACT, nem trabalhadora ou entidade patronal»; porque «inexiste nos estatutos da Autora qualquer disposição que diretamente habilite ou autorize a representar os seus associados em juízo, sendo que,…, a A. não outorgou o ACT; «por não ser entidade outorgante de nenhum dos ACT’s do setor bancário e não fazer prova da autorização dos associados para a sua representação».

3. Na resposta oferecida, a A. pronunciou-se «pela improcedência das exceções».

4.

Numa 1ª decisão judicial [Fls. 1739 a 1762], foi declarada a incompetência do tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado sob a alínea a) e os RR absolvidos da instância.

5.

Tal decisão foi, todavia, revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou a competência daquele tribunal. [Fls.1960>1973] 6.

No Tribunal do Trabalho foi, então, proferido saneador-sentença que julgou «parcialmente procedente a exceção da nulidade do processo relativamente aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) e, consequentemente, absolveu os RR da instância relativamente a estes e, por outro lado, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos constantes das alíneas a) e b).» 7.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, concluindo no sentido da revogação da sentença recorrida «dado que, ao considerar que as cláusulas 136ª, 137ª, 137ª-A, 137ª-B e 142ª do ACT para o Setor Bancário, e Anexo VI são legais e constitucionais, viola o disposto nos artigos 12º, 13º e artigo 63º da Constituição e da Lei de Bases da Segurança Social, bem como a al. a) do nº1 e nº2 do art. 533º do Código do Trabalho.» 8.

Contra-alegaram conjuntamente os 2º, 8º, 11º, 13º, 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 32º, 33º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º e 50º RR., pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a respectiva ampliação, nos termos do disposto pelo art. 636º do novo CPC (art. 684º-A do anterior CPC), à questão da ilegitimidade ativa.

9. Por Acórdão de 21 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida» 10. Inconformada, a A. interpôs o presente Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

10.1 No Requerimento da interposição, arguiu a nulidade do Acórdão, dizendo, em síntese, que [o Tribunal da Relação] «ao considerar a Recorrente como parte ilegítima, deveria ter resolvido esta questão, no sentido do convite ao aperfeiçoamento», ficando-lhe vedado, por isso, o conhecimento da questão de fundo. Tendo, porém, procedido a este, incorreu em excesso de pronúncia [art. 615º, nº1, al. c) do CPC], além de que, ao confirmar a sentença proferida em 1ª instância, impediu a Recorrente de recorrer para Tribunal Superior, em virtude da dupla conforme.

10.2 As alegações do recurso, sintetizou-as nas seguintes conclusões: 1) Vem o presente recorrer do Acórdão, ora em crise, que considera que a Recorrente carece de legitimidade para interpor a presente ação, o que, consequentemente, determina a absolvição da instância, não decidindo pelo convite para completar a petição, dado que optou por conhecer da questão de mérito, julgando-a improcedente.

2) O Acórdão, ora em crise, decidiu julgar procedente por provada a exceção da ilegitimidade da Autora.

3) Considerando que esta exceção conduz à absolvição da instância se a falta ou irregularidade não for sanada, cabendo ao juiz providenciar oficiosamente pelo respetivo suprimento, convidando as partes a praticar os atos necessários.

4) Contudo, e invocando razões de economia processual e a proibição de realizar atos inúteis no processo, entendeu que não deveria haver esse convite, passando antes a conhecer do objeto do processo, por ser manifesta a falta de razão da Recorrente e, como tal, inútil tal convite ao aperfeiçoamento.

5) Tendo, o Acórdão, ora em crise, conhecido o objeto do recurso e julgado o mesmo como improcedente.

6) Ora, e salvo o devido respeito, ao conhecer do mérito, o Tribunal a quo conheceu questões de que não podia tomar conhecimento.

7) Porquanto, ao considerar a Recorrente como parte ilegítima, deveria ter resolvido esta questão, no sentido do convite ao aperfeiçoamento.

8) Como resulta do disposto no art. 608°, nº 2, ex vi 663° nº 2 do CPC "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;" 9) Este art. 608°, nº 2 constitui uma norma imperativa.

10) Pelo que, não podia o Tribunal a quo ao julgar a questão da ilegitimidade, conhecer, de seguida, da questão de fundo! 11) Uma vez que a questão de fundo fica prejudicada com a decisão da ilegitimidade.

12) Ao decidir a questão de fundo, houve excesso de pronúncia, o que determina a nulidade do Acórdão, bem como houve violação de norma imperativa constante do art. 608 nº 2 ex art. 663° nº 2 do CPC, 13) Além disso, ao conhecer a questão de fundo, sem resolver, definitivamente, a exceção da ilegitimidade, o Tribunal a quo limita o direito de defesa da Recorrente, colocando, assim, em causa a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2° do CPC e art. 20° da CRP.

14) Uma vez que, relativamente à questão de fundo, que não poderia ter sido julgada em virtude da exceção da ilegitimidade...

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