Acórdão nº 271/96.5TBCHV-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

Por sentença de 26.02.1997 do Tribunal Judicial de Chaves, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.1997, transitada em julgado em 15.09.1997 (fls. 64), foi AA, nascido em ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., condenado, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts.11º, nº 1, alínea c), do DL 454/91, de 28 de Dezembro e 313º e 314º, alínea c), do CPenal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com a condição de, em 18 meses, pagar a indemnização arbitrada a favor do demandante BB no montante de 15.500.000$00, com juros às taxas que foram fixadas.

Pelo despacho de 25.09.2002, fls. 655 do Processo Principal [a que pertencem todos os locais que venham a ser indicados sem menção do respectivo processo], foi perdoado ao Condenado 1 (um) ano de prisão, por aplicação da Lei 29/99, de 12 de Maio, e determinada a revogação da suspensão da sua execução, decisão esta que foi reiterada pelo despacho de 18.12.2002, fls.724. Deduziu, então, em 14.10.2002, fls. 684, «incidente de cessação da execução da pena e dos efeitos penais da sentença de condenação, nos termos do artº 2º, nº 2 do C. Penal» que foi indeferido pelo despacho de 13.11.2002, fls. 695 com a consideração de que da decisão sobre a matéria proferida no âmbito da sentença condenatória não era possível retirar qualquer elemento sobre se o cheque em causa era ou não um cheque pós-datado e o entendimento de que o disposto naquela disposição legal «apenas tem aplicação, em caso de condenação, quando da factualidade apurada resultar, expressa ou tacitamente, que a conduta criminalmente punida deixou de o ser em face da entrada em vigor de uma lei nova».

Na opinião do Tribunal, «tais situações deveriam, ao invés, ser objecto de recurso de revisão, como é convenientemente sustentado na nota ao Ac. STJ, de 1998/11/26 (BMJ, 481, 373 a 376)».

No mesmo despacho, face ao recurso interposto da revogação da suspensão da pena de prisão, o Tribunal revogou essa decisão.

Do primeiro destes segmentos decisórios, o Condenado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 07.01.2004, fls. 64 do Apenso D, comungando daquela mesma ideia de que «da sentença transitada nada consta quanto ao elemento negativo do crime de emissão de cheque sem provisão decorrente do nº 3 do artº 11º do DL 454/91, de 28/12, após alteração introduzida pelo DL 316/97, de 19/11» e entendendo que a «solução a seguir para obviar a uma eventual injustiça [é] o recurso extraordinário de revisão, já defendida no Acórdão de 15.04.98, desta Relação (in Col. Jur. Ano XXIII, Tº II, pp. 248-250) [cita, ainda, a “solução preconizada” por Germano Marques da Silva, no “Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão” e o Ac. do STJ de 10.05.2001, na Col. Jur. Acs. do STJ, Ano IX, Tº II, pp. 193 e ss.])», negou provimento ao recurso, posição que reiterou – isto é que a situação «só por via de recurso de revisão pode ser dirimida,…, tendo em conta o preceituado no artº 449º, nº 1, d), do CPP» – no acórdão de 25.05.2005, fls. 945.

Pelo já referido despacho de 18.12.2002, fls. 724, foi novamente revogada a suspensão da execução da pena de prisão, em virtude do não cumprimento da condição a que a mesma havia ficado subordinada o qual, porém, veio a ser revogado pelo também antes referido acórdão da Relação de 25.05.2005.

Em 21.10.2008, fls. 1107, o Condenado requereu a extinção da pena em que havia sido condenado, «pelo decurso do tempo». Mas viu esta pretensão indeferida pelo despacho de 04.11.2008, fls. 1118.

Recorreu deste despacho em 28.11.2008, fls. 1140.

O recurso foi, no entanto, rejeitado pela decisão sumária de 20.05.2009, fls. 1213, depois confirmada pelo acórdão de 09.09.2009, fls. 1270, de que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido (fls. 1351 e 1355).

Pelo despacho de 19.04.2011, fls. 1627 e segs., o Tribunal da 1ª Instância decidiu: (a) que «não se iniciou o decurso do prazo prescricional da pena principal» e (b) «revogar a suspensão da execução da pena de prisão …, e, em consequência, determinar o cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão …».

Deste despacho interpôs o Condenado, em 24.05.2011, fls. 1643, recurso para o Tribunal da Relação que lhe negou provimento pelo acórdão de 04.07.2012, fls. 1768.

Arguiu a sua nulidade, mas o requerimento foi indeferido pelo acórdão de 24.10,2012, fls. 1838, do qual o Condenado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 1848 que, todavia, não foi conhecido, conforme decisão sumária de 09. 08.2013. E, em 05.09.2013, fls.1894, o Condenado requereu a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artº 371º-A do CPP, com dois fundamentos: (a) o de a redacção introduzida no artº 50º do CPenal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro conter um regime que lhe é mais favorável e (b) a possibilidade de, ao abrigo do artº 44º do mesmo Código, poder cumprir, no domicílio, a pena de prisão que lhe foi aplicada.

O requerimento foi indeferido pelo despacho de 31.10.2013, fls. 1908, que, em simultâneo, determinou a emissão de mandados de captura.

Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal da Relação, em 06.12.2013, fls. 1921, recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 28.05.2014, fls. 1993.

O Condenado foi entretanto preso em 05.12.2013, fls. 1942vº, mas a decisão de execução da prisão foi declarada sem efeito em virtude da interposição daquele recurso, conforme despacho de fls. 1943, de 11.12.2013, data em que foi colocado em liberdade.

Não conformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, não foi recebido pelo despacho de 10.09.2014, fls. 2058.

Reclamou para o Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 19.11.2014, indeferiu a reclamação.

1.2.

Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão daquela sentença condenatória, nos termos da alínea d) do artº 449º do CPP, cuja motivação terminou com as seguintes conclusões: «1º o arguido "AA" por sentença de 26-02-1997, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02-07-1999, transitado em julgado, foi condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos art.ºs 11.°, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 454/91, de 28/12, e 313.° e 314.°, al. c), do Código Penal de 1982, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com a condição de, no prazo de dezoito meses, proceder ao pagamento da indemnização civil, no montante de esc. 15.500.000$00, ao ofendido "BB".

2º Poucos meses depois do proferimento da sentença de 1ª Instância antes identificada, verificou-se a alteração legislativa operada pelo decreto-lei n. ° 316/97, de 19 de Dezembro, que deu nova redacção ao n° 3 do artigo 11.º do decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, estatuindo não ser criminalmente punível a emissão de cheque "com data posterior à da sua entrega ao tomador".

3º Esta despenalização dos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador operou "ope legis" e com efeito retroactivo, pois, nos termos dos art.ºs 29.°, n.º 4, da Constituição da República e 2.º, n.º 2, do C. Penal, se tivesse havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessaria a execução e os seus efeitos penais.

4º Sucede que a sentença que condenou o arguido na pena de dois anos de prisão, suspensa na execução pelo período de três anos, com a condição de, no prazo de dezoito meses, proceder ao pagamento da indemnização cível, no montante de esc. 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos) deu como provado que: "com data de 2 de Dezembro de 1994, o arguido preencheu, assinou e entregou ao queixoso BB o cheque n.º ... sobre a Caixa Geral de Depósitos, no montante de esc.: 15.500.000$00, para pagamento de um crédito do queixoso sobre o arguido, após acerto de contas havido entre ambos, e...

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