Acórdão nº 976/10.0JACBR.C1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum, nº 976/10.0JACBR., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., responderam perante o Tribunal Colectivo os arguidos AA, ..., com última residência na ..., actualmente em situação de cumprimento de pena de prisão; BB, ..., com última residência na ..., actualmente em situação de cumprimento de pena de prisão; e CC, ..., na sequência de acusação contra eles formulada pelo Ministério Público, que imputava aos arguidos AA e BB, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203°/n.º I e 204°/n.º l-e), ambos do Código Penal (C.P.), e dois crimes de roubo, p. e p. no art. 210º/n.ºs I e 2-b), por referência ao art. 204°/n.º 2-f), ambos C.P., e ao arguido CC, em co-autoria material, sob a forma consumada, um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.ºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º/n.º 2-f), ambos C.P., O ofendido DD, id. nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA e BB, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia indemnizatória e compensatória total de € 1.152,19, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais de que ficou afectado em consequência da conduta de tais arguidos.

Findo o julgamento, foi proferido acórdão, em 28 de Maio de 2014, que decidiu, na parte criminal:: “ Julgando-se a acusação pública parcialmente provada e procedente: _ Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203°/n.º 1 e 204°/n.º l-e), ambos C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; _ Condena-se o mesmo arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. no art. 21ºº/n.ºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204°/n.º 2-f), ambos C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; _ Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. no art. 210/n.s 1 e 2-b), por referência ao art. 2Q4º/n.º 2-f), ambos C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; _ Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 300/n.º I e 77°/n.ºs 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta; em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; _ Absolve-se o arguido BB do crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203°/n.º 1 e 204°/n.º 1-e), ambos C.P., pelo qual vem acusado nos autos como co-autor material; _ Absolve-se o arguido BB de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.ºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204º/n.º 2-f), ambos C.P., pelo qual vem igualmente acusado nos autos como co-autor material; _ Condena-se o arguido BB, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.ºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204°/n.º 2-f), ambos C.P., na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Condena-se o arguido CC, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. no art. 210º/n.ºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204°/n.º 2-f), ambos c.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Condenam-se os arguidos nas custas-crime, com 2 U.C.'s de taxa de justiça.

* Ao abrigo dos arts. 50°, 52° e 53° C.P., esperando-se (pelos motivos acima alinhados) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, fazendo-se acompanhar tal suspensão de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social, a abarcar (a continuação do) tratamento ao problema de toxicodependência de que padece o mesmo arguido e a manutenção dos seus hábitos de trabalho [e nos moldes a definir mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e (ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].

* Boletins; oportunamente, cumpra o disposto no art. 494°/n.ºs 2 e 3 C.P.P. (e informando também nos termos solicitados a fis. 452 dos presentes autos)”.

E, em termos cíveis: “Julgando-se o pedido cível formulado parcialmente provado e procedente: - Condena-se o demandado AA a pagar ao demandante DD a quantia indemnizatória e compensatória total de € 1.043,29 (mil e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal (contados desde a notificação do pedido ao demandado quanto a € 543,29 e desde a notificação desta decisão quanto a € 500), até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se aquele demandado do demais contra si peticionado; - Absolve-se o demandado BB, na totalidade, e no que a si toca, do pedido deduzido pelo demandante DD.

* Custas, quanto ao pedido cível, pelo demandado AA e pelo demandante, na proporção dos respectivos decaimentos.“ - Inconformado com a decisão na parte jurídico-penal, dela recorreu o arguido BB, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso: “1) O ora Recorrente, humildemente se conforma com a Decisão Proferida, em matéria de facto.

2) Contudo, não se conforma o Recorrente, com a Douta Decisão proferida, no que tange à pena concretamente aplicada.

3) No entendimento do Recorrente a pena aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta as penas aplicadas aos seus coarguidos e o seu grau de culpa.

4) A medida da pena, é construída nos termos do binómio culpa e prevenção.

5) O Arguido reconhece a gravidade da conduta levada a cabo nos presentes autos.

6) O ora Recorrente, tem consciência, que nos presentes autos em relação a qualquer um dos Arguidos, mormente, em relação a si mesmo, e, ao Arguido AA as exigências de prevenção geral e especial são elevadas.

7) Contudo, abona a favor do ora Recorrente o seu comportamento prisional pautado pelo comportamento adequado às normas institucionais, pelo investimento na sua formação profissional onde o arguido já tirou um curso de manutenção de edifícios, que lhe deu equivalência ao 9º ano.

8) Atualmente, o Recorrente encontra-se a frequentar com empenho e sucesso, um curso de climatização e refrigeração, que lhe dará equivalência ao 12º ano, sendo visto no Estabelecimento Prisional de ... onde se encontra recluído, como pessoa educada e responsável.

9) Abona ainda, a favor do Recorrente o facto de se encontrar abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, desde que foi preso preventivamente em Dezembro de 2010.

10) Porém, a prevenção geral, no seu entendimento mais atual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento.

11) Foi a adição de drogas duras, que motivou/gerou a prática do crime de roubo.

12) Ora, sendo a adição das drogas o móbil quer do crime ora em apreço, quer dos restantes crimes de roubo e furto constantes do CRC do Recorrente, e encontrando-se este atualmente abstinente de quaisquer consumos de qualquer substancia estupefaciente, há mais de três anos, à data do Julgamento realizado, as necessidades de prevenção quer geral quer especial, ainda que sejam elevadas, encontram-se fortemente diminuídas, dada a abstinência do Recorrente.

13) A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

14) A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.

15) No entendimento do Recorrente, tal limite foi claramente e grosseiramente ultrapassado, com a aplicada da pena de cinco anos e nove meses de prisão.

16) A participação do arguido no crime de roubo, é claramente menor que a participação dos seus coarguidos.

17) Sendo a participação do Arguido AA mais ativa nos atos preparatórios e a participação o Arguido CC 18) mais ativa nos atos de execução, tendo sido este o “homem da frente” do assalto.

19) Impõe-se a aplicação ao Recorrente, de uma pena justa e proporcional, tendo em conta a efetiva participação do Arguido nos factos.

20) O Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos, esta não poderá ser em caso algum superior a 4 anos de prisão.

21) Em nome do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da CRP, reclama-se que a pena aplicada ao aqui recorrente seja reduzida.

22) Resulta dos autos que a participação do recorrente, era bastante inferior em relação à participação dos seus coarguidos, AA e CC.

23) A verdade é que ao Arguido AA, foi aplicada a pena de prisão de 4 anos e 3 meses, e ao ora Arguido foi aplicada uma pena de prisão de 5 anos e 9 meses, o que é manifestamente desproporcional tendo em conta o envolvimento de um e de outro no crime de roubo em causa nos presentes autos.

24) O Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão (no nosso humilde entendimento que não deve ultrapassar os 4 anos), irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

25) Por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior a 4 anos de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente.

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça” - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso entendendo que “será mais proporcional uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 9 meses de...

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