Acórdão nº 644/09.5T2SNS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I No dia 26 de Setembro de 2008, pelas 12h15, na Base d... I FL-X1[1], na Refinaria da AA, em ..., enquanto exercia as suas funções de ajudante de serralheiro, BB foi atingido na cabeça por um suporte metálico de um varandim em queda.

Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar o sinistrado encontrava-se vinculado por um contrato de trabalho temporário com a Ré CC – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SA, encontrando-se a prestar o seu trabalho sob autoridade e direcção de DD – ... DE ..., S.A.. (Al. D) no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário que esta Ré tinha celebrado com a Ré CC.

Tendo sido instaurado o competente processo de Acidente de Trabalho, e realizadas no mesmo as diligências legalmente previstas, não foi possível a conciliação das partes, vindo então o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, a instaurar a presente acção especial por acidente de trabalho contra as referidas CC e DD e contra as igualmente Rés EE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. incorporada, por fusão, na Ré FF COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., GG – ..., S.A. e HH – ..., Ldª.

Pretende o Autor que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe, na proporção das suas responsabilidades: - A pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser fixada após determinação da incapacidade permanente parcial de que está afectado, por virtude do acidente dos autos; - Indemnização por IT que lhe vier a ser atribuída com base nos elementos precedentes e no resultado da junta médica que vai requerer; - As despesas de deslocação a tribunal, por virtude do acidente dos autos.

O processo prosseguiu seus termos, tendo sido fixadas as incapacidades sofridas pelo Autor e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que integra o seguinte dispositivo.

Por todo o exposto: A) Condeno a R. FF – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor BB: - Quanto à ITA, uma indemnização diária no valor de € 11,59, aplicável aos 397 dias, o que perfaz o total de € 4 601,23 (quatro mil, seiscentos e um euros e vinte e três cêntimos).

- Quanto à IPATH, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.769,25 (três mil, setecentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), devida desde 29.10.09.

Sobre tais quantias há que efectuar o desconto dos valores já pagos pela Seguradora ao sinistrado e bem assim dos valores que a título de pensão provisória se encontra a liquidar.

- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros).

- Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.

B) Absolvo as Rés CC - Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, DD - ... de ..., Ld.ª, GG- ... SA e HH – …, Ld.ª dos pedidos formulados pelo Autor; C) Condeno a Ré Seguradora nas custas processuais.

Registe e notifique sendo a Seguradora para em 10 dias após o trânsito da presente sentença comprovar nos autos o pagamento das quantias em que foi condenada

.

Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré FF – Companhia de Seguros, SA para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 25 de Maio de 2014, tendo decidido o seguinte: «Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos: I) Condena-se a R. CC – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª a pagar ao A. BB, a título principal:

  1. O montante global de € 6.576,96 (seis mil quinhentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnização por ITA sofrida durante 397 dias.

  2. A pensão anual e vitalícia no montante de € 5.964,00 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro euros), com efeitos desde 29-10-2009.

  3. O montante de € 5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

  4. Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida e a calcular desde a data em que as mesmas se venceram até integral pagamento.

    Às prestações devidas a título de indemnização por ITA e de pensão anual e vitalícia, serão deduzidas as importâncias pagas pela seguradora ao sinistrado BB, respetivamente, a título de ITA e de pensões provisórias.

    II) Condena-se a R. FF – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. BB, a título subsidiário:

  5. O montante global de € 4.601,23 (quatro mil seiscentos e um euros e vinte e três cêntimos) a título de indemnização por ITA sofrida durante 397 dias; b) A uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.769,25 (três mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), com efeitos desde 29-10-2009; c) O montante de € 5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; d) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida e a calcular desde a data em que as mesmas se venceram até integral pagamento.

    Às prestações devidas a título de indemnização por ITA e de pensão anual e vitalícia, serão deduzidas as importâncias pagas pela seguradora ao sinistrado, respetivamente, a título de ITA e de pensões provisórias.

    III) Mantém-se a absolvição das RR. DD – ... de ..., Ld.ª, GG – ..., S.A. e HH – Serviços e Equipamentos Técnicos Industriais, Ld.ª dos pedidos formulados pelo A..

    Custas, em ambas as instâncias a cargo da R. CC Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª.» Inconformada com esta decisão dela recorre de revista para este Supremo Tribunal a Ré CC – Empresa de Trabalho Temporário, SA, tendo apresentado, depois de ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as seguintes conclusões: «A - O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alterando a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância condenou a Ré CC pela reparação do acidente sofrido pelo sinistrado BB.

    B - Para decidir como decidiu considerou que foram violadas pela Ré DD SA, empresa utilizadora, os Arts 272.º e 273.º do CT, os Arts 159.º e 85º do Decreto n.º 41 821 de 11/8/1958 e os nºs 3 e 4 do Art 69.º da Portaria 53/71 de 03/02 na redacção dada pela Portaria [n.º 702/80 de] 22/09.

    C - A recorrente entende que as disposições dos n.º 3 e 4 do Art 69.º da portaria 53/71 de 3/02 na gradação dada pela portaria [n.º 702/80 de 22/09] (.) não se aplicam, porquanto aplica-se à atividade exercida nos estabelecimentos industriais e no caso tratava-se de trabalhos no âmbito da atividade de construção e reparação das estruturas, estando sujeito às regras do Decreto (.) n.º 41 821 de 11/8/1958 que regulamenta as normas de Segurança (.) na Construção Civil.

    D - O douto Acórdão nas normas que considera violadas entende que foram violadas normas que regulam a prevenção técnica dos riscos profissionais nos estabelecimentos industriais (nºs 3 e 4 do artº 69º da portaria 53/71) e ao mesmo tempo considera que foram violadas normas no âmbito do Regulamento de Proteção na Construção Civil (Arts 159º e 95 º do decreto (.) 41821 de 11/8/1958), no caso ou se aplica o regime para os estabelecimentos industriais ou o regime para a construção civil.

    1. - Há erro na determinação da norma aplicada, não se aplicando os n.ºs 3 e 4 da Portaria 53/71, mas mesmo que assim não se entenda e se considere que a portaria 53/71 se aplicava aos trabalhos realizados, não foram violados os n.ºs 3 e 4 do Art. 69.º porque não é aplicado aos trabalhos que se realizavam e que deram causa ao acidente.

    2. - O Art.69º regula a elevação de cargas, regulando o nº 3 os recipientes para içar ou arrear materiais soltos na elevação das cargas e arreamento das cargas e no caso não se tratou de elevar ou arrear cargas, tratou-se de execução de trabalhos em altura com risco de queda da objetos.

      O nº 4 determina os cuidados a ter na elevação das cargas e no caso não se tratou da elevação de qualquer carga, mas sim da execução de trabalhos em altura.

    3. - Aplicando-se o Regulamento para a Construção Civil o Art.º 95.º não tem aplicação ao caso porquanto regula a circulação nos locais de içamento de cargas «o içamento de cargas junto da locais da circulação habitual será feito ....». Ora para além do local não ser local de passagem habitual, não se realizavam trabalhos de içamento.

    4. - O douto acórdão considera como não cumprido o disposto no Art.º 158.º do Decreto (.) 41821 e mantido em vigor pelo Art. 29.º do Decreto-1ei 273/2003 (trabalhos desenvolvidos no âmbito dos estaleiros móveis), considerando que os trabalhos se realizavam a mais de 3,50m altura e não foram tomadas as medidas eficazes a evitar a queda do objectos, aceita a recorrente que possa ser aplicado este Art.º no entanto, entende que deveria ser conjugado com o disposto no Art. 51.º do decreto (.) 41821 porquanto, a obra se realizava era de retirar um remover um Varandim.

    5. - Trabalhos que se realizavam em altura e que visavam a remoção de um varandim (…) para o solo.

    6. - No caso e para os trabalhos que se realizavam além da não ser possível o uso da plataforma, esta visa proteger da queda dos utensílios e materiais que estejam a ser usados em altura. No caso a plataforma não permitiria a remoção do varandim e foram usados meios adequados à remoção.

    7. - A norma aplicada ao caso seria o disposto no Art. 51º do Decreto (.) 41 821, porquanto regula em matéria de demolição e no caso sendo remoção de um equipamento, deve considerar-se como demolição.

    8. - O douto considerou que foram violadas regras de segurança e reguladas pelos Arts antes referenciados, entendendo a aqui recorrente que os Art. 95.º do Decreto (.) 41821 e os n.ºs 3 e 4 do Art. 69.º da portaria 53/71, assim como a portaria referida não se aplicam ao caso.

    9. - Aplicando-se o Art. 159.º de Decreto (.) 41 821 por trabalhos em altura e queda de objetos também há lugar a aplicação do Art. 51º do mesmo Decreto (.) trabalhos de demolição e no caso para realizar a remoção do varandim não era possível a...

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