Acórdão nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
-
AA, com os demais sinais dos Autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, em Julho de 2011, a presente acção de processo comum contra «Banco BB, S.A.», com sede em Lisboa, pedindo, a final, a condenação da Ré a: - Reconhecer que era por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com o A.; - Reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; - Pagar-lhe as retribuições que deixou de receber, desde o seu despedimento e até à decisão final, com juros moratórios, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas e contados a partir do respectivo vencimento.
Alegou para o efeito, em síntese, que: - Trabalhou pela primeira vez na R., no Balcão de ..., desde 12 de Março até 24 de Agosto de 2009, tendo para tal estabelecido um contrato com a ‘CC, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª’ (cf. doc. 3); - Após um curto interregno, reiniciou o seu trabalho na R., no Balcão da Av. ..., n.º ..., Porto, onde prestou serviço desde 21 de Setembro de 2009; - Em Novembro de 2009, na sequência de reuniões havidas com a Ré, o A. foi convidado pela referida ‘CC’ para rescindir o seu contrato de trabalho, a produzir efeitos a partir do dia 24 de Novembro de 2009, dia em que o A. prestou o seu último dia de trabalho nas referidas instalações da R., na Av. ..., Porto; - No dia 25 de Novembro de 2009, o A. continuou a prestar o seu trabalho à R., sem qualquer hiato e desempenhou sempre as mesmas funções em qualquer dos referidos balcões da Ré (…, Av. ... e …), sob a direcção e orientação imediata do gerente e do subgerente do respectivo balcão, integrados nos quadros de pessoal da Ré; - O A. exerceu sempre na Ré funções próprias da sua actividade comercial normal; porém, os contratos referiam que se tratava de “acréscimo excepcional de actividade de empresa, com carácter temporário”; foram renovados e, por carta datada de 12.04.2011, a R. comunicou ao A. que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 25-11-2009 terá o seu termo em 24-05-2011”; - Não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionadas com a “maior procura de bens ou serviços” em virtude das campanhas “Soluções de Poupança ...
” ou “Super Conta Ordenado”; - A Ré recorre sistematicamente aos contratos a termo, directamente ou por intermédio duma empresa de trabalho temporário, como forma de ingresso da esmagadora maioria dos trabalhadores nos seus quadros; - Por isso e face aos factos acima alegados, o contrato de trabalho entre o A. e a Ré é um contrato sem termo; - A R., com o descrito procedimento de extinção do contrato individual de trabalho que mantinha com o A., promoveu um verdadeiro despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, não havendo nem tendo sido invocada qualquer outra razão válida para a extinção do contrato.
Termina afirmando que, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que fixa a duração temporária do contrato individual de trabalho do A., deve a presente acção ser julgada provada e procedente, com a consequente condenação da R.
A Ré, devidamente notificada, contestou.
Aduziu, em resumo útil, que: - Prevendo um aumento temporário da actividade nos balcões onde as campanhas estavam em curso e onde estavam a ter aceitação, celebrou com a ‘CC’ contratos de utilização de trabalho temporário, na sequência dos quais o A. foi colocado ao serviço da Ré, primeiro no balcão de ..., Santa Maria da Feira, e, posteriormente, no balcão do Porto – Av. ..., ....
- Com efeitos a 25.08.2009, foi denunciado o respectivo contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a CC, Ld.ª e, consequentemente, esta denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 25.08.2009.
- A partir do dia 25.08.2009, o A. não mais prestou a sua actividade no balcão de ..., por nessa data ter cessado o acréscimo de actividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A.
- E, com efeitos a 24.11.2009, foi denunciado o outro contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a CC, Ld.ª, que denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 24.11.2009.
- A partir do dia 24.11.2009, o A. não mais prestou a sua actividade no balcão do Porto – Av. ..., ... – por nessa data ter cessado o acréscimo de actividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A.
- A prestação da actividade do A. à R. teve uma duração de aproximadamente sete meses e meio, no total, tendo esta sido prestada pelo A. de forma descontínua, sempre como trabalhador da ‘CC’ e nunca da Ré.
- É, pois, inequívoco que a prestação de trabalho pelo A., no âmbito de trabalho temporário, se encontra devida e suficientemente fundamentada em necessidades temporárias da Ré, pelo que o recurso a este tipo de contratação é legalmente admissível.
- No final do mês de Novembro de 2009, considerando o aumento temporário de trabalho existente e não sendo sustentável a laboração com o quadro de pessoal permanente no balcão de L... (Av. …), a Ré celebrou o contrato de trabalho a termo em causa nos presentes autos, colocando o A. nesse balcão, atribuindo-lhe a categoria de empregado bancário, sem função específica ou de enquadramento.
- E porque os efeitos da campanha, em termos de solicitações em alguns balcões da Ré, se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.11.2010.
- Porque os efeitos da campanha em termos de solicitações em alguns balcões da Ré se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, e porque, consequentemente, se manteve o acréscimo de actividade nos balcões em causa, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.05.2011.
- Não foi violada qualquer disposição relativa à celebração e admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo, designadamente o artigo 141.º do C.T.
- No início de Abril de 2011, a Ré começou a constatar que, face às efectivas necessidades de trabalho, o A. começava a estar excedentário no balcão de L... – Avenida …, tendo concluído que no final do mês de Maio (ou seja, no termo da renovação em vigor) a necessidade temporária que havia fundamentado a contratação do A. terminaria, tendo o mesmo caducado.
- Tendo a Ré denunciado assim o contrato de trabalho a tempo certo celebrado com o A. por meio de comunicação escrita, dirigida ao A. no dia 12 de Abril de 2011, com efeitos à data do seu termo, ou seja, o dia 24 de maio de 2011.
- Com a caducidade do contrato de trabalho foram liquidados todos os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato, bem como a compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato.
Termina dizendo que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo A.
___ Tramitada, discutida e julgada a causa, proferiu-se sentença, que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
-
Irresignado, o A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente pelo Acórdão prolatado a fls. 409-461, confirmando-se, por maioria, a sentença impugnada.
(A deliberação tem voto de vencido, ut fls. 462-3).
Ainda inconformado, insurge-se contra o assim ajuizado mediante a presente Revista, cuja motivação remata alinhando a seguinte síntese conclusiva: I. Deve ser declarada como não escrita, de acordo com o disposto no artigo 646.° do CPC (de 1961), a matéria ínsita nos artigos 40.°, 41.°, 56.°, 63.° e 65.° da matéria de facto assente, dado que em todos estes casos estamos perante matéria vaga, genérica e conclusiva.
I.1.
Artigo 40.°: O conteúdo deste artigo é absolutamente vago, e não tem qualquer relação com o caso em apreço. Vejamos: quais são e quais foram as vezes em que a Ré tem/teve necessidade de aumentar o seu número de trabalhadores, e quais os balcões em que tal se verificou.
E em que campanhas? Do que consta do artigo 33.° da matéria assente, temos um elenco de 11 campanhas lançadas pela Ré, no qual nem se encontra incluída a campanha ‘...’, que terá justificado a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário de 12/03/2009 a 24/0812009 (Cfr. factos assentes número 5 e 6).
I.2.
Artigo 4l.°: o vertido neste artigo não contém qualquer facto, mas apenas uma conclusão jurídica, ou seja: a Recorrida por ter acréscimo de trabalho contrata temporariamente trabalhadores especializados.
Ora, esta é uma conclusão jurídica, baseada no disposto no art. 140.°, n.º 1, e 140.°, n.º 2, alínea f), do CT.
Esta não deve ser uma conclusão a incluir na matéria assente, mas antes uma conclusão que o Tribunal deve (ou não) alcançar através da matéria de facto (a qual seria, exemplificativamente, a seguinte: Após o lançamento da campanha XXX, o balcão da Recorrida em xxx verificou um aumento de xxx clientes diários! Cada cliente demora, em média, xx minutos a ser atendido! O Balcão da Recorrida tinha xx trabalhadores a exercer funções de atendimento à data do lançamento da campanha XXXX! Com o aumento de clientes foi necessário ter mais um trabalhador, atento o período de tempo diário de atendimento ao público! O Trabalhador é contratado para atender o público no balcão de XXXX.) 1.3.
Artigo 56.°: O facto aqui vertido pode até ser verdadeiro, mas não pode ter qualquer relevo para os presentes autos. É que a Recorrida não pode contratar trabalhadores, para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho, sem indicar que necessidades são essas.
De novo se reitera o invocado quanto ao artigo 4l.°: esta é uma conclusão que se deve ancorar em...
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