Acórdão nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, com os demais sinais dos Autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, em Julho de 2011, a presente acção de processo comum contra «Banco BB, S.A.», com sede em Lisboa, pedindo, a final, a condenação da Ré a: - Reconhecer que era por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com o A.; - Reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; - Pagar-lhe as retribuições que deixou de receber, desde o seu despedimento e até à decisão final, com juros moratórios, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas e contados a partir do respectivo vencimento.

    Alegou para o efeito, em síntese, que: - Trabalhou pela primeira vez na R., no Balcão de ..., desde 12 de Março até 24 de Agosto de 2009, tendo para tal estabelecido um contrato com a ‘CC, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª’ (cf. doc. 3); - Após um curto interregno, reiniciou o seu trabalho na R., no Balcão da Av. ..., n.º ..., Porto, onde prestou serviço desde 21 de Setembro de 2009; - Em Novembro de 2009, na sequência de reuniões havidas com a Ré, o A. foi convidado pela referida ‘CC’ para rescindir o seu contrato de trabalho, a produzir efeitos a partir do dia 24 de Novembro de 2009, dia em que o A. prestou o seu último dia de trabalho nas referidas instalações da R., na Av. ..., Porto; - No dia 25 de Novembro de 2009, o A. continuou a prestar o seu trabalho à R., sem qualquer hiato e desempenhou sempre as mesmas funções em qualquer dos referidos balcões da Ré (…, Av. ... e …), sob a direcção e orientação imediata do gerente e do subgerente do respectivo balcão, integrados nos quadros de pessoal da Ré; - O A. exerceu sempre na Ré funções próprias da sua actividade comercial normal; porém, os contratos referiam que se tratava de “acréscimo excepcional de actividade de empresa, com carácter temporário”; foram renovados e, por carta datada de 12.04.2011, a R. comunicou ao A. que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 25-11-2009 terá o seu termo em 24-05-2011”; - Não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionadas com a “maior procura de bens ou serviços” em virtude das campanhas “Soluções de Poupança ...

    ” ou “Super Conta Ordenado”; - A Ré recorre sistematicamente aos contratos a termo, directamente ou por intermédio duma empresa de trabalho temporário, como forma de ingresso da esmagadora maioria dos trabalhadores nos seus quadros; - Por isso e face aos factos acima alegados, o contrato de trabalho entre o A. e a Ré é um contrato sem termo; - A R., com o descrito procedimento de extinção do contrato individual de trabalho que mantinha com o A., promoveu um verdadeiro despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, não havendo nem tendo sido invocada qualquer outra razão válida para a extinção do contrato.

    Termina afirmando que, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que fixa a duração temporária do contrato individual de trabalho do A., deve a presente acção ser julgada provada e procedente, com a consequente condenação da R.

    A Ré, devidamente notificada, contestou.

    Aduziu, em resumo útil, que: - Prevendo um aumento temporário da actividade nos balcões onde as campanhas estavam em curso e onde estavam a ter aceitação, celebrou com a ‘CC’ contratos de utilização de trabalho temporário, na sequência dos quais o A. foi colocado ao serviço da Ré, primeiro no balcão de ..., Santa Maria da Feira, e, posteriormente, no balcão do Porto – Av. ..., ....

    - Com efeitos a 25.08.2009, foi denunciado o respectivo contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a CC, Ld.ª e, consequentemente, esta denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 25.08.2009.

    - A partir do dia 25.08.2009, o A. não mais prestou a sua actividade no balcão de ..., por nessa data ter cessado o acréscimo de actividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A.

    - E, com efeitos a 24.11.2009, foi denunciado o outro contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a CC, Ld.ª, que denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 24.11.2009.

    - A partir do dia 24.11.2009, o A. não mais prestou a sua actividade no balcão do Porto – Av. ..., ... – por nessa data ter cessado o acréscimo de actividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A.

    - A prestação da actividade do A. à R. teve uma duração de aproximadamente sete meses e meio, no total, tendo esta sido prestada pelo A. de forma descontínua, sempre como trabalhador da ‘CC’ e nunca da Ré.

    - É, pois, inequívoco que a prestação de trabalho pelo A., no âmbito de trabalho temporário, se encontra devida e suficientemente fundamentada em necessidades temporárias da Ré, pelo que o recurso a este tipo de contratação é legalmente admissível.

    - No final do mês de Novembro de 2009, considerando o aumento temporário de trabalho existente e não sendo sustentável a laboração com o quadro de pessoal permanente no balcão de L... (Av. …), a Ré celebrou o contrato de trabalho a termo em causa nos presentes autos, colocando o A. nesse balcão, atribuindo-lhe a categoria de empregado bancário, sem função específica ou de enquadramento.

    - E porque os efeitos da campanha, em termos de solicitações em alguns balcões da Ré, se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.11.2010.

    - Porque os efeitos da campanha em termos de solicitações em alguns balcões da Ré se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, e porque, consequentemente, se manteve o acréscimo de actividade nos balcões em causa, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.05.2011.

    - Não foi violada qualquer disposição relativa à celebração e admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo, designadamente o artigo 141.º do C.T.

    - No início de Abril de 2011, a Ré começou a constatar que, face às efectivas necessidades de trabalho, o A. começava a estar excedentário no balcão de L... – Avenida …, tendo concluído que no final do mês de Maio (ou seja, no termo da renovação em vigor) a necessidade temporária que havia fundamentado a contratação do A. terminaria, tendo o mesmo caducado.

    - Tendo a Ré denunciado assim o contrato de trabalho a tempo certo celebrado com o A. por meio de comunicação escrita, dirigida ao A. no dia 12 de Abril de 2011, com efeitos à data do seu termo, ou seja, o dia 24 de maio de 2011.

    - Com a caducidade do contrato de trabalho foram liquidados todos os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato, bem como a compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato.

    Termina dizendo que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo A.

    ___ Tramitada, discutida e julgada a causa, proferiu-se sentença, que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

  2. Irresignado, o A. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou improcedente pelo Acórdão prolatado a fls. 409-461, confirmando-se, por maioria, a sentença impugnada.

    (A deliberação tem voto de vencido, ut fls. 462-3).

    Ainda inconformado, insurge-se contra o assim ajuizado mediante a presente Revista, cuja motivação remata alinhando a seguinte síntese conclusiva: I. Deve ser declarada como não escrita, de acordo com o disposto no artigo 646.° do CPC (de 1961), a matéria ínsita nos artigos 40.°, 41.°, 56.°, 63.° e 65.° da matéria de facto assente, dado que em todos estes casos estamos perante matéria vaga, genérica e conclusiva.

    I.1.

    Artigo 40.°: O conteúdo deste artigo é absolutamente vago, e não tem qualquer relação com o caso em apreço. Vejamos: quais são e quais foram as vezes em que a Ré tem/teve necessidade de aumentar o seu número de trabalhadores, e quais os balcões em que tal se verificou.

    E em que campanhas? Do que consta do artigo 33.° da matéria assente, temos um elenco de 11 campanhas lançadas pela Ré, no qual nem se encontra incluída a campanha ‘...’, que terá justificado a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário de 12/03/2009 a 24/0812009 (Cfr. factos assentes número 5 e 6).

    I.2.

    Artigo 4l.°: o vertido neste artigo não contém qualquer facto, mas apenas uma conclusão jurídica, ou seja: a Recorrida por ter acréscimo de trabalho contrata temporariamente trabalhadores especializados.

    Ora, esta é uma conclusão jurídica, baseada no disposto no art. 140.°, n.º 1, e 140.°, n.º 2, alínea f), do CT.

    Esta não deve ser uma conclusão a incluir na matéria assente, mas antes uma conclusão que o Tribunal deve (ou não) alcançar através da matéria de facto (a qual seria, exemplificativamente, a seguinte: Após o lançamento da campanha XXX, o balcão da Recorrida em xxx verificou um aumento de xxx clientes diários! Cada cliente demora, em média, xx minutos a ser atendido! O Balcão da Recorrida tinha xx trabalhadores a exercer funções de atendimento à data do lançamento da campanha XXXX! Com o aumento de clientes foi necessário ter mais um trabalhador, atento o período de tempo diário de atendimento ao público! O Trabalhador é contratado para atender o público no balcão de XXXX.) 1.3.

    Artigo 56.°: O facto aqui vertido pode até ser verdadeiro, mas não pode ter qualquer relevo para os presentes autos. É que a Recorrida não pode contratar trabalhadores, para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho, sem indicar que necessidades são essas.

    De novo se reitera o invocado quanto ao artigo 4l.°: esta é uma conclusão que se deve ancorar em...

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