Acórdão nº 438/12.0T3STC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico, o veio condenar na pena conjunta de seis anos de prisão.
São as seguintes as razões aduzidas pelo recorrente em sede de conclusões do respectivo recurso: I - No cúmulo das penas emanado da decisão em crise, a moldura do concurso tem como limite máximo 7 anos e 9 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), tanto quanto somam as penas parcelares respectivas, e como limite mínimo 3 anos e 4 meses de prisão (pena parcelar mais elevada), medida da mais elevada delas.
II - Estão em causa três crimes contra o património de mediana dimensão que o acórdão recorrido qualifica como de alguma gravidade.
III - Vislumbra-se manifesta conexão temporal entre os vários crimes em concurso, praticados entre 7 e 28 de Novembro de 2012, que apresentam uma relação de afinidade e de continuidade naquele concreto e curto período de tempo e correspondem invariavelmente a crimes por pequenos furtos de que resultaram danos de pequena dimensão e todos eles impelidos por um circunstancialismo comum proveniente da toxicodependência a que o condenado estava então sujeito e que esteve na génese dos delitos praticados.
IV - A gravidade global dos factos é, no contexto da moldura do concurso, mediana, pois, decorre essencialmente da pena do furto qualificado aplicada nos autos de processo comum com o nº 438/12.0T3STC, que fixa o limite mínimo dessa moldura (3 anos e 4 meses de prisão).
V - Deve por isso entender-se que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao condenado por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, se situam no mesmo patamar, mediano, não permitindo aquela e não impondo esta que a pena se fixe mais perto do limite máximo previsto do que do mínimo.
VI - O Acórdão em crise não levou em devida conta a conexão temporal dos factos em concurso aglutinados num curto período de tempo (21 dias), no reduzido valor dos danos causados com a acção do condenado e o facto dos crimes estarem intimamente ligados à dependência do consumo de estupefacientes em que então o condenado estava enredado situação que está em fase de superação.
VII - O condenado está em situação de reclusão há cerca de 2 anos e tal como consta do relatório social revela actualmente alguma evolução intrínseca, expressando saturação em relação às consequências da problemática aditiva que lhe está associada e desejo de mudança, tendo retomado tratamento de substituição opiácea á base de metadona.
VIII - Registou ainda o Tribunal a quo que na audição do condenado se evidenciou a consciência dos actos que praticou, assim como a manifestação de assumir, quando em liberdade, uma vida em conformidade com as normas de convivência social, dando importância à sua vivência familiar e social.
IX - Este comportamento equivale a uma manifestação de profunda interiorização dos males praticados e firme determinação de quando em liberdade, se pautar por uma vida em conformidade com as normas de convivência social, dando importância à sua vivência familiar e social.
X – Porém, na determinação concreta da medida única aplicada o tribunal recorrido não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única desprezando a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global), em conexão com a personalidade do agente.
XI – Como se respiga do entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação entre si para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido.
XII - A pena cumulatória de 6 anos (seis anos) de prisão aplicada ao recorrente mostra-se, excessiva e desajustada à culpa pelo conjunto dos factos e à medida das exigências de prevenção geral ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 77.° n.° 1 do C.P.
XIII - Em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa. Sendo que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração no agente da sociedade. Ao aplicar a pena cumulatória de 6 anos de prisão, o Tribunal irá impedir a reintegração do agente na sociedade, pelo que a recorrida decisão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.° 1 do Código Penal.
XIV - Caso se tivesse sopesado, com razoabilidade e rigor a globalidade dos factos em apreço com a personalidade do agente a medida da pena única aplicada ao condenado não ultrapassaria seguramente uma pena de prisão compreendida entre 4 anos e 6 meses e os 5 anos, cumprindo-se assim, sem desvios, o disposto nos artigos 40º nº 1, 71º nº 1 e 77º nº 1 do CP.
Conclui apostrofando pela procedência do recurso determinando-se, por consequência, a substituição do Acórdão recorrido por decisão que de forma ponderada, sábia e justa fixe a medida concreta da pena aplicada ao condenado pelo concurso de crimes numa pena única entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos.
Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1ª O arguido AA foi condenado pelo Ex Mº Colectivo na pena única de 6 (seis) anos de prisão, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos nºs 688/12.0GHSTC e 649/12.9GHSTC, para além dos presentes autos supra identificados.
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- Insurge-se o arguido quanto a esta medida da pena, alegando, para tanto e em síntese, que as penas parcelares aplicadas situam-se entre os 3 anos e 4 meses e os 7 anos e 9 meses, pelo que se mostra exagerada a pena única de 6 anos, sendo violado o disposto no artº 77º, nº1 do Código Penal; O tribunal “a quo” não teve em consideração, a conexão temporal dos factos e a condição de toxicodependência do arguido; A medida das exigências de prevenção geral situam-se num patamar mediano, tal como a gravidade dos factos, pelo que a pena se deve situar mais próximo do limite mínimo.
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- Entende o Ministério Público que não assiste razão ao arguido, ora recorrente.
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- A determinação da medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - artºs 71º, nº1 do Código Penal. E deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as aludidas nas várias alíneas do nº2 daquele normativo.
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- Há ainda que atender ao critério especial previsto no nº1 do artº 77º do Código Penal, o qual impõe que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
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- Estamos perante crimes contra o património, mais concretamente de furtos qualificados (um deles na forma tentada), cujas penas parcelares são de 3 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos e 5 meses de prisão, tendo sido considerado médio o grau de ilicitude, sendo intenso o dolo porque directo.
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- São também fortes as exigências de prevenção geral, atento o número de ilícitos da mesma natureza praticados nesta comarca, sendo de aplicar a este caso e semelhantes, penas concretas bem acima dos níveis mínimos da penalidade, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança e o respeito pela tranquilidade das pessoas e segurança de bens de cada um.
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- Quanto às razões de prevenção especial, as mesmas também são prementes, face aos antecedentes criminais, inclusive por crime de idêntica natureza (furto e roubo), e outros conforme se infere do elenco do seu crc, bem como o seu problema de adição de estupefacientes que condiciona a sua inserção familiar e laboral.
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- O arguido revela uma personalidade com dificuldade e resistência em adoptar uma conduta conforme com os valores sociais e propensão para a prática de ilícitos desta natureza.
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- As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.
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- É certo que o arguido é consumidor de substâncias estupefacientes. Todavia já cumpriu pena de prisão efectiva e tal não o demoveu de práticas idênticas no futuro.
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- Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena deve ser superior ao meio da pena abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão 13ª - Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.
Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Colectivo O ExªMº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer referindo que: 2.1.1 – Liminarmente, que os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, na verdade, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se, com efeito, que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 2 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo n.º 688/12.0GHSTC, e todos os demais crimes foram praticados antes desta...
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