Acórdão nº 438/12.0T3STC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico, o veio condenar na pena conjunta de seis anos de prisão.

São as seguintes as razões aduzidas pelo recorrente em sede de conclusões do respectivo recurso: I - No cúmulo das penas emanado da decisão em crise, a moldura do concurso tem como limite máximo 7 anos e 9 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), tanto quanto somam as penas parcelares respectivas, e como limite mínimo 3 anos e 4 meses de prisão (pena parcelar mais elevada), medida da mais elevada delas.

II - Estão em causa três crimes contra o património de mediana dimensão que o acórdão recorrido qualifica como de alguma gravidade.

III - Vislumbra-se manifesta conexão temporal entre os vários crimes em concurso, praticados entre 7 e 28 de Novembro de 2012, que apresentam uma relação de afinidade e de continuidade naquele concreto e curto período de tempo e correspondem invariavelmente a crimes por pequenos furtos de que resultaram danos de pequena dimensão e todos eles impelidos por um circunstancialismo comum proveniente da toxicodependência a que o condenado estava então sujeito e que esteve na génese dos delitos praticados.

IV - A gravidade global dos factos é, no contexto da moldura do concurso, mediana, pois, decorre essencialmente da pena do furto qualificado aplicada nos autos de processo comum com o nº 438/12.0T3STC, que fixa o limite mínimo dessa moldura (3 anos e 4 meses de prisão).

V - Deve por isso entender-se que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao condenado por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, se situam no mesmo patamar, mediano, não permitindo aquela e não impondo esta que a pena se fixe mais perto do limite máximo previsto do que do mínimo.

VI - O Acórdão em crise não levou em devida conta a conexão temporal dos factos em concurso aglutinados num curto período de tempo (21 dias), no reduzido valor dos danos causados com a acção do condenado e o facto dos crimes estarem intimamente ligados à dependência do consumo de estupefacientes em que então o condenado estava enredado situação que está em fase de superação.

VII - O condenado está em situação de reclusão há cerca de 2 anos e tal como consta do relatório social revela actualmente alguma evolução intrínseca, expressando saturação em relação às consequências da problemática aditiva que lhe está associada e desejo de mudança, tendo retomado tratamento de substituição opiácea á base de metadona.

VIII - Registou ainda o Tribunal a quo que na audição do condenado se evidenciou a consciência dos actos que praticou, assim como a manifestação de assumir, quando em liberdade, uma vida em conformidade com as normas de convivência social, dando importância à sua vivência familiar e social.

IX - Este comportamento equivale a uma manifestação de profunda interiorização dos males praticados e firme determinação de quando em liberdade, se pautar por uma vida em conformidade com as normas de convivência social, dando importância à sua vivência familiar e social.

X – Porém, na determinação concreta da medida única aplicada o tribunal recorrido não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única desprezando a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global), em conexão com a personalidade do agente.

XI – Como se respiga do entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação entre si para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido.

XII - A pena cumulatória de 6 anos (seis anos) de prisão aplicada ao recorrente mostra-se, excessiva e desajustada à culpa pelo conjunto dos factos e à medida das exigências de prevenção geral ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 77.° n.° 1 do C.P.

XIII - Em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa. Sendo que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração no agente da sociedade. Ao aplicar a pena cumulatória de 6 anos de prisão, o Tribunal irá impedir a reintegração do agente na sociedade, pelo que a recorrida decisão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.° 1 do Código Penal.

XIV - Caso se tivesse sopesado, com razoabilidade e rigor a globalidade dos factos em apreço com a personalidade do agente a medida da pena única aplicada ao condenado não ultrapassaria seguramente uma pena de prisão compreendida entre 4 anos e 6 meses e os 5 anos, cumprindo-se assim, sem desvios, o disposto nos artigos 40º nº 1, 71º nº 1 e 77º nº 1 do CP.

Conclui apostrofando pela procedência do recurso determinando-se, por consequência, a substituição do Acórdão recorrido por decisão que de forma ponderada, sábia e justa fixe a medida concreta da pena aplicada ao condenado pelo concurso de crimes numa pena única entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos.

Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1ª O arguido AA foi condenado pelo Ex Mº Colectivo na pena única de 6 (seis) anos de prisão, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos nºs 688/12.0GHSTC e 649/12.9GHSTC, para além dos presentes autos supra identificados.

  1. - Insurge-se o arguido quanto a esta medida da pena, alegando, para tanto e em síntese, que as penas parcelares aplicadas situam-se entre os 3 anos e 4 meses e os 7 anos e 9 meses, pelo que se mostra exagerada a pena única de 6 anos, sendo violado o disposto no artº 77º, nº1 do Código Penal; O tribunal “a quo” não teve em consideração, a conexão temporal dos factos e a condição de toxicodependência do arguido; A medida das exigências de prevenção geral situam-se num patamar mediano, tal como a gravidade dos factos, pelo que a pena se deve situar mais próximo do limite mínimo.

  2. - Entende o Ministério Público que não assiste razão ao arguido, ora recorrente.

  3. - A determinação da medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - artºs 71º, nº1 do Código Penal. E deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as aludidas nas várias alíneas do nº2 daquele normativo.

  4. - Há ainda que atender ao critério especial previsto no nº1 do artº 77º do Código Penal, o qual impõe que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

  5. - Estamos perante crimes contra o património, mais concretamente de furtos qualificados (um deles na forma tentada), cujas penas parcelares são de 3 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos e 5 meses de prisão, tendo sido considerado médio o grau de ilicitude, sendo intenso o dolo porque directo.

  6. - São também fortes as exigências de prevenção geral, atento o número de ilícitos da mesma natureza praticados nesta comarca, sendo de aplicar a este caso e semelhantes, penas concretas bem acima dos níveis mínimos da penalidade, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança e o respeito pela tranquilidade das pessoas e segurança de bens de cada um.

  7. - Quanto às razões de prevenção especial, as mesmas também são prementes, face aos antecedentes criminais, inclusive por crime de idêntica natureza (furto e roubo), e outros conforme se infere do elenco do seu crc, bem como o seu problema de adição de estupefacientes que condiciona a sua inserção familiar e laboral.

  8. - O arguido revela uma personalidade com dificuldade e resistência em adoptar uma conduta conforme com os valores sociais e propensão para a prática de ilícitos desta natureza.

  9. - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.

  10. - É certo que o arguido é consumidor de substâncias estupefacientes. Todavia já cumpriu pena de prisão efectiva e tal não o demoveu de práticas idênticas no futuro.

  11. - Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena deve ser superior ao meio da pena abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão 13ª - Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Colectivo O ExªMº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer referindo que: 2.1.1 – Liminarmente, que os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, na verdade, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se, com efeito, que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 2 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo n.º 688/12.0GHSTC, e todos os demais crimes foram praticados antes desta...

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