Acórdão nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB XXI, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o R. seja condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou no pagamento de indemnização de antiguidade. Mais pediu a condenação do R. no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir, vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, no pagamento de uma indemnização no montante de € 14 500,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.

A acção instaurada foi contestada e, tendo prosseguido seus termos, veio a ser decidida por sentença de 2 de Janeiro de 2013, em que o Tribunal «considerou que não foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, pelo que absolveu o R. de todos os pedidos formulados pela A.».

Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa integrando nas alegações apresentadas, com relevo no âmbito do presente recurso, as seguintes conclusões: «1ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa; 2ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos; 3ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R. 4ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.; 5ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou, c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão.

6ª a 40.ª (…).» O recurso interposto veio a ser decidido por acórdão de 20 de Novembro de 2013, em que se não conheceu da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente, integrando, para além disso, o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em anular parcialmente o julgamento, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos acima indicados sob A a C, devendo ainda ser dada resposta precisa quanto à matéria de facto a que alude o ponto 13 dos factos provados, nos termos acima indicados (após a junção de forma completa dos referidos documentos).

* A anulação parcial do julgamento não abrange a parte que não está viciada, podendo, contudo, o Tribunal “a quo” ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto (com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão) e devendo proferir nova em decisão em conformidade com os factos apurados.» Inconformada com esta decisão, a Autora arguiu a nulidade da mesma, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, e interpôs dela recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso de revista é admissível (artigo 671º nº 2 b) do CPC) porque o acórdão aqui impugnado está em oposição com a jurisprudência deste mesmo STJ e, designadamente, e além de outros, com o acórdão deste Alto Tribunal de 23/2/2010 da 6ª Secção deste STJ, prolatado no processo nº 1718/07.2TVLSB.LS1 e transitado em julgado.

2ª O acórdão é nulo por omissão de pronúncia por não ter examinado nem decidido se, como a A. impetrou, os documentos juntos aos autos, designadamente os horários de trabalho por turnos, as cópias das folhas de ponto biométrico; as cópias do livro de ocorrências no bloco operatório; as folhas da avaliação de desempenho relativas à A. e suas colegas; e os recibos de retribuições elaborados pela R. têm força probatória plena com vista à alteração da matéria de facto e ao reconhecimento expresso, em sede de matéria de facto, da existência de um horário de trabalho determinado pela R.; de controle da assiduidade e pontualidade da A. pelas folhas de ponto; de controle e fiscalização da qualidade do trabalho prestado, tudo como prova da existência de efectiva subordinação jurídica da A. à R. (e, consequentemente, da existência, entre as partes, de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado). 3ª O acórdão do TRL está, por isso, ferido da nulidade decorrente da omissão de pronúncia (de conhecimento e decisão) sobre questão que lhe fora posta pela Recorrente (artigo 668º nº 1 alíneas d) do CPC e artigo 615º nº 1 d) do NCPC.) o que deve ser reconhecido e declarado com as legais consequências.

4ª. O TRL não estava dispensado de examinar a pretensão da A. de reexame da prova e de decidir se havia ou não fundamentos para a pretendida alteração da matéria de facto, não obstante se verificar (que não se verifica) alguma deficiência formal impeditiva do atendimento da pretensão da A. de reexame da prova gravada e de alteração da prova.

5ª. A Recorrente indicou, ao contrário do que diz o TRL, com toda a precisão quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formulou, quais os pontos de facto que entendia que tinham sido incorrectamente julgados pela 1ª instância e que deveriam ser alterados ou modificados (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do recurso).

6ª. E não é verdade que o artigo 685º-B do CPC, exigisse que o recorrente, além de indicar no corpo das alegações quais as passagens dos depoimentos, sua localização por referência à gravação, e a identificação das testemunhas que os produziram, também estivesse, além disso e como condição sine qua non do reexame da prova gravada pela Relação, obrigado a indicar nas conclusões, e de novo, quais as testemunhas que haviam produzido os depoimentos em causa. 7ª O TRL fez, deste modo, uma incorrecta interpretação do artigo 685º-B do CPC: 8ª E uma interpretação oposta ao que se decidiu, na vigência das mesmas regras de direito, no acórdão deste Venerando STJ de 23/2/10 tirado no processo 1.718/07.2TVLSB-S1 e transitado em julgado com o sumário: “I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no artigo 690º-A nºs 1 als. a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não uma síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara” II - Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria e facto” 9ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa; 10ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos; 11ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R. 12ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.; 13ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão.

14ª O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do...

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