Acórdão nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB XXI, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o R. seja condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou no pagamento de indemnização de antiguidade. Mais pediu a condenação do R. no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir, vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, no pagamento de uma indemnização no montante de € 14 500,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.
A acção instaurada foi contestada e, tendo prosseguido seus termos, veio a ser decidida por sentença de 2 de Janeiro de 2013, em que o Tribunal «considerou que não foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, pelo que absolveu o R. de todos os pedidos formulados pela A.».
Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa integrando nas alegações apresentadas, com relevo no âmbito do presente recurso, as seguintes conclusões: «1ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa; 2ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos; 3ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R. 4ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.; 5ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou, c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão.
6ª a 40.ª (…).» O recurso interposto veio a ser decidido por acórdão de 20 de Novembro de 2013, em que se não conheceu da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente, integrando, para além disso, o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em anular parcialmente o julgamento, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos acima indicados sob A a C, devendo ainda ser dada resposta precisa quanto à matéria de facto a que alude o ponto 13 dos factos provados, nos termos acima indicados (após a junção de forma completa dos referidos documentos).
* A anulação parcial do julgamento não abrange a parte que não está viciada, podendo, contudo, o Tribunal “a quo” ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto (com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão) e devendo proferir nova em decisão em conformidade com os factos apurados.» Inconformada com esta decisão, a Autora arguiu a nulidade da mesma, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, e interpôs dela recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso de revista é admissível (artigo 671º nº 2 b) do CPC) porque o acórdão aqui impugnado está em oposição com a jurisprudência deste mesmo STJ e, designadamente, e além de outros, com o acórdão deste Alto Tribunal de 23/2/2010 da 6ª Secção deste STJ, prolatado no processo nº 1718/07.2TVLSB.LS1 e transitado em julgado.
2ª O acórdão é nulo por omissão de pronúncia por não ter examinado nem decidido se, como a A. impetrou, os documentos juntos aos autos, designadamente os horários de trabalho por turnos, as cópias das folhas de ponto biométrico; as cópias do livro de ocorrências no bloco operatório; as folhas da avaliação de desempenho relativas à A. e suas colegas; e os recibos de retribuições elaborados pela R. têm força probatória plena com vista à alteração da matéria de facto e ao reconhecimento expresso, em sede de matéria de facto, da existência de um horário de trabalho determinado pela R.; de controle da assiduidade e pontualidade da A. pelas folhas de ponto; de controle e fiscalização da qualidade do trabalho prestado, tudo como prova da existência de efectiva subordinação jurídica da A. à R. (e, consequentemente, da existência, entre as partes, de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado). 3ª O acórdão do TRL está, por isso, ferido da nulidade decorrente da omissão de pronúncia (de conhecimento e decisão) sobre questão que lhe fora posta pela Recorrente (artigo 668º nº 1 alíneas d) do CPC e artigo 615º nº 1 d) do NCPC.) o que deve ser reconhecido e declarado com as legais consequências.
4ª. O TRL não estava dispensado de examinar a pretensão da A. de reexame da prova e de decidir se havia ou não fundamentos para a pretendida alteração da matéria de facto, não obstante se verificar (que não se verifica) alguma deficiência formal impeditiva do atendimento da pretensão da A. de reexame da prova gravada e de alteração da prova.
5ª. A Recorrente indicou, ao contrário do que diz o TRL, com toda a precisão quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formulou, quais os pontos de facto que entendia que tinham sido incorrectamente julgados pela 1ª instância e que deveriam ser alterados ou modificados (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do recurso).
6ª. E não é verdade que o artigo 685º-B do CPC, exigisse que o recorrente, além de indicar no corpo das alegações quais as passagens dos depoimentos, sua localização por referência à gravação, e a identificação das testemunhas que os produziram, também estivesse, além disso e como condição sine qua non do reexame da prova gravada pela Relação, obrigado a indicar nas conclusões, e de novo, quais as testemunhas que haviam produzido os depoimentos em causa. 7ª O TRL fez, deste modo, uma incorrecta interpretação do artigo 685º-B do CPC: 8ª E uma interpretação oposta ao que se decidiu, na vigência das mesmas regras de direito, no acórdão deste Venerando STJ de 23/2/10 tirado no processo 1.718/07.2TVLSB-S1 e transitado em julgado com o sumário: “I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no artigo 690º-A nºs 1 als. a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não uma síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara” II - Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria e facto” 9ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa; 10ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos; 11ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R. 12ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.; 13ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão.
14ª O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do...
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