Acórdão nº 351/13.4JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do P.º Comum com intervenção do Tribunal Colectivo N.º 351/13.4JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca do ..., foi julgado o arguido AA, e, a final, condenado pela prática de: um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.ºs 1, alíneas a), 2 e 4, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131.º e 132.º n.º 1 e 2 al. b) e j) do Código Penal, agravado pelo art. 86º n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 86º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
Em recurso por si interposto a Relação alterou, reduzindo, a medida da pena imposta pela pratica do crime de homicídio qualificado na pessoa do cônjuge, condenando-o na pena de 21 anos de prisão, e em cúmulo com as demais, que manteve, aplicou a o arguido a pena única de 22 anos de prisão, interpondo o arguido recurso formulando as seguintes: C O N C L U S Õ E S: 1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena de 21anos de prisão pelo crime de homicidio, pº pº pelos Artº 131º e 132º, nº 1 e 2 alíneas b) e j) do Código Penal, agravado pelo Artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; 2º. - A razão do recurso reporta-se tão somente à medida da pena; 3º. – A pena a arbitrar ao Arguido deveria situar-se próximo do seu limite médio e não do máximo; 4º. - Nos termos do Artº 131º e 132º, ambos do C.P., a moldura penal para o crime de homicídio qualificado praticado pelo Arguido é a prisão de 12 a 25 anos; 5º. – A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal; 6º. – A culpa do agente não é susceptível de medida exacta, fica o julgador com uma certa liberdade na apreciação e determinação da pena; 7º. – A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada ao princípio da culpa e aos fins das penas (protecção de bens jurídicos e integração do agente na sociedade) -Artº 40º do CP.
8º. - O ponto óptimo de determinação da medida concreta a aplicar verá ter por base as exigências de prevenção especial e de reintegração social do agente; 9º. – O Arguido agiu movido de ciúme e ímpeto de paixão; 10º. – Foi uma reacção descontrolada na sequência do encontro com a vítima; 11º. - Neste tipo de crime – crime passional - o agente é impelido pela paixão e os sentimentos arrebatadores sobrepõem à lucidez e razão e, deste modo, leva o agente a cometer o delito; 12º. – O Arguido é PRIMÁRIO, tinha 49 anos de idade e ao longo da sua vida sempre mostrou capacidade crítica, noções sócio-morais adequadas à percepção do ilícito criminal; 13º. - Estava integrado social e familiarmente, tinha hábitos de trabalho, porque estava a trabalhar há vários anos para o Município de ...; 14º. – A prevenção geral e a reintegração do arguido na sociedade poderá fazer-se de forma mais equilibrada, mediante uma pena me nos gravosa; 15º. – A pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artº 40º, nº 1 do Código Penal; 16º. – A prevenção especial visa a socialização do agente, no sentido d e o preparar para no futuro não cometer outros e no neste caso temos um Arguido cuja personalidade não indica que no futuro irá praticar outros crimes; 17º. – O crime enquadra-se perfeitamente nos crimes passionais: 18º. – Para a prevenção geral, a comunidade não exige que o Arguido seja condenado numa pena próxima do seu limite máximo; 19º. – O sentido de justiça da comunidade face à culpa apurada, ficará restabelecida com um pena fixada no limite médio da pena e que constituirá o ponto óptimo da realização das necessidades preventivas da comunidade; 20º. – Assim, é manifestamente elevada a pena de prisão de 21 anos de prisão para o crime de homicídio; 21º. – Violando as normas constantes dos do Artº71º, 131ºe 132º, todos do Código Penal; 22º. – Tudo ponderado, entendemos adequado a aplicação ao Arguido da pena de 15 anos de prisão pelo crime de homicídio; 23º. – E em cúmulo jurídico na pena única de 17(Dezassete) ANOS DE PRISÃO.
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido e BB casaram no dia ..., tendo vivido maritalmente até ao dia ... , data em que a denunciante se ausentou da residência do casal, sita na Rua ..., área desta comarca.
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Desse casamento nasceram três filhos, ..., nascida em ....1984, Elsa ..., nascida em ....1997 e ... nascida em ....2005.
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Desde pelo menos o ano de 2008 que o relacionamento conjugal se deteriorou e o arguido vinha agredindo verbalmente a sua esposa dirigindo-lhe nomeadamente as seguintes expressões: "vaca, puta, estúpida, não vales nada, tens amantes, tens de provar que as filhas são minhas".
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Em data não concretamente apurada mas entre o dia 19 e o dia 23 de Abril de 2013, à noite, no interior da residência do casal, o arguido atirou o prato com a comida ao chão ao mesmo tempo que dirigia à sua esposa BB as seguintes expressões: "Vaca, puta dum cabrão, não vales nada". Acto contínuo, o arguido abriu o seu canivete e encostou-a ao pescoço da esposa BB ao mesmo tempo que dizia que lhe separava a cabeça do tronco.
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Em ocasião distinta mas também entre o dia 19 de Abril de 2013 e o dia 23 do Abril, no interior da residência do casal, o arguido desferiu uma chapada na sua esposa, apertou-lhe os braços e o pescoço, abrindo a porta e convidando-a a sair de casa.
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Do exame médico-legal realizado à denunciante, datado do dia 26 de Abril de 2013, resulta que apresentava marcas avermelhadas na face anterior do pescoço e três hematomas arredondados na face posterior do braço, lesões compatíveis com os factos descritos pela própria e que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
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Desde a data em que denunciante saiu de casa, 24 de Abril de 2013, até ao dia 30 de Novembro de 2013, o arguido contactou-a por diversas vezes, quer pessoalmente na rua, quer através de chamadas telefónicas, com o intuito de a mesma retirar a queixa apresentada e regressar para a residência do casal, caso contrário a matava.
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Acresce que por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido circulava com o seu veículo junto da residência da denunciante à data, sita na Rua ..., bem como a vigiava no seu dia-a-dia, controlando os seus movimentos, encoberto e oculto entre habitações.
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No dia 25 de Maio de 2013, cerca das 11 horas e 10 minutos, no Pavilhão Gimnodesportivo de ..., área desta comarca, o arguido dirigiu-se junto da sua esposa com o intuito de a fazer voltar a casa.
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No dia 29 de Junho de 2013, pelas 3 horas e 16 minutos, o arguido enviou mensagem através do seu telemóvel com o cartão n.º ... com o seguinte teor: "Estás a fazer bem, nunca te esqueças o mal é para ti".
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Com as suas condutas o arguido quis, de modo continuado, molestar e humilhar física e psiquicamente a sua esposa BB, bem sabendo que punha em causa a sua integridade física, dignidade pessoal, seriedade e reputação.
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Mais sabia que as suas condutas eram adequadas e idóneas a provocar-lhe, como o fez, ferimentos físicos, medo, clima de terror, inquietação, sobressalto, tristeza, mágoa e desgaste psicossomático, para além de a atingir na sua honra e consideração, o que perturbava o seu bem estar físico e psíquico, o que conseguiu.
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O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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No dia 25.07.2013 foi deduzida acusação contra o arguido no âmbito do processo n.º 49/13.3GAORQ, acusação essa que lhe foi notificada no dia 31.07.2013. No âmbito desse mesmo processo foi-lhe aplicada, além do mais, a medida de coacção de afastamento da então residência da esposa e de proibição de contactos com a mesma por qualquer meio, exceptuando-se os contactos telefónicos para assuntos relativos às responsabilidades parentais. No dia 24.11.2013 o arguido foi notificado de que havia sido designado o dia 2.12.2013 para se proceder a interrogatório complementar.
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Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 24 de Abril e o dia 30 de Novembro de 2013, o arguido AA adquiriu a um individuo cuja identificação não foi apurada, uma pistola semí-automática, de marca TANFOGLIO, de modelo GT 28, de cor prateada com a inscrição "STAR calibre 6,35", originalmente de calibre 8 mm e destinada a deflagrar munições de alarme, transformada/adaptada a disparar munições de calibre 6,35 mm BROWNING, tendo a mostrado à sua filha Lia Pepe, ao mesmo tempo que lhe dizia tê-la comprado para matar a sua esposa Celina Pepe.
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No...
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