Acórdão nº 210/12.8TBGMR-D.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º210/12.8TBGMR-D.G1 1. Relatório AA, requerente nos autos de Insolvência n.º210/12.8TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é requerida Massa Insolvente de BB, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 10/11/2013, relativa ao requerimento de 24/10/2013, apresentado pelo recorrente, na qualidade de arrendatário habitacional e que indeferiu o mesmo, tratando-se de requerimento em que AA, na qualidade de arrendatário do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 451 da freguesia de …, concelho …, descrito na conservatória do registo predial competente sob o nº …, solicitou ao Tribunal determinasse a autonomização deste prédio dos restantes três que compõem a verba nº 2 do auto de apreensão de bens, justificando o pedido no eventual exercício do direito de preferência na compra de tal prédio.

- A fls. 183 dos autos pronunciou-se o Sr. Administrador da Insolvência sobre a razão da formação de uma verba composta por quatro artigos, tendo esclarecido que o factor determinante foi a descrição unitária feita na conservatória do registo predial tendo por objecto os quatro prédios e a operação de loteamento que a separação jurídica dos prédios importava, com os custos inerentes, ditou a venda conjunta.

- Compulsados os autos [fls.3, apenso A)] verifica-se que a verba nº 2 do auto de apreensão é composta por quatro prédios (arts. 451, 452, 557 e 548) descritos sob o mesmo número (nº …) na conservatória do registo predial competente.

- No apenso de liquidação, apenso c), verifica-se que quatro prédios (arts. 451, 452, 557 e 548) descritos sob o mesmo número (nº …) na conservatória do registo predial competente, formaram o lote 1), sendo objeto de venda por meio de negociação particular, mediante a apresentação de propostas em carta fechada O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1 - O ora recorrente requereu - depois de infrutiferamente ter feito o mesmo ante o Administrador da Insolvência - que, com vista a permitir-lhe o eventual exercício do seu direito de preferência na venda judicial do prédio urbano de que é arrendatário há mais de 10 anos, fosse determinado ao referido Administrador da Insolvência que procedesse à discriminação e autonomização em 4 verbas separadas e distintas dos quatro prédios urbanos que fora decidido agrupar numa mesma e única verba, o "lote 1" no valor global de 22.150,OO€, anunciado para venda por 18.827,50€.

2 - O requerimento foi indeferido através de douto despacho, de que ora se recorre, no qual, coonestando-se a anterior decisão do Administrador da Insolvência, se argumenta que a formação de um único lote com os 4 prédios urbanos, apesar de distintos e autónomos, é a única correcta e conveniente por os 4 prédios corresponderem a uma "descrição unitária feita na Conservatória do Registo Predial" e porque a separação e autonomização dos 4 prédios destintos exigir uma prévia operação de loteamento com os custos inerentes, que a Massa Insolvente não quer suportar, pelo que o recorrente, querendo, só poderá exercer o seu direito de preferência na venda conjunta dos 4 prédios, e não, apenas em relação àquele de que é arrendatário.

3 - O despacho recorrido não pode, porém, manter-se na ordem jurídica porque, para além de ser nulo, não tem qualquer suporte legal, nem razão de ser, sequer por razões económicas ou de conveniência da massa insolvente.

4 - Tal despacho é nulo porque o Tribunal o fundamenta no facto de pretensamente a divisão em 4 prédios distintos não ser possível por existir uma única descrição na Conservatória e por implicar uma prévia operação de loteamento - razão esta ultima invocada pelo Administrador da Insolvência, sem qualquer razão, e, ainda assim contrariada expressamente pelo recorrente pelo que não poderá ter-se, como teve, como assente, para além de o proferido despacho não ter curado de justificar legalmente a exigência de loteamento - cfr. art. 615° n.l , alínea b) e 615° n.1, alínea d) do Código de Processo Civil (ausência de fundamento de direito e pronuncia sobre questão que, por não assente, o tribunal não podia...

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