Acórdão nº 3147/04.0TBSTS-X.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: No Tribunal da Relação do Porto foi proferida decisão singular pelo Exmo. Relator, que julgou o recurso improcedente.

Apresentada reclamação para a Conferência, decidiu a Relação, por acórdão de 29 de Setembro de 2014, julgar a apelação procedente e revogar o despacho recorrido.

Recorre agora de revista o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que confirme o rateio final, elaborado em 16.10.2013, e a reposição pelos credores trabalhadores do que receberam indevidamente.

Das conclusões formuladas na respectiva alegação de recurso extrai-se, em resumo, como questão nuclear a apreciar saber se é corrígivel erro material que afecte o mapa de rateio final elaborado no âmbito de processo especial de falência depois de notificado aos interessados e sem que tivesse ocorrido qualquer reclamação.

Houve contra-alegação, na qual os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso, invocando o caso julgado, os princípios da auto-responsabilidade das partes, da confiança e segurança jurídicas e a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 214º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e 620º do Código de Processo Civil no sentido de que é possível a rectificação do mapa de rateio, que não foi objecto de reclamação, depois de sancionado por despacho que manda proceder a pagamentos de harmonia com o mesmo, por violação do disposto nos artigos 2º e 9º al. b) da Constituição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 1.

Para a decisão do recurso releva a seguinte dinâmica processual:

  1. O Fundo de Garantia Salarial, sub-rogado nos créditos pagos a trabalhadores, reclamou créditos, que foram reconhecidos, verificados e graduados.

  2. Depois de liquidado o activo da falida, procedeu-se a rateio, elaborando-se, em 6-5-2013, o mapa do rateio final.

  3. Ordenado o pagamento aos credores, segundo o mapa do rateio final do produto da liquidação do activo, veio o Administrador da Insolvência, em 1-8-2013, acusar, relativamente ao imóvel 1, insuficiência da massa em € 3.050,32, por constarem do respectivo rateio para pagar € 615.518,60, quando da soma das parcelas resultam, efectivamente, € 618.568,90. Referiu ainda que, embora constasse um valor de € 10.456,56 a atribuir ao Fundo de Garantia Salarial, certo é que os trabalhadores, após recebimento do Fundo e do rateio efectuado (o de 6-5-2013), ainda não tinham os seus créditos satisfeitos na totalidade.

  4. Notificado, veio o Fundo de Garantia Salarial, dizer que: - Ficou sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora vincendos, nesse sentido apontando os já decididos incidentes de habilitação que, no Apenso T, deduziu com sucesso e trânsito em julgado.

    - Pelo que no mapa de rateio deve pagar-se o crédito do Fundo de Garantia Salarial a par com os créditos dos trabalhadores ainda em débito.

    - Entendimento diverso resultará em clara violação das disposições legais sobre a matéria, designadamente do artigo 322º da Lei º 35/2004, de 29/7.

  5. Na sequência, foi proferido despacho, em 9-9-2013, o qual, em concordância com a posição do Fundo de Garantia Salarial, indeferiu a pretensão do Administrador da Insolvência.

  6. Em 30-9-2013, o Exmo. Juiz solicitou informação à secção sobre o erro de cálculo a que se refere o Administrador da Insolvência, na qual se explicou: “ao proceder à verificação da soma, a aqui signatária deu conta que o total da importância paga pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores, ao ter sido inserido na...

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