Acórdão nº 416/11.7GFVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – No âmbito do processo nº 416/11.7GFVFX do então 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira (actualmente, Comarca de Lisboa Norte, Instância Central de Loures, Secção Criminal, 2ª Unidade, Juiz 6) foi julgado AA, juntamente com outros arguidos, sendo condenado como co-autor material, em concurso real, dos seguintes crimes: - de roubo do art. 210º, nº 1 na pena de 4 anos de prisão; - de homicídio, do art. 131º, na pena de 9 anos de prisão.

As disposições citadas são do Código Penal.

Em cúmulo jurídico foi-lhe imposta a pena única de 11 anos de prisão.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que lhe negou provimento.

Interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Lhe é aplicável, por remissão do art. 9º do C. Penal, Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e se encontram preenchidos os condicionalismos dos arts. 1º e 2º do citado Dec. Lei.

- E deverá beneficiar da atenuação especial prevista nos arts. 4º do citado Dec. Lei nº 401/82, 73º e 74º do C. Penal.

- Tendo em conta, designadamente, que os factos datam do ano de 2011 e o recorrente foi detido em 2013 sem que tenha havido qualquer notícia de qualquer actividade criminal subsequente, encontrando-se preenchido o condicionalismo do art. 72º, nº 1 e 2, al. d) do C. Penal.

- E assim reduzida a pena de prisão em que foi condenado em 1/3.

- Verificada essa redução, atendendo ao tempo de prisão já cumprido, a parte restante da pena deve ser suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado no art. 73º, nº 3 do C. Penal.

- A decisão proferida violou os arts. 40º e 42º, nº 1 do C. Penal.

O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência por considerar que não é possível formular qualquer juízo de prognose que permita pensar que as medidas do regime especial cuja aplicação se invoca surtirão o efeito pretendido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no mesmo sentido.

Foi cumprido o art. 417º, nº 1 CPP tendo o recorrente apresentado resposta em que reiterou a sua posição salientando que desde sempre mostrou arrependimento e contribuiu para a descoberta da verdade.

* 2.

– O resultado do julgamento quanto aos factos provados (excluindo outros que não respeitam ao recorrente) são os seguintes (transcrição): a) No dia 15 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, o arguido BB, conhecido por "Russo", propôs ao arguido AA, conhecido por "Bruno", e a outros indivíduos não concretamente identificados, a realização de um assalto à residência de CC, sita na ..., área desta comarca, com o propósito de se apoderarem de objectos e valores que ali se encontrassem e pudessem levar consigo, tendo aqueles aderido, de imediato; b) A referida residência era composta pela habitação propriamente dita e por uma garagem contígua, existindo uma passagem interior entre as duas; c) O CC vivia sozinho e o arguido BB ("O Russo") já o conhecia por ter residido naquele povoado tempos antes; d) Na execução do propósito firmado por todos, nesse mesmo dia 15 de Dezembro, os arguidos acima indicados e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à referida residência de CC; e) Aí chegados, cerca das 20:15 horas, desse mesmo dia 15 de Dezembro, agindo em conjugação de esforços e desígnios, AA, conhecido por "Bruno" e outros dois indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao portão da oficina contígua à residência do CC e bateram no mesmo; f) Enquanto o arguido BB ("Russo") para evitar ser reconhecido pelo Cipriano, permaneceu no interior do veículo em que se transportaram para o local, aguardando o regresso dos outros sujeitos; g) Aberta a porta pelo CC, o arguido AA ("Bruno") e outros dois indivíduos não concretamente identificados, após breve troca de palavras com aquele, empurraram-no para o interior da garagem, entraram na mesma e fecharam o portão; h) De seguida, agindo concertadamente, o arguido AA ("Bruno") e outro indivíduo não concretamente identificado, lançaram-se sobre o CC, derrubaram-no e, através da força física, com as mãos seguraram-lhe os braços e as pernas, procurando imobiliza-lo; i) Enquanto isso, outro indivíduo não concretamente identificado vasculhava a garagem e a residência, procurando bens ou valores que pudessem retirar; j) Entretanto, como o CC se movia, procurando desembaraçar-se, o arguido AA ("Bruno") e outro indivíduo não concretamente identificado, agindo em comunhão de esforços e vontades, retiraram e fizeram seus, um fio de malha grossa, em ouro amarelo, com pedras verdes, com um crucifixo que o CC trazia pendurado ao pescoço e um anel em ouro amarelo, com pedras verdes, e a inscrição "V", que o ofendido trazia no dedo médio esquerdo, cujos valores não foram ainda apurados, mas de valor, seguramente superiores a uma UC; k) Bem como se apoderaram ainda, da quantia de cerca de € 70,00, que se encontrava em cima de um móvel, que fizeram sua; L) O CC, porém, gritava e movia-se continuamente, procurando...

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