Acórdão nº 339/10.7TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo, contra BB, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o seguinte: a) € 2.035,50, correspondente ao remanescente da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho; b) € 81.564,56, correspondente a créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; c) € 4.552,99, correspondente aos juros de mora sobre cada uma das quantias em dívida, calculados desde as datas dos respectivos vencimentos até 26-03-2010; d) juros vincendos, até efectivo e integral pagamento e, bem assim, nas custas do processo.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: - Entre si e a R. vigorou, desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, um contrato individual de trabalho sem termo, no âmbito do qual sob a ordem e autoridade da R. desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de Director Comercial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de € 6.000,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação, ajudas de custo e despesas de transporte.

- O pagamento era efectuado através de transferência bancária e a R. não procedia à entrega dos correspondentes recibos de remunerações.

- Por carta datada de 16 de Outubro de 2009, a R. comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a qual produziu efeitos no dia 17 de Novembro de 2009.

- Na data da cessação do contrato de trabalho a R. pagou-lhe o montante global ilíquido de € 73.213,50, correspondente à quantia líquida de € 49.084,11.

- Conforme refere a R. na comunicação da cessação do contrato de trabalho, do montante global ilíquido que o A. tinha a receber, a quantia de € 15.964,50 seria paga a título de compensação e o remanescente seria relativo a créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho.

- A R. não lhe pagou a totalidade da compensação devida, que, atenta sua retribuição de base mensal no montante de € 6.000,00, era de € 18.000,00, sendo assim credor pelo valor de € 2 035,50 (art.º 366.º/1 e 372.º do CT).

- Nem lhe pagou todos os créditos devidos, que ascendiam à quantia de € 138.813,56, resultantes de diferenças entre o que lhe foi pago e o que era devido quanto a retribuições, subsídios de férias e subsídio de Natal, quer na pendência do contrato, quer por efeito da sua cessação (proporcionais), conforme discrimina na petição inicial.

Realizada a audiência de partes e não sendo possível a respectiva conciliação, deduziu a Ré contestação, invocando, no essencial, o seguinte: - É “formalmente verdade” que entre si e o A. vigorou um contrato individual de trabalho sem termo, desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, bem assim que nesse período pagou-lhe mensalmente quantias e, ainda, que lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 17 Novembro de 2009, data em que lhe pagou o valor por aquele mencionado; - A única sócia e gerente da Ré é a Srª CC, sendo que esta e o A. contraíram casamento civil no dia 01 de Fevereiro de 2002.

- Estão separados de facto desde o dia 06 de Agosto de 2006.

- Devido à falta de actividade profissional e de rendimentos do Autor, a Srª CC decidiu dar-lhe uma “mesada” e, para tal, “empregou-o” na sua sociedade como director comercial.

- O Autor não prestou quaisquer serviços à Ré.

- O Autor, até Março de 2007, auferia um salário base de € 6 000,00 acrescido de € 126,50 de subsídio de alimentação, de € 625,00 de ajudas de custo e de € 850,00 de Kms Nacionais, correspondente ao montante líquido de € 5 421,00.

- A partir de Março do ano de 2007, por acordo celebrado entre o Autor e a Ré (na pessoa da Srª CC), decidiu-se que o seu vencimento base passaria a ser no montante € 4 350,00.

- Não obstante, este continuou a auferir um vencimento líquido correspondente ao montante que recebia desde o início do “contrato” (mesada), i.e., € 5 421,00, porquanto passou a auferir um montante mais elevado de ajudas de custo, de subsídio de alimentação e passou também a auferir mensalmente € 1.059,80, a título de incentivos.

- O A. não impugnou o teor da carta de cessação do contrato e respectivos valores a serem pagos como consequência da extinção do contrato, pois bem sabia que estava claramente a ser beneficiado por uma profissão que não exerceu, por um contrato sem objecto.

- Atenta a alteração do vencimento base do Autor (para € 4 350,00), o montante da compensação corresponde a € 15 964,50, que já lhe foi pago.

- No que diz respeito aos montantes pagos a título de créditos laborais, impugna-se que seja devido qualquer montante e atendendo à redução do vencimento base do Autor, todos os montantes por este exigidos, com fundamento na diferença entre € 4 350 e € 6 000 (vencimento base inicial), não têm qualquer sentido.

- Quanto aos montantes referidos nos artigos 19º e 21º, o Autor recebeu em conformidade com o acordado com a Ré, i.e., € 4 350,00 base, acrescido de subsídios, que, tudo somado, corresponde à quantia líquida de € 5 421,00.

- Quanto aos montantes exigidos no artigo 24º, nomeadamente a diferença entre € 2 400,00 e o seu vencimento base, os mesmos (a diferença) foram pagos na data da cessação do contrato. Isto é, por cada um desses nove meses foi pago mais € 1 950,00, de modo a perfazer o vencimento base do Autor (€ 4 350,00).

- Quanto ao vencimento auferido nos meses de Outubro de 2008 a Dezembro de 2008, o Autor recebeu o vencimento total em Outubro de 2008 em duas prestações.

- Quanto aos proporcionais de subsídio de férias de 2006, o A recebeu o que tinha direito.

- No que diz respeito aos subsídios de férias de 2007, 2008 recebeu o montante total de € 8 700,00 (€ 4 350,00 x 2).

- Quanto ao subsídio de férias de 2009 e proporcionais de subsídio de férias de 2010 recebeu o Autor a totalidade dos montantes a que tinha direito.

- Tendo, o Autor, contrariamente ao que refere, gozado férias no decorrer desse ano, pelo que não tem direito a receber qualquer retribuição respeitante a férias não gozadas.

- Não obstante, na data de cessação do contrato recebeu ainda o montante de € 3 828,00 (26 dias), a título de férias não gozadas.

- Quanto aos proporcionais de subsídio de Natal de 2006, atendendo a que o seu vencimento era, nessa data, € 6 000,00, recebeu € 4.000,00 (20 dias).

- Quanto aos subsídios de Natal de 2007, 2008 recebeu o montante total de € 8 700,00 (€ 4,350,00 x 2).

- Os proporcionais do subsídio de Natal de 2009 foram igualmente pagos, no montante de € 3 828,00 (26,40 dias).

Concluiu sustentando que o A. recebeu a totalidade dos créditos laborais a que tinha direito, alegando, ainda, que, de acordo com os montantes referidos pelo Autor, a sua soma cifra-se em € 150 813,56 e não no montante de € 156 813,56 que refere, pelo que, ainda que se aceitassem como correctos os valores referidos pelo Autor, o montante em dívida seria € 77.600,06 e nunca € 83.600,06.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 27 de Março de 2013, cujo dispositivo é o do seguinte teor. - «Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência absolvo a R. de todo o peticionado».

Inconformado com essa decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Setembro de 2014, nos seguintes termos: «i) Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente, em consequência revogando a sentença recorrida e substituindo-a pela condenação da R. a pagar ao A. o montante global – ilíquido - de € 67 635, 06 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos), sendo € 2 035,50 (dois mil e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativos à diferença entre o valor devido e o pago a título de compensação e € 65 600, 06 (sessenta e cinco mil e seiscentos euros e seis cêntimos), respeitantes aos créditos vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato de trabalho.

ii) Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º do CC).

iii) No demais pedido vai a R. absolvida.

Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, quer na acção quer no recurso.» Irresignada com esta decisão dela recorre a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido porquanto entendeu que recaia sobre a Recorrente o ónus da prova sobre a inexistência da pretensa relação laboral entre a Recorrente e o Recorrido, tendo igualmente entendido que ficaram demonstrados na acção os elementos constitutivos da relação laboral.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo uma vez que o Recorrido não alegou nem demonstrou a prestação efectiva de trabalho, nem que tenha existido horário de trabalho, ou local de trabalho, nem que o Recorrido estaria sujeito aos poderes de direcção da Recorrente; C) Com efeito, o Recorrido alegou ser credor da Recorrente porquanto entende que não lhe foram pagos todos os montantes que lhe eram devidos por conta do alegado despedimento de que foi alvo, defendendo ainda que a existência de um documento onde se refere a existência de uma relação laboral entre o Recorrido e a Recorrente faz prova plena da existência da relação laboral, ainda que a mesma tenha sido impugnada (sem qualquer resposta). Trata-se, evidentemente, de um redondo engano que foi sufragado e subscrito pelo Tribunal a quo D) Porém, o Tribunal a quo laborou em erro no que concerne a quatro aspectos essenciais da lide, a saber: (i) factos provados; (ii) factos não provados; (iii) regras quanto à repartição do ónus da prova e ónus de impugnação; e (iv) motivações inerentes à outorga do contrato; E) A ausência de prova quanto aos...

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