Acórdão nº 405/13.7 JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, no âmbito do processo comum colectivo n.º 405/13.7JABRG da ex-Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi julgado e condenado, por acórdão de 14.07.2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) anos de prisão e em sede de pedido cível no pagamento da quantia global de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, correspondendo a importância de € 15.000,00 a cada um dos 3 demandantes (BB, CC e DD), filhos da vítima.

Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 1.12.2014, negou provimento ao recurso quer quanto à parte crime, quer quanto à parte cível, mantendo o acórdão recorrido.

De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso (art.º 412.º do CPP): A – O douto acórdão impugnado não concedeu provimento ao recurso apresentado pelo aqui recorrente do também douto acórdão da 1.ª instância que condenou o arguido “pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 131.º e 132.º e n.º 2, alín. j), do CP[na pena]de catorze anos de prisão… a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), num total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”; B – Não obstante, o recorrente continua a considerar que a matéria de facto provada não se enquadra na previsão do tipo legal pelo qual foi condenado – art.º 131.º e 132.º, n.º 2, alín. j), do CP; C – Entende o arguido recorrente que a decisão recorrida deverá ser substituída, não podendo conformar-se com a qualificação à qual o tribunal recorrido procedeu; D – O arguido AA foi condenado ao abrigo dos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alín. j), do CP vigente, sendo que aquele preceito prescreve que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”; E – O art.º 131.º constitui o tipo fundamental da tutela penal da vida, sendo nesta norma que se tipifica a conduta proibida e se descrevem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; F – Por sua vez, o art.º 1312.º do CP prevê circunstâncias que nos conduzem a outros quadros punitivos qualificativos, sendo certo que só a existência comprovada dos elementos agravativos implica a aplicação do tipo legal que qualifica; G – De facto, analisando a lei, verifica-se que o homicídio qualificado impõe uma condenação mais severa porque a prática do mesmo revela uma especial censurabilidade ou perversidade; H – Ora, a análise do global caso em apreço afasta qualquer tipo de qualificação, tendo neste preciso ponto violado o art.º 132.º do CP; I – Perante a factualidade há que concluir que o episódio sucedeu num contexto muito específico e num momento aleatório pois não podem ser qualificadas e consideradas circunstâncias que qualifiquem o crime; J – O arguido foi agredido, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas, com os instrumentos que ambos tinham à data e num local público, não existindo qualquer premeditação por parte do arguido relativamente à situação, não se podendo ignorar que grande parte das vezes, neste tipo de situações, o agente entra numa espécie de “mecanicidade” em que já não se pode falar de uma vontade livre, mas numa vontade tolhida; L – Assim, não basta dar como provado que o arguido proferiu as expressões elencadas nos factos provados para, sem mais, afirmar qualquer tipo de premeditação relativamente a este episódio; M – Após uma análise global rigorosa não se pode automaticamente concluir pela circunstância agravativa até porque, estamos perante um agente primário, de modesta condição social e económica, pessoa considerada habitualmente calma, que mantém no EP uma postura disciplinada e discreta, que sempre trabalhou e viveu para a família; N - Não podemos dizer que o arguido apresenta uma personalidade perigosa, malvada, perversa, mais, não se pode afirmar que tenha sido determinado pelo prazer de matar, que as expressões que alegadamente vinha a proferir fossem declarações efectivamente sérias à luz da normalidade do vocabulário usado correntemente; O – Não existem quaisquer factos que apontem para um agir de forma calculada, imperturbada, meticulosamente pensada, reflexiva, nem tampouco qualquer acto de preparação do crime e/ou execução do crime; P – Da matéria provada resulta, de facto, a animosidade do arguido relativamente à vítima devido, mas não premeditação, a cujo dolo se opõe o dolo de ímpeto; Q – Se ela existisse jamais o arguido praticaria o facto perante tantas testemunhas, o que por si só indicia um acto não reflectido, mas sim impetuoso, nunca se podendo afirmar que existia uma vontade formada e que o arguido apenas estaria à espera do momento propício, pois não existe qualquer preparação prévia, plano, tanto que o episódio aconteceu num clima de exaltação e excitação, que se opõe naturalmente à agravantes pelas quais o arguido foi condenado; R – Não existe qualquer amadurecimento sobre o acto, não podemos falar num planeamento do acto, num hiato temporal entre a reflexão do acto e o próprio acto, não se pode falar em frieza de ânimo ou qualquer meio que revele intenção de especial censurabilidade ou perversidade; S – Nenhum dos comportamentos do arguido revelam especial juízo de culpa e jamais poderemos ignorar que também o arguido foi agredido em zonas vitais do seu corpo, não tendo nenhum homem médio discernimento e lucidez numa situação desta natureza; T – De igual forma a quantidade de golpes sofridos pela vítima podem justificar-se no facto de o arguido ter sido agredido e se encontrar num estado alterado das suas capacidades e envolto num turbilhão esténico; U – Saliente-se que, mesmo que assim não se entenda, a pena aplicada é de todo excessiva, revestindo-se de alguma severidade, violando o art.º 40.º, 70.º e 71.º do CP e violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas; V- Dos factos provados constata-se que o recorrente é...

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