Acórdão nº 405/13.7 JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, no âmbito do processo comum colectivo n.º 405/13.7JABRG da ex-Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi julgado e condenado, por acórdão de 14.07.2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) anos de prisão e em sede de pedido cível no pagamento da quantia global de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, correspondendo a importância de € 15.000,00 a cada um dos 3 demandantes (BB, CC e DD), filhos da vítima.
Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 1.12.2014, negou provimento ao recurso quer quanto à parte crime, quer quanto à parte cível, mantendo o acórdão recorrido.
De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso (art.º 412.º do CPP): A – O douto acórdão impugnado não concedeu provimento ao recurso apresentado pelo aqui recorrente do também douto acórdão da 1.ª instância que condenou o arguido “pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 131.º e 132.º e n.º 2, alín. j), do CP[na pena]de catorze anos de prisão… a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), num total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”; B – Não obstante, o recorrente continua a considerar que a matéria de facto provada não se enquadra na previsão do tipo legal pelo qual foi condenado – art.º 131.º e 132.º, n.º 2, alín. j), do CP; C – Entende o arguido recorrente que a decisão recorrida deverá ser substituída, não podendo conformar-se com a qualificação à qual o tribunal recorrido procedeu; D – O arguido AA foi condenado ao abrigo dos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alín. j), do CP vigente, sendo que aquele preceito prescreve que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”; E – O art.º 131.º constitui o tipo fundamental da tutela penal da vida, sendo nesta norma que se tipifica a conduta proibida e se descrevem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; F – Por sua vez, o art.º 1312.º do CP prevê circunstâncias que nos conduzem a outros quadros punitivos qualificativos, sendo certo que só a existência comprovada dos elementos agravativos implica a aplicação do tipo legal que qualifica; G – De facto, analisando a lei, verifica-se que o homicídio qualificado impõe uma condenação mais severa porque a prática do mesmo revela uma especial censurabilidade ou perversidade; H – Ora, a análise do global caso em apreço afasta qualquer tipo de qualificação, tendo neste preciso ponto violado o art.º 132.º do CP; I – Perante a factualidade há que concluir que o episódio sucedeu num contexto muito específico e num momento aleatório pois não podem ser qualificadas e consideradas circunstâncias que qualifiquem o crime; J – O arguido foi agredido, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas, com os instrumentos que ambos tinham à data e num local público, não existindo qualquer premeditação por parte do arguido relativamente à situação, não se podendo ignorar que grande parte das vezes, neste tipo de situações, o agente entra numa espécie de “mecanicidade” em que já não se pode falar de uma vontade livre, mas numa vontade tolhida; L – Assim, não basta dar como provado que o arguido proferiu as expressões elencadas nos factos provados para, sem mais, afirmar qualquer tipo de premeditação relativamente a este episódio; M – Após uma análise global rigorosa não se pode automaticamente concluir pela circunstância agravativa até porque, estamos perante um agente primário, de modesta condição social e económica, pessoa considerada habitualmente calma, que mantém no EP uma postura disciplinada e discreta, que sempre trabalhou e viveu para a família; N - Não podemos dizer que o arguido apresenta uma personalidade perigosa, malvada, perversa, mais, não se pode afirmar que tenha sido determinado pelo prazer de matar, que as expressões que alegadamente vinha a proferir fossem declarações efectivamente sérias à luz da normalidade do vocabulário usado correntemente; O – Não existem quaisquer factos que apontem para um agir de forma calculada, imperturbada, meticulosamente pensada, reflexiva, nem tampouco qualquer acto de preparação do crime e/ou execução do crime; P – Da matéria provada resulta, de facto, a animosidade do arguido relativamente à vítima devido, mas não premeditação, a cujo dolo se opõe o dolo de ímpeto; Q – Se ela existisse jamais o arguido praticaria o facto perante tantas testemunhas, o que por si só indicia um acto não reflectido, mas sim impetuoso, nunca se podendo afirmar que existia uma vontade formada e que o arguido apenas estaria à espera do momento propício, pois não existe qualquer preparação prévia, plano, tanto que o episódio aconteceu num clima de exaltação e excitação, que se opõe naturalmente à agravantes pelas quais o arguido foi condenado; R – Não existe qualquer amadurecimento sobre o acto, não podemos falar num planeamento do acto, num hiato temporal entre a reflexão do acto e o próprio acto, não se pode falar em frieza de ânimo ou qualquer meio que revele intenção de especial censurabilidade ou perversidade; S – Nenhum dos comportamentos do arguido revelam especial juízo de culpa e jamais poderemos ignorar que também o arguido foi agredido em zonas vitais do seu corpo, não tendo nenhum homem médio discernimento e lucidez numa situação desta natureza; T – De igual forma a quantidade de golpes sofridos pela vítima podem justificar-se no facto de o arguido ter sido agredido e se encontrar num estado alterado das suas capacidades e envolto num turbilhão esténico; U – Saliente-se que, mesmo que assim não se entenda, a pena aplicada é de todo excessiva, revestindo-se de alguma severidade, violando o art.º 40.º, 70.º e 71.º do CP e violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas; V- Dos factos provados constata-se que o recorrente é...
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