Acórdão nº 285/07.1 JABRG – F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, também conhecido por “...”, ... (chefe de equipa), ..., nascido a ... em ..., ..., e residente antes de preso em ..., também em ..., foi julgado por tribunal coletivo e em processo comum: 1) No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (Pº 15/11.3TBFLG), tendo sido condenado por acórdão de 20/12/2012, transitado em julgado em 3/2/2013, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Esta pena foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição do arguido a regime de prova. Mais foi condenado, nessa sentença, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.°s 86.°, n.° 1, al. c), 2.°, n.°s 1, al. I) e s) e 3 al. I), e 3.°, n.° 2, ai. I) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 2,50, no total de € 500,00.
2) Nos presentes autos da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, juntamente com mais cinco coarguidos, e condenado por acórdão de 9/1/2013, transitado em julgado a 25-07-2013, pela prática de um crime de motim de presos p. e p. pelo art. 354º do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 2 alíneas o) e as), 3 n° 3 e 86° n°1 alínea c) da Lei n.° 5/2006 referida, na pena de 8 meses de prisão (à luz do regime vigente à data da prática dos factos). Foi condenado, em cúmulo, na pena conjunta de 4 anos de prisão efetiva. Deste acórdão o arguido AA interpôs recurso (tal como os restantes coarguidos), para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 11/7/2013 confirmou a condenação de que tinha sido alvo 3) Também nos presentes autos, em acórdão de 4/2/2014, foi efetuado o cúmulo das penas aplicadas ao recorrente em 1) e 2), ficando este condenado na pena conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, para além da pena de multa.
É desta decisão que o arguido vem interpor recurso para o STJ, que cumpre pois conhecer.
A – FACTOS Foi a seguinte a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido: “(…)1.- O arguido AA foi condenado: 1. pela prática, entre, pelo menos, finais de 2006 e abril de 2007, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.° 21°, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22/01 e, em 24 de abril de 2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art.°s 86.°, n.° 1, ai. c), 2.°, n.°s 1, ai. I) e s) e 3, ai. I) e 3.°, n.° 2, ai. I) da L. 5/2006, de 23/02, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, e de 200 dias de multa, à razão diária de € 2,50, no total de € 500,00, por acórdão proferido em 20-12-2012, transitado em julgado em 03-02-2013, no processo comum coletivo n.° 15/11.3TBFLG, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras; tal condenação materializou-se no acórdão cuja certidão consta de fls. 3340 a 3406, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, em suma, e além do mais, foi julgada provada a seguinte matéria de facto: i. Desde, pelo menos, o final de dezembro de 2006, existiu entre o arguido e BB um acordo no sentido de, com intuito lucrativo, procederem à comercialização de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína, cocaína e canábis (resina), ii. Na concretização desse desígnio comum, ambos dividiram tarefas, ficando o primeiro responsável por contactar os fornecedores e adquirir os produtos estupefacientes, enquanto que o segundo se encarregou de encontrar potenciais compradores para os produtos estupefacientes, fazer entregas e receber o preço, iii. Depois de BB adquirir os produtos estupefacientes, o mesmo, com a colaboração do arguido, procedia ao corte e à divisão dos mesmos em pequenas porções, para posterior distribuição a outros vendedores e consumidores dessas substâncias.
iv. Desde data não apurada mas não anterior a fevereiro de 2007 e, pelo menos, nos dias 17, 19 e 24 de abril de 2007, sempre ao início da madrugada, BB, o arguido e mais dois outros indivíduos deslocaram-se a um apartamento na cidade de Fafe, cedido ao arguido pela sua ex esposa, do qual só aquele e o BB tinham as chaves.
v. No dia 24 de abril de 2007, BB e o arguido guardavam no interior desse apartamento acessórios relativos ao tráfico de estupefacientes, bem como 6.916,540 gramas de heroína, 211,186 gramas de cocaína e 700,818 gramas de canábis, sendo que 4.306,51 gramas de heroina já se encontrava cortada, destinando-se todas estas substâncias a serem distribuídas por outros vendedores e consumidores pelo arguido e pelo BB; vi. O dito apartamento era utilizado pelo arguido e pelo BB apenas como "recuo" para armazenar, preparar e transformar as substâncias estupefacientes; vii. Na mesma data encontrava-se no apartamento uma arma que havia sido levada para esse local pelo BB, mas mantida dentro do roupeiro do quarto com o conhecimento e o consentimento do arguido, tratando-se de uma carabina semi-automática, de calibre .22, Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), da marca "CBC/MAGTECH", modelo "7022", com o n.° de série "ECD095856", de origem brasileira, com o comprimento total de 403mm, sendo 157 mm de cano; estava munida de um carregador com capacidade para 10 munições, tinha acoplada uma mira telescópica com ampliação de 4x20 e apresentava o seu cano e coronha cortados, apresentando-se em regular estado de conservação e em condições de realizar disparos.
viii. No mesmo local estavam 127 munições que haviam sido levadas para o apartamento pelo BB e mantidas dentro do roupeiro do quarto com o conhecimento e o consentimento do arguido, as quais eram de calibre.22 Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), de marca "CCI", de origem norte-americana e estavam acondicionadas em três caixas de plástico de cor azul; encontravam-se em boas condições de utilização, deflagrando normalmente à primeira percussão, ix. Pelas 02h30 do dia 24 de abril de 2007, o arguido foi abordado por inspetores da Polícia Judiciária, trazendo consigo, além do mais, € 955,00, dinheiro esse que era produto da atividade de venda de produtos estupefacientes, que desenvolvia.
x. O arguido agiu, quer no que diz respeito à atividade de detenção e venda de produtos estupefacientes, quer no que diz respeito à detenção da arma e das munições, dolosamente.
* 2- O arguido foi, também, condenado: a) pela prática, em 11-08-2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art.°s 2.°, alíneas o) e as), 3.°, n.° 3 e 86.°, n.° 1, al. c) da L. 5/2006, de 23/02 e de um crime de motim de presos, previsto e punível pelo art.° 354.° do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 8 meses de prisão e de 3 anos e 8 meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão; isto, por acórdão proferido em 09-01-2013, transitado em julgado em 25-07-2013, neste processo; a. tal condenação materializou-se no acórdão de fls. 2473 a 2528, cujo teor se dá aqui por reproduzido, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 3057 a 3089, cujo teor também se dá aqui por reproduzido, no qual ficou provado, em síntese, e além do mais, o seguinte: i. No dia 11 de agosto de 2007 o arguido, tal como CC, DD e EE, encontrava-se no estabelecimento prisional de Guimarães em prisão preventiva, sendo que todos cogitaram um plano de fuga.
ii. Para tanto, inteiraram-se de horários e de procedimentos daquele estabelecimento, fizeram artesanalmente uma faca e muniram-se de dois ferros com uma das extremidades aguçadas.
iii. Em concretização desse plano, o DD dirigiu-se à enfermaria, onde estavam os guardas prisionais FF e GG, sendo que enquanto este entregava a medicação individualmente aos reclusos, o outro permanecia na porta que divide a enfermaria da zona de reclusão, abrindo-a e encerrando-a de cada vez que entrava e saía um recluso.
iv. Depois de ter sido atendido, o DD dirigiu-se para a porta de acesso à zona de reclusão, mas, no momento em que o guarda FF abria a porta, aquele, munido da faca, que escondera no interior da roupa, encostou-a à barriga e disse-lhe "quietinho, senão morres".
v. Nesse momento, já estava naquele local o HH, munido com um dos ditos ferros de modo a impedir que a porta se fechasse, empurrando-a e permitindo a passagem do CC, do EE e do arguido AA, os quais de imediato manietaram o guarda FF, amordaçando-o com uma Tshirt.
vi. O guarda GG dirigiu-se então à porta, mas o DD, munido da faca, apontou-a, enquanto o Agostinho, agarrando-o pelas costas, lhe dizia que o matava, encostando o ferro que empunhava ao pescoço, manietando-o.
vii. Em seguida, o HH dirigiu-se ao guarda FF agarrando-o pelas costas.
viii. Dirigiram-se, então, para o hall do estabelecimento prisional, o DD à frente, empunhando a faca, seguido do arguido AA e doEE, ao mesmo tempo que os guardas FF e GG eram mantidos manietados, respetivamente, pelo HH e pelo CC, enquanto os empurravam para aquele hall.
ix. No hall estava o guarda prisional II, bem como duas trabalhadoras da empresa fornecedora de refeições para o estabelecimento prisional.
x. O DD e o CC, munidos da faca e de um dos ferros, respetivamente, abeiraram-se do II, sendo que o DD encostou-lhe ao pescoço a faca dizendo "calma isto é um assalto...dá a arma e as chaves", ao mesmo tempo que o CC o agarrava".
xi. Ato seguido, o arguido DD sacou do coldre do guarda II a pistola deste, puxou a corrediça, municiou-a, apontou-a àquele guarda e exigiu-lhe que lhe entregasse as chaves.
xii. Por sua vez, o EE retirou umas chaves que o guarda II trazia consigo; este, porém, tinha escondido numa das mãos as chaves que permitiam aceder ao exterior daquele setor do estabelecimento prisional, pelo que, o DD apercebendo-se desse facto, munido da pistola, apontou-a em direção ao guarda II, encostou-a na zona abdominal e disse-lhe "furo-te todo se não me deres as chaves".
xiii. O EE agarrou-lhe então o pulso e, forçando-o a abrir a mão...
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