Acórdão nº 285/07.1 JABRG – F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, também conhecido por “...”, ... (chefe de equipa), ..., nascido a ... em ..., ..., e residente antes de preso em ..., também em ..., foi julgado por tribunal coletivo e em processo comum: 1) No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (Pº 15/11.3TBFLG), tendo sido condenado por acórdão de 20/12/2012, transitado em julgado em 3/2/2013, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Esta pena foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição do arguido a regime de prova. Mais foi condenado, nessa sentença, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.°s 86.°, n.° 1, al. c), 2.°, n.°s 1, al. I) e s) e 3 al. I), e 3.°, n.° 2, ai. I) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 2,50, no total de € 500,00.

2) Nos presentes autos da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, juntamente com mais cinco coarguidos, e condenado por acórdão de 9/1/2013, transitado em julgado a 25-07-2013, pela prática de um crime de motim de presos p. e p. pelo art. 354º do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 2 alíneas o) e as), 3 n° 3 e 86° n°1 alínea c) da Lei n.° 5/2006 referida, na pena de 8 meses de prisão (à luz do regime vigente à data da prática dos factos). Foi condenado, em cúmulo, na pena conjunta de 4 anos de prisão efetiva. Deste acórdão o arguido AA interpôs recurso (tal como os restantes coarguidos), para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 11/7/2013 confirmou a condenação de que tinha sido alvo 3) Também nos presentes autos, em acórdão de 4/2/2014, foi efetuado o cúmulo das penas aplicadas ao recorrente em 1) e 2), ficando este condenado na pena conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, para além da pena de multa.

É desta decisão que o arguido vem interpor recurso para o STJ, que cumpre pois conhecer.

A – FACTOS Foi a seguinte a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido: “(…)1.- O arguido AA foi condenado: 1. pela prática, entre, pelo menos, finais de 2006 e abril de 2007, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.° 21°, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22/01 e, em 24 de abril de 2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art.°s 86.°, n.° 1, ai. c), 2.°, n.°s 1, ai. I) e s) e 3, ai. I) e 3.°, n.° 2, ai. I) da L. 5/2006, de 23/02, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, e de 200 dias de multa, à razão diária de € 2,50, no total de € 500,00, por acórdão proferido em 20-12-2012, transitado em julgado em 03-02-2013, no processo comum coletivo n.° 15/11.3TBFLG, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras; tal condenação materializou-se no acórdão cuja certidão consta de fls. 3340 a 3406, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, em suma, e além do mais, foi julgada provada a seguinte matéria de facto: i. Desde, pelo menos, o final de dezembro de 2006, existiu entre o arguido e BB um acordo no sentido de, com intuito lucrativo, procederem à comercialização de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína, cocaína e canábis (resina), ii. Na concretização desse desígnio comum, ambos dividiram tarefas, ficando o primeiro responsável por contactar os fornecedores e adquirir os produtos estupefacientes, enquanto que o segundo se encarregou de encontrar potenciais compradores para os produtos estupefacientes, fazer entregas e receber o preço, iii. Depois de BB adquirir os produtos estupefacientes, o mesmo, com a colaboração do arguido, procedia ao corte e à divisão dos mesmos em pequenas porções, para posterior distribuição a outros vendedores e consumidores dessas substâncias.

iv. Desde data não apurada mas não anterior a fevereiro de 2007 e, pelo menos, nos dias 17, 19 e 24 de abril de 2007, sempre ao início da madrugada, BB, o arguido e mais dois outros indivíduos deslocaram-se a um apartamento na cidade de Fafe, cedido ao arguido pela sua ex esposa, do qual só aquele e o BB tinham as chaves.

v. No dia 24 de abril de 2007, BB e o arguido guardavam no interior desse apartamento acessórios relativos ao tráfico de estupefacientes, bem como 6.916,540 gramas de heroína, 211,186 gramas de cocaína e 700,818 gramas de canábis, sendo que 4.306,51 gramas de heroina já se encontrava cortada, destinando-se todas estas substâncias a serem distribuídas por outros vendedores e consumidores pelo arguido e pelo BB; vi. O dito apartamento era utilizado pelo arguido e pelo BB apenas como "recuo" para armazenar, preparar e transformar as substâncias estupefacientes; vii. Na mesma data encontrava-se no apartamento uma arma que havia sido levada para esse local pelo BB, mas mantida dentro do roupeiro do quarto com o conhecimento e o consentimento do arguido, tratando-se de uma carabina semi-automática, de calibre .22, Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), da marca "CBC/MAGTECH", modelo "7022", com o n.° de série "ECD095856", de origem brasileira, com o comprimento total de 403mm, sendo 157 mm de cano; estava munida de um carregador com capacidade para 10 munições, tinha acoplada uma mira telescópica com ampliação de 4x20 e apresentava o seu cano e coronha cortados, apresentando-se em regular estado de conservação e em condições de realizar disparos.

viii. No mesmo local estavam 127 munições que haviam sido levadas para o apartamento pelo BB e mantidas dentro do roupeiro do quarto com o conhecimento e o consentimento do arguido, as quais eram de calibre.22 Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), de marca "CCI", de origem norte-americana e estavam acondicionadas em três caixas de plástico de cor azul; encontravam-se em boas condições de utilização, deflagrando normalmente à primeira percussão, ix. Pelas 02h30 do dia 24 de abril de 2007, o arguido foi abordado por inspetores da Polícia Judiciária, trazendo consigo, além do mais, € 955,00, dinheiro esse que era produto da atividade de venda de produtos estupefacientes, que desenvolvia.

x. O arguido agiu, quer no que diz respeito à atividade de detenção e venda de produtos estupefacientes, quer no que diz respeito à detenção da arma e das munições, dolosamente.

* 2- O arguido foi, também, condenado: a) pela prática, em 11-08-2007, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos art.°s 2.°, alíneas o) e as), 3.°, n.° 3 e 86.°, n.° 1, al. c) da L. 5/2006, de 23/02 e de um crime de motim de presos, previsto e punível pelo art.° 354.° do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 8 meses de prisão e de 3 anos e 8 meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos de prisão; isto, por acórdão proferido em 09-01-2013, transitado em julgado em 25-07-2013, neste processo; a. tal condenação materializou-se no acórdão de fls. 2473 a 2528, cujo teor se dá aqui por reproduzido, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 3057 a 3089, cujo teor também se dá aqui por reproduzido, no qual ficou provado, em síntese, e além do mais, o seguinte: i. No dia 11 de agosto de 2007 o arguido, tal como CC, DD e EE, encontrava-se no estabelecimento prisional de Guimarães em prisão preventiva, sendo que todos cogitaram um plano de fuga.

ii. Para tanto, inteiraram-se de horários e de procedimentos daquele estabelecimento, fizeram artesanalmente uma faca e muniram-se de dois ferros com uma das extremidades aguçadas.

iii. Em concretização desse plano, o DD dirigiu-se à enfermaria, onde estavam os guardas prisionais FF e GG, sendo que enquanto este entregava a medicação individualmente aos reclusos, o outro permanecia na porta que divide a enfermaria da zona de reclusão, abrindo-a e encerrando-a de cada vez que entrava e saía um recluso.

iv. Depois de ter sido atendido, o DD dirigiu-se para a porta de acesso à zona de reclusão, mas, no momento em que o guarda FF abria a porta, aquele, munido da faca, que escondera no interior da roupa, encostou-a à barriga e disse-lhe "quietinho, senão morres".

v. Nesse momento, já estava naquele local o HH, munido com um dos ditos ferros de modo a impedir que a porta se fechasse, empurrando-a e permitindo a passagem do CC, do EE e do arguido AA, os quais de imediato manietaram o guarda FF, amordaçando-o com uma Tshirt.

vi. O guarda GG dirigiu-se então à porta, mas o DD, munido da faca, apontou-a, enquanto o Agostinho, agarrando-o pelas costas, lhe dizia que o matava, encostando o ferro que empunhava ao pescoço, manietando-o.

vii. Em seguida, o HH dirigiu-se ao guarda FF agarrando-o pelas costas.

viii. Dirigiram-se, então, para o hall do estabelecimento prisional, o DD à frente, empunhando a faca, seguido do arguido AA e doEE, ao mesmo tempo que os guardas FF e GG eram mantidos manietados, respetivamente, pelo HH e pelo CC, enquanto os empurravam para aquele hall.

ix. No hall estava o guarda prisional II, bem como duas trabalhadoras da empresa fornecedora de refeições para o estabelecimento prisional.

x. O DD e o CC, munidos da faca e de um dos ferros, respetivamente, abeiraram-se do II, sendo que o DD encostou-lhe ao pescoço a faca dizendo "calma isto é um assalto...dá a arma e as chaves", ao mesmo tempo que o CC o agarrava".

xi. Ato seguido, o arguido DD sacou do coldre do guarda II a pistola deste, puxou a corrediça, municiou-a, apontou-a àquele guarda e exigiu-lhe que lhe entregasse as chaves.

xii. Por sua vez, o EE retirou umas chaves que o guarda II trazia consigo; este, porém, tinha escondido numa das mãos as chaves que permitiam aceder ao exterior daquele setor do estabelecimento prisional, pelo que, o DD apercebendo-se desse facto, munido da pistola, apontou-a em direção ao guarda II, encostou-a na zona abdominal e disse-lhe "furo-te todo se não me deres as chaves".

xiii. O EE agarrou-lhe então o pulso e, forçando-o a abrir a mão...

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